PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR59/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a concessão da aposentadoria e da pensão por morte de segurado, assim como a fixação e a atualização dos benefícios previdenciários, obedece ao disposto no art. 40, da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, observada ainda a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber.

Art. 2º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I – as contribuições previdenciárias do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão por morte e da pensão especial de servidor público municipal;

(...)

Art. 6º (...)

I – os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal;

(...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo:

I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;

II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.” (NR)

Art. 3º Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no art. 40, § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 4º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.

Art. 5º O valor da pensão especial será equivalente à diferença entre o total do beneficio auferido na data da implantação da redução e o novo valor fixado.

Parágrafo único. A pensão especial será reajustada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.

Art. 6º Sobre a parcela da pensão especial incidirá contribuição destinada ao Fundo Municipal de Previdência - FUNPREVI, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, sempre que a soma do seu valor com os proventos de inatividade ou com a pensão por morte, concedidos com base na Lei nº 3.344, de 2001, exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição incidirá sobre o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.

Art. 7º As despesas com o pagamento da pensão especial correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI.

Art. 8º A cobrança da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões incidirá após o nonagésimo dia contado da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 9º A pensão especial produzirá efeitos financeiros a contar da data da implantação da redução do benefício original.

Art. 10. Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da sua publicação, observados os efeitos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a sua entrada em vigor.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 71 DE 13 DE MARÇO de 2018.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que Altera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro” e institui pensão especial para as hipóteses que menciona, com o seguinte pronunciamento.

As medidas propostas se revestem de grande relevância para o saneamento do sistema de previdência dos servidores municipais.

A instituição da Contribuição Previdenciária para os servidores inativos e pensionistas, contemplada no art. 2º da proposição, constitui medida imposta pelo Constituinte com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos Regimes de Previdência dos servidores públicos.

Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional atribuída aos Regimes Próprios de Previdência, que não confere ao gestor público qualquer margem de discricionariedade.

Sua inobservância poderá implicar na perda do Certificado de Regularidade Previdenciária e sujeitar o Regime Próprio do Município às sanções previstas no art. 7º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dentre as quais sobressaem a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e do pagamento dos valores de compensação devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

O atual cenário da Previdência Municipal é extremamente preocupante.

A progressiva dissipação dos ativos do Fundo Municipal de Previdência -FUNPREVI verificada nos últimos anos evidencia a necessidade da adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A redução patrimonial do Regime de Previdência Municipal atingiu o percentual de 35,82 %, passando de R$ 2.778.176.547,00 (dois bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), em dezembro de 2011, para R$ 1.782.968.945,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais), em dezembro de 2017.

Paralelamente, as despesas com os benefícios previdenciários cresceram de R$ 2.301.650.195,00 (dois bilhões, trezentos e um milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e noventa e cinco reais) para um total de R$ 4.520.294.133,00 (quatro bilhões, quinhentos e vinte milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais) no mesmo período, o equivalente a 96,39 %.

Diante deste cenário, pode-se afirmar que o programa de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREVI, avalizado por esta Casa Legislativa através da Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, não atendeu ao seu objetivo inicial, já que os valores que deveriam estar sendo capitalizados pelo Regime têm sido integralmente consumidos com o pagamento de benefícios previdenciários.

Os números apresentados demonstram com clareza a necessidade do implemento de medidas tendentes a reforçar o caixa da Previdência Municipal, que não pode mais prescindir da cobrança da Contribuição de aposentados e pensionistas prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.

A contribuição sobre os benefícios previdenciários foi adotada por todos os Estados e Municípios dotados de Regime Próprio de Previdência. O Rio de Janeiro é, portanto, o único município brasileiro que permanece renunciando a esta relevante receita, criada há mais de treze anos pelo Poder Reformador. Isso implicou em uma renúncia de receita de grandes proporções, até o momento da ordem de R$ 1.012.500.000,00 (hum bilhão, doze milhões e quinhentos mil reais), que ao longo do tempo e, se mantida, agravará cada dia mais a situação financeira do FUNPREVI.

Informo que a iniciativa produzirá uma arrecadação anual aproximada de R$ 75. 000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Importante também pôr em relevo que os aposentados e pensionistas que recebem até o limite máximo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, atualmente correspondente a R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - cerca de oitenta e sete por cento do universo de beneficiários do FUNPREVI, estarão isentos da contribuição previdenciária objeto deste Projeto de Lei.

Portanto, a incidência da contribuição previdenciária recairá tão somente sobre treze por cento do total de aposentados e pensionistas, que recolherão ao FUNPREVI os valores correspondentes a onze por cento do que exceder ao valor de R$ 5.645,80.

O esforço objetiva também evitar qualquer aumento na alíquota previdenciária dos servidores municipais, providência já adotada por diversos entes da federação, incluindo o Estado do Rio de Janeiro.

Vale notar que a medida proposta não constitui um esforço solitário.

Nesse momento, estão em curso diversas outras ações que objetivam o reforço do caixa da Previdência Municipal.

O repasse para o FUNPREVI das receitas provenientes dos royalties do petróleo, indevidamente retardado desde o ano de 2015, foi regularizado; os aluguéis pagos ao FUNPREVI pelo Município foram reajustados a valor de mercado; e gestões conjuntas, envolvendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO e o Município, vêm sendo desenvolvidas com a finalidade de identificar imóveis municipais com potencial para a geração de renda que possam ser transferidos para o FUNPREVI, com base na autorização contida no art. 33, § 8, da Lei nº 3.344, de 2001.

As proposições veiculadas na presente Mensagem constituem, portanto, apenas uma parte das medidas que vêm sendo adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades.

Paralelamente, a proposição institui o pagamento de uma pensão especial para servidores inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários sofrerão redução nominal em decorrência da aplicação tardia da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

É de conhecimento geral que a Reforma Previdenciária de 2004 introduziu profundas alterações no regramento dos Regimes Próprios de Previdência do funcionalismo. Para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da publicação da Emenda Constitucional, além da extinção do direito à paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, as novas regras determinaram, no tocante aos benefícios previdenciários, a substituição da integralidade pela média aritmética simples das maiores remunerações apuradas no período correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo do servidor, para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria e a imposição de um redutor de trinta por cento no tocante às pensões a conceder, no que ultrapassassem o valor limite do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social.

As determinações acima descritas não foram, todavia, à época, implementadas no âmbito municipal, em razão da publicação do Decreto n.º 23.844, de 18 de dezembro de 2003, que manteve a eficácia das regras previdenciárias então vigentes.

De consequência, o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões continuou sendo fixado com base na integralidade da remuneração ou dos proventos do servidor, propiciando, em muitos casos, majoração do valor dos benefícios, em desacordo com as normas de regência.

O Tribunal de Contas do Município - TCM sempre negou, contudo, aplicação ao Decreto nº 23.844, de 2003, e, recentemente, determinou ao Poder Executivo a observância às conclusões veiculadas no Voto nº 177/2017, aprovado pela composição plenária da Corte no corpo do Processo nº 08/001.974/2017.

A deliberação reiterou orientações anteriores do TCM no sentido de que as disposições previdenciárias constitucionais afetas aos servidores públicos são de observância obrigatória para todos os entes da Federação, o que impõe ao Município a adoção dos critérios previstos no art. 40 do texto constitucional e na legislação federal que o regula, tanto para concessão dos benefícios, como para a fixação do respectivo valor.

Nesta toada, a Corte de Contas determinou que o pagamento de todos os benefícios concedidos de forma irregular no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, cujo registro fora negado, deveria cessar no prazo máximo de sessenta dias, promovendo-se a adequação dos respectivos valores à legislação de regência, agora sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos envolvidos.

A referida deliberação se encontra em estrita consonância com o ordenamento constitucional em vigor. Todavia, o seu cumprimento ocasiona abrupta e, por vezes, intensa redução em benefícios previdenciários deferidos desde o distante ano de 2004 e obtidos de boa fé, afetando de forma injusta o orçamento familiar de beneficiários que durante longo período se dedicaram ao serviço público.

A presente proposição visa, portanto, a resguardar a segurança jurídica e a estabilizar a situação dos servidores e pensionistas atingidos pela correta medida saneadora imposta pela Corte de Contas, através da concessão de pensão especial a ser custeada pelo Tesouro e não pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que mitigará as perdas decorrentes da tardia observância ao ordenamento legal e constitucional.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.


(...)



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)




LEI N.º 3344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Autor: Poder Executivo

(...)

Art. 4.o São receitas do FUNPREVI:

I - contribuições previdenciárias dos segurados e do Município;

II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNPREVI, consistentes em:

a) títulos de renda fixa públicos federais e de títulos privados;
b) títulos de renda variável, inclusive dividendos e bonificações;
c) fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários; e
d) demais aplicações previstas na legislação pertinente.
III - juros de operações de financiamentos e empréstimos efetuados pelo PREVI-RIO a servidores do Município do Rio de Janeiro;

IV - receitas provenientes da compensação previdenciária com o Regime Geral e com outros regimes próprios;

V - dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro; e

VI - rendimentos de legados e doações.

§ 1º Para os efeitos da presente Lei consideram-se rendimentos de aplicações financeiras, além dos juros efetivamente pagos, as demais parcelas agregadas ao preço unitário do título.

§ 2º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI.

§ 3º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Balanço Técnico Atuarial previsto no § 2.º do art. 8.º desta Lei indicará, a cada ano, a necessidade de recursos a serem aportados ao FUNPREVI pelo Tesouro Municipal no exercício financeiro subsequente.
(...)

CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º São contribuintes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, exclusivamente:

I - os servidores titulares de cargos efetivos do Poder Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, bem como seus Conselheiros; e

II - o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município.

§ 2º É responsabilidade do Tesouro Municipal o recolhimento das contribuições devidas pelos entes municipais.

Art. 7º A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se ex-officio.

§ 1º A suspensão do exercício do cargo, por qualquer razão, não importará na cessação da contribuição previdenciária, ficando preservada a condição de segurado.

§ 2º O segurado que deixar de recolher suas contribuições por período superior a seis meses ficará com seus direitos suspensos até que regularize a situação.

§ 3º Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos por prazo não superior a seis meses ininterruptos, seus beneficiários farão jus à pensão desde que requerida no prazo regulamentar, sem prejuízo do recolhimento prévio das contribuições devidas, acrescidas dos encargos definidos no regulamento.
(...)

Art. 33 Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.
(...)

§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.
(...)





LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
(...)

LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
(...)


LEI Nº 5.300, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011. Autor: Poder Executivo
(...)


DECRETO Nº 23.844, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os municípios são membros plenos da República Federativa do Brasil como determina o artigo primeiro da Constituição Brasileira;

(...)

Legislação Citada


Atalho para outros documentos


Informações Básicas
Código 20180200059Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 71/2018
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/13/2018Despacho 03/14/2018
Publicação 03/14/2018Republicação 03/15/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 a 29 Pág. do DCM da Republicação 21 a 24
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por mudança na espécie legislativa Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 80, de 04/05/2018, pág. 4/5, em atenção ao Ofício GP nº 98. Publicado no DCM nº 49, de 15/3/2018, págs. 21 a 24.

Republicado por omissão na publicação no DCM nº 81, de 07/05/2018, pág. 36.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira,
Tendo em vista que a temática abordada na proposta legislativa encaminhada pela Mensagem nº 71 do Chefe do Poder Executivo adentra em liame normativo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 94, de 14 de março de 1979), vide arts. 71 a 76 e 149 a 152, referentes à aposentadoria e previdência, RENOMEIE-SE a espécie legislativa da matéria em tela como Projeto de Lei Complementar, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 70 da Lei Orgânica do Município.
Em 13/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUI PENSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUI PENSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20180200059 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/14/2018Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada do regime de urgência => 04/24/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/04/2018
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/201805/09/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização financeira => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião para análise de projetos => 06/12/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Frente Parlamentar => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Debate Público => 06/13/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180200059 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: PARECER CONJUNTO - PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL COM RESTRIÇÕES E VOTO VENCIDO CONTRÁRIO DO VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTRÁRIO COM VOTO VENCIDO FAVORÁVEL DO VEREADOR INALDO SILVA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO )06/19/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180200059 => Proposição => Encerrada06/21/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200059 => VEREADOR DAVID MIRANDA => Rejeitado06/21/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Adiamento da Discussão por 10 Sesssões => Rejeitado (a) (s)06/21/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200059 => VEREADOR RENATO CINCO => Rejeitado06/21/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Adiamento da Discussão por 5 Sessões => Rejeitado (a) (s)06/21/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200059 => VEREADORA LUCIANA NOVAES => Rejeitado06/21/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Adiamento da Discussão por 3 Sessões => Rejeitado (a) (s)06/21/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200059 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/21/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 59/2018 => Emenda Modificativa06/27/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Jorge Felippe,Vereador Paulo Messina,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 59/2018 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa06/27/2018Poder Executivo,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Jorge Felippe,Vereador Paulo Messina,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Professor Adalmir,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200059 => VEREADOR PAULO PINHEIRO => Rejeitado06/27/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Adiamento da Discussão por 5 Sessões => Rejeitado (a) (s)06/27/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20180200059 => VEREADORA LUCIANA NOVAES => Rejeitado06/27/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Adiamento da Discussão por 3 Sessões => Rejeitado (a) (s)06/27/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180200059 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20180200059 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação06/27/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200059 => Emenda Nº 1 => Aprovado (a) (s)06/27/2018
Unacceptable Icon Votação => 20180200059 => Emenda Nº 2 => Rejeitado (a) (s)06/27/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200059 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)06/27/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Encerramento da Discussão => 20180200059 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/27/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200059 => Requerimento Encerramento da Discussão => Aprovado (a) (s)06/27/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita apreciação em regime de urgência => 06/27/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/29/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Recurso => 20180200059 => VEREADOR REIMONT => Questão de Ordem => 07/02/2018
Acceptable Icon Votação => 20180200059 => Redação Final PLC Nº 59-A/2018 => Aprovado (a) (s)07/04/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/05/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180200059 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 07/26/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180200059 => Lei Complementar 19307/26/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018020005907/26/2018





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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