PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR35/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao art. 74 da Lei 94, de 14 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2017.


Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

Considerando que o artigo 23 da Constituição Federal define que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e dentre os fundamento da República está a constituição de um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, apresentamos a presente proposta.

Construir uma sociedade livre, justa e solidária é objetivo de todos os Poderes, notadamente quando se visa garantir o desenvolvimento humano e a plena remuneração dos serviços prestados pelos servidores, em prol da sociedade carioca.

Tanto que parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinaliza que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."

A presente proposição destaca que o tempo deve ser reconhecido. Tanto que no poema de Mario Quintana, chamado ‘O tempo’, observamos:
“A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando de vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é natal...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado...
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas...
Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo...
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente, nunca mais voltará.”

Neste sentido, observamos que empregado público do Município, quando exerce função de confiança, não consegue ver a incorporação deste direito quando se aposenta. Ponderando que após receber um gratificação de função, por dez ou mais anos, nos revela que tem direito, sim, de incorporar tal remuneração por se tratar de direito pessoal e porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em casos análogos, vem julgando pela impossibilidade de supressão da gratificação recebida com habitualidade por longo período, em consideração ao princípio da estabilidade econômica, conforme destaca a Súmula nº 372.

Ademais, vejamos que se os entendimentos jurisprudenciais têm evoluído para proibir a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos por empregados públicos, nada mais justo que a legislação seja modificada para adequar e evoluir aos novos julgamentos dos Tribunais, já que sua construção não é feita de uma hora para outra.

Por estes motivos, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa.

Legislação Citada

LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 74. O funcionário efetivo, quando aposentado a pedido, terá:

I - provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente;
II - o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão de maior remuneração que tenha exercido na administração direta ou autárquica, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, ou 10 (dez) anos interpolados, de exercício em cargos em comissão ou em funções gratificadas; e
b) tenha exercido, pelo menos por 1 (um) ano, o cargo em comissão ou a função gratificada de maior remuneração.
§ 1º Quando atendida a condição da alínea "a" e não atendida a da alínea "b", a vantagem corresponderá à remuneração da função gratificada ou a 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão imediatamente inferior.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivo percebido.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200035Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 002902Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/13/2017Despacho 09/18/2017
Publicação 09/27/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 62 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/09/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





HTML5 Canvas example