PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR166/2020
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR REIMONT, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PETRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 8 de abril, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por

meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e também aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º O período previsto no caput deste artigo poderá ser sucessivamente prorrogado por prazos quinzenais através de ato criteriosamente fundamentado do Poder Executivo.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados;

III - postos de combustível;

IV - agências bancárias;

V - unidades de atendimento médico, médico veterinário e laboratoriais; e

VI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar medidas específicas de prevenção e de atendimento a idosos e imunodeprimidos.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º desta Lei Complementar, de casas noturnas, salão de hotéis e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, além de clubes e demais recintos esportivos.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º desta Lei Complementar, de comércio ambulante de todo tipo, incluído carros de comida (food trucks) e similares, bancas de jornal, feiras livres de todos os tipos, e atividades similares.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão contar com entregas e atendimento por delivery.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará imediatamente a presente Lei Complementar, inclusive dispondo sobre penalidades aplicáveis ao seu descumprimento e sobre a atuação

específica de Secretarias Municipais.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Virtual, 22 de março de 2020.


VEREADOR ALEXANDRE ARRAES

VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR ROCAL
VEREADOR REIMONT
VEREADOR MATHEUS FLORIANO
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR PETRA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADOR WELINGTON DIAS
VEREADOR ZICO
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
VEREADORA VERA LINS


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR PAULO MESSINA
JUSTIFICATIVA

Em virtude da epidemia COVID-19 em nossa Cidade, é urgente adotar as medidas do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20200200166Autor VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR REIMONT, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PETRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA VERA LINS
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/22/2020Despacho 03/22/2020
Publicação 03/22/2020Republicação 03/24/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação 12/13
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Mudança na autoria Pendências? Não


Observações:


Ofícios virtuaisl de mudança de autoria para apoiamento e inclusão de coautoria.



DESPACHO: A imprimir A imprimir o PLC nº 166/2020 e às Comissões de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, deixando de ser encaminhado às Comissões de:, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão do Idoso, Comissão de Educação, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática por serem coautores da matéria a maioria dos membros destas Comissões Permanentes
.
Em 22/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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