Art. 2º O valor das tarifas de integração do STPC com o metrô, em cada sentido, não será superior a oitenta por cento do valor resultante da soma das tarifas autorizadas para cada modal, e deverá ser atualizado a cada reajuste tarifário dos respectivos modais.
Art. 3º Para a implantação da integração intermodal entre o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC, “cabritinho” com o metrô, é necessária a interoperabilidade sistêmica, através da bilhetagem eletrônica dos modais. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcello Siciliano
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor