JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 71 DE 13 DE MARÇO de 2018.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro” e institui pensão especial para as hipóteses que menciona”, com o seguinte pronunciamento. As medidas propostas se revestem de grande relevância para o saneamento do sistema de previdência dos servidores municipais. A instituição da Contribuição Previdenciária para os servidores inativos e pensionistas, contemplada no art. 2º da proposição, constitui medida imposta pelo Constituinte com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos Regimes de Previdência dos servidores públicos. Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional atribuída aos Regimes Próprios de Previdência, que não confere ao gestor público qualquer margem de discricionariedade. Sua inobservância poderá implicar na perda do Certificado de Regularidade Previdenciária e sujeitar o Regime Próprio do Município às sanções previstas no art. 7º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dentre as quais sobressaem a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e do pagamento dos valores de compensação devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. O atual cenário da Previdência Municipal é extremamente preocupante. A progressiva dissipação dos ativos do Fundo Municipal de Previdência -FUNPREVI verificada nos últimos anos evidencia a necessidade da adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A redução patrimonial do Regime de Previdência Municipal atingiu o percentual de 35,82 %, passando de R$ 2.778.176.547,00 (dois bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), em dezembro de 2011, para R$ 1.782.968.945,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais), em dezembro de 2017. Paralelamente, as despesas com os benefícios previdenciários cresceram de R$ 2.301.650.195,00 (dois bilhões, trezentos e um milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e noventa e cinco reais) para um total de R$ 4.520.294.133,00 (quatro bilhões, quinhentos e vinte milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais) no mesmo período, o equivalente a 96,39 %. Diante deste cenário, pode-se afirmar que o programa de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREVI, avalizado por esta Casa Legislativa através da Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, não atendeu ao seu objetivo inicial, já que os valores que deveriam estar sendo capitalizados pelo Regime têm sido integralmente consumidos com o pagamento de benefícios previdenciários. Os números apresentados demonstram com clareza a necessidade do implemento de medidas tendentes a reforçar o caixa da Previdência Municipal, que não pode mais prescindir da cobrança da Contribuição de aposentados e pensionistas prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal. A contribuição sobre os benefícios previdenciários foi adotada por todos os Estados e Municípios dotados de Regime Próprio de Previdência. O Rio de Janeiro é, portanto, o único município brasileiro que permanece renunciando a esta relevante receita, criada há mais de treze anos pelo Poder Reformador. Isso implicou em uma renúncia de receita de grandes proporções, até o momento da ordem de R$ 1.012.500.000,00 (hum bilhão, doze milhões e quinhentos mil reais), que ao longo do tempo e, se mantida, agravará cada dia mais a situação financeira do FUNPREVI. Informo que a iniciativa produzirá uma arrecadação anual aproximada de R$ 75. 000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Importante também pôr em relevo que os aposentados e pensionistas que recebem até o limite máximo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, atualmente correspondente a R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - cerca de oitenta e sete por cento do universo de beneficiários do FUNPREVI, estarão isentos da contribuição previdenciária objeto deste Projeto de Lei. Portanto, a incidência da contribuição previdenciária recairá tão somente sobre treze por cento do total de aposentados e pensionistas, que recolherão ao FUNPREVI os valores correspondentes a onze por cento do que exceder ao valor de R$ 5.645,80. O esforço objetiva também evitar qualquer aumento na alíquota previdenciária dos servidores municipais, providência já adotada por diversos entes da federação, incluindo o Estado do Rio de Janeiro. Vale notar que a medida proposta não constitui um esforço solitário. Nesse momento, estão em curso diversas outras ações que objetivam o reforço do caixa da Previdência Municipal. O repasse para o FUNPREVI das receitas provenientes dos royalties do petróleo, indevidamente retardado desde o ano de 2015, foi regularizado; os aluguéis pagos ao FUNPREVI pelo Município foram reajustados a valor de mercado; e gestões conjuntas, envolvendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO e o Município, vêm sendo desenvolvidas com a finalidade de identificar imóveis municipais com potencial para a geração de renda que possam ser transferidos para o FUNPREVI, com base na autorização contida no art. 33, § 8, da Lei nº 3.344, de 2001. As proposições veiculadas na presente Mensagem constituem, portanto, apenas uma parte das medidas que vêm sendo adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades. Paralelamente, a proposição institui o pagamento de uma pensão especial para servidores inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários sofrerão redução nominal em decorrência da aplicação tardia da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. É de conhecimento geral que a Reforma Previdenciária de 2004 introduziu profundas alterações no regramento dos Regimes Próprios de Previdência do funcionalismo. Para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da publicação da Emenda Constitucional, além da extinção do direito à paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, as novas regras determinaram, no tocante aos benefícios previdenciários, a substituição da integralidade pela média aritmética simples das maiores remunerações apuradas no período correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo do servidor, para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria e a imposição de um redutor de trinta por cento no tocante às pensões a conceder, no que ultrapassassem o valor limite do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social. As determinações acima descritas não foram, todavia, à época, implementadas no âmbito municipal, em razão da publicação do Decreto n.º 23.844, de 18 de dezembro de 2003, que manteve a eficácia das regras previdenciárias então vigentes. De consequência, o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões continuou sendo fixado com base na integralidade da remuneração ou dos proventos do servidor, propiciando, em muitos casos, majoração do valor dos benefícios, em desacordo com as normas de regência. O Tribunal de Contas do Município - TCM sempre negou, contudo, aplicação ao Decreto nº 23.844, de 2003, e, recentemente, determinou ao Poder Executivo a observância às conclusões veiculadas no Voto nº 177/2017, aprovado pela composição plenária da Corte no corpo do Processo nº 08/001.974/2017. A deliberação reiterou orientações anteriores do TCM no sentido de que as disposições previdenciárias constitucionais afetas aos servidores públicos são de observância obrigatória para todos os entes da Federação, o que impõe ao Município a adoção dos critérios previstos no art. 40 do texto constitucional e na legislação federal que o regula, tanto para concessão dos benefícios, como para a fixação do respectivo valor. Nesta toada, a Corte de Contas determinou que o pagamento de todos os benefícios concedidos de forma irregular no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, cujo registro fora negado, deveria cessar no prazo máximo de sessenta dias, promovendo-se a adequação dos respectivos valores à legislação de regência, agora sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos envolvidos. A referida deliberação se encontra em estrita consonância com o ordenamento constitucional em vigor. Todavia, o seu cumprimento ocasiona abrupta e, por vezes, intensa redução em benefícios previdenciários deferidos desde o distante ano de 2004 e obtidos de boa fé, afetando de forma injusta o orçamento familiar de beneficiários que durante longo período se dedicaram ao serviço público. A presente proposição visa, portanto, a resguardar a segurança jurídica e a estabilizar a situação dos servidores e pensionistas atingidos pela correta medida saneadora imposta pela Corte de Contas, através da concessão de pensão especial a ser custeada pelo Tesouro e não pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que mitigará as perdas decorrentes da tardia observância ao ordenamento legal e constitucional. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 80, de 04/05/2018, pág. 4/5, em atenção ao Ofício GP nº 98. Publicado no DCM nº 49, de 15/3/2018, págs. 21 a 24.
Republicado por omissão na publicação no DCM nº 81, de 07/05/2018, pág. 36.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira