PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR132/2019
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dada ao item 2 do inciso II do art. 30 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º O Poder Executivo editará em até quinze dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de setembro de 2019.

RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

Com a aprovação no Congresso Nacional da Medida Provisória nº 881/2019, conhecida nacionalmente como a “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, então pendente de sanção ou veto presidencial, as atividades econômicas consideradas de baixo risco não vão mais depender do alvará de funcionamento para o pleno exercício de suas atividades e, portanto, todas as regras vigentes contidas no Decreto Municipal nº 322/1976 serão naturalmente revistas, como bem define a Pirâmide de Kelsen presente no Direito Brasileiro. Com o intuito de acelerar tamanha mudança iminente, a presente Proposição antecipa a determinação federal e consolida o entendimento de que para empreender no Brasil, em especial na cidade do Rio de Janeiro, quanto menor for a burocracia, mais aquecida será a economia local e menos hostil será o ambiente para uma possível profusão de negócios e empreendimentos. Para tanto, ao expurgar das posturas municipais tal restrição ilógica, que proíbe o licenciamento de salão de beleza e cabeleireiro a partir do 3º pavimento em prédios comerciais, conclamo meus pares à aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Legislação Citada

DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976

APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 30. As atividades de Instituto de Beleza, Salão de Beleza e Cabeleireiro são:

I - Adequadas


1 - Em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo em loja;
2 - Em ZT, em edificação de uso exclusivo.


II - Toleradas


1 - Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 - Em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação. Parágrafo Único. Quando a atividade de cabeleireiro for domiciliar e exercida exclusivamente pelo morador, ela será também tolerada nas condições dos itens 3 e 4 do inciso II do Art. 29.

(...)

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Informações Básicas
Código 20190200132Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 006065Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/11/2019Despacho 09/11/2019
Publicação 09/20/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 11/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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