PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR116/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Objetivos


Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano de Estruturação Urbana – PEU Taquara, abrangendo os bairros de Taquara, Tanque, e Pechincha, integrantes da XVI Região Administrativa – Jacarepaguá, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os limites do conjunto dos bairros mencionados neste artigo encontram-se mapeados e descritos nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar.

Art. 2° Integram o PEU Taquara, esta Lei Complementar e as normas regulamentadoras nela previstas para o conjunto de bairros que a compõe.

Art. 3° Em observância aos princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o Plano de Estruturação Urbana da Taquara tem por objetivos:

I - definir parâmetros urbanísticos de forma a melhorar a qualidade urbano ambiental dos bairros, dirigindo o crescimento da área de forma que as futuras transformações preservem o modo de vida e as especificidades dos bairros;

II - rever as disposições da Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2004, ajustando-as ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e adequando seus parâmetros a uma densidade compatível com a capacidade da infraestrutura local;

III - valorizar as vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover a sua revitalização e qualificação urbano ambiental, garantindo o equilíbrio entre ocupação, preservação ambiental e oferta de infraestrutura de transporte público e de espaços livres;

IV - promover a reestruturação da malha urbana nas áreas de abrangência dos corredores viários de transporte coletivo Transolímpico e Transcarioca, evitando a segregação de áreas consolidadas e proporcionando a criação de novas centralidades junto aos acessos a essas vias e às estações de transporte coletivo de média capacidade, Bus Rapid Transit - BRT;

V - diversificar usos e atividades, compatíveis entre si e com o uso residencial, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas;

VI - adotar parâmetros urbanísticos que permitam a sustentabilidade ambiental e a valorização da paisagem natural.


Seção II

Das Diretrizes


Art. 4° Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico urbanístico dos bairros do PEU Taquara, quais sejam:

I - Elaboração de Plano de Circulação viária contemplando estratégias para melhoria da mobilidade urbana capacitando a região a absorver a nova demanda criada com a implantação dos corredores viários de alta capacidade, definindo dentre outras medidas:

a) racionalização do transporte público local em função da implantação dos corredores viários de alta e média capacidade;

b) incentivo à implantação dos Projetos de Alinhamento ao longo dos principais eixos viários, listados no Anexo VI, mediante a adoção de medidas que estimulem a renovação das edificações e a consequente liberação das áreas de recuo, detalhadas na Seção VII do Capítulo II desta Lei Complementar;

c) melhoria da integração intrabairros através da criação de ligações transversais entre os principais eixos viários, com prioridade às ligações com os corredores viários de alta e média capacidade e as estações do sistema de transporte coletivo de média capacidade;

d) previsão de construção de pontes, viadutos e passagens necessárias à circulação viária e de pedestres na área de abrangência dos corredores viários de alta capacidade, evitando a segregação dos bairros;

e) implantação das vias canais do Rio Grande e Rio Guerenguê;

f) incentivo à utilização da bicicleta como meio de transporte, priorizando a implantação de ciclovias e equipamentos de apoio ao sistema cicloviário nos projetos de urbanização dos logradouros componentes da malha viária básica.

II - Urbanização das vias, observando os seguintes aspectos:

a) adequação dos passeios e travessias à utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo rotas de deslocamento contínuo e seguro, particularmente nos principais pontos de concentração;

b) redimensionamento das calçadas e sua requalificação paisagística e ambiental com ênfase na arborização pública e na adoção de passeios com pisos permeáveis drenantes;

c) previsão de ciclovias e equipamentos de apoio ao uso da bicicleta.

III - Incentivo à adoção de práticas que visem atenuação, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

IV - Adoção de parâmetros que permitam a permanência do comércio tradicional dos bairros e que estimulem a criação de novas centralidades no entorno imediato das estações do sistema de transporte coletivo de média capacidade (BRT);

V - Adoção de medidas que garantam a proteção e a recuperação ambiental, bem como da paisagem natural e cultural, destacando-se:

a) a preservação das áreas de maciços e morros, incluindo os trechos íngremes do território, e as áreas cobertas por vegetação no Maciço da Tijuca, no Maciço da Pedra Branca e nas serras e morros isolados;

b) a ampliação do Programa de Reflorestamento de Encostas e implantação de Programa de Arborização Urbana com o objetivo de interligar as diversas unidades do mosaico florestal e promover a amenização climática da região;

c) o fortalecimento da identidade urbana local, valorizando os principais conjuntos arquitetônicos, edificações notáveis e visadas panorâmicas;

d) valorização da ambiência paisagística dos bairros mediante a organização das redes aéreas de distribuição de energia e dados;

e) exigência do cumprimento da Taxa de Permeabilidade – TP na ocupação dos lotes, conjugado com a obrigatoriedade de plantio de árvores;

f) proteção e recuperação das antigas cavas de exploração mineral;

g) a proteção e recuperação das faixas marginais dos rios;

h) estímulo à construção de edificações afastadas das divisas de forma a proporcionar a melhoria da aeração dos bairros e a maximização da ventilação e iluminação natural nas edificações, contribuindo para a economia de energia.


CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL

Seção I

Das Zonas


Art. 5° Os bairros desta Lei Complementar ficam subdivididos nas seguintes Zonas:

I - Zona Residencial Unifamiliar 3 ( ZRU-3 ) – zona onde o uso residencial unifamiliar pode ocorrer em edificação isolada ou em grupamentos, permitido o uso de serviço, restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da zona;

II - Zona Residencial Multifamiliar 2 ( ZRM-2 ) – zona predominantemente residencial multifamiliar que permite o uso de serviço, restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da zona, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-2 SzA e ZRM-2 SzB;

III - Zona Residencial Multifamiliar 3 Local ( ZRM-3L ) – zona predominantemente residencial multifamiliar que permite algumas atividades de comércio e serviços de característica local, de apoio e complementariedade ao uso residencial, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-3L SzA e ZRM-3L SzB;

IV - Zona Residencial Multifamiliar 4 ( ZRM-4 ) – zona predominantemente residencial multifamiliar, que permite a convivência com usos não residenciais, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-4 SzA e ZRM-4 SzB;

V - Zona Comercial e de Serviços 1 ( ZCS-1 ) – zona onde prevalecem as atividades comerciais e de serviços que podem alcançar níveis de centralidade regional, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZCS-1 SzA e ZCS-1 SzB;

VI - Zona de Uso Predominantemente Industrial ( ZUPI ) - zona destinada preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos produtivos, submetidos a métodos adequados de controle de impactos, não causem incômodos à população, podendo conviver com os demais usos urbanos;

VII - Zona de Conservação Ambiental 1 ( ZCA-1 ) - zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, permitindo-se apenas edificações de apoio às atividades de controle ambiental;

VIII - Zona de Conservação Ambiental 2 ( ZCA-2 ) – zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, onde admite-se a ocupação com baixa densidade;

IX - Zona de Conservação Ambiental 3 ( ZCA-3 ) - zona que apresenta densidade populacional e construtiva consolidada, que por sua localização e características ambientais e paisagísticas necessita de restrições específicas e controle da ocupação existente.

§ 1º As Zonas e Subzonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos IIA e IIB desta Lei Complementar.

§ 2º As disposições para as Zonas e Subzonas encontram-se definidas no Capítulo VI desta Lei Complementar.

§ 3º A classificação hierárquica das Zonas em ordem crescente é a seguinte: ZCA-1; ZCA-2; ZCA-3; ZRU-3; ZRM-2; ZRM-3 L; ZRM-4; ZCS-1 e ZUPI.


Seção II

Do Limite das Zonas


Art. 6° Os limites das Zonas são estabelecidos com o objetivo de proteger as Zonas de hierarquia inferior e consideram os aspectos referentes à preservação da ambiência local, do patrimônio cultural e outras características relevantes.

Art. 7° Em terreno situado em mais de uma Zona, incidirão os parâmetros de cada Zona em sua porção correspondente, observadas as seguintes disposições:

I - Quando o terreno possuir testada para Zonas diversas, o acesso só poderá ser realizado pela testada situada na Zona onde o uso é permitido;

II - Quando o terreno possuir testada somente pela Zona de hierarquia inferior, serão aplicados os parâmetros mais restritivos e os usos comuns às zonas envolvidas.


Seção III

Das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS


Art. 8° Integram os bairros objeto desta Lei Complementar, as Áreas de Especial Interesse Social declaradas em leis específicas.

Parágrafo único. Ficam também mantidas as AEIS declaradas exclusivamente pela Lei Complementar nº 70, de 2004, relacionadas no Anexo IIC desta Lei Complementar.


Seção IV

Das Áreas de Restrição à Ocupação


Art. 9° Integram a área deste PEU as seguintes áreas de restrição à ocupação:

I - Áreas objeto de proteção ambiental, abrangendo as Unidades de Conservação Ambiental e as Áreas de Preservação Permanente;

II - Áreas com condições físicas adversas à ocupação, abrangendo as áreas frágeis de encosta, com alta suscetibilidade ou risco a movimentos de massa e as de baixada, com alta suscetibilidade à inundação;

III - Áreas acima da cota 100 metros;

IV - Áreas com cobertura vegetal remanescente, afloramentos ou escarpas rochosas;

V - Faixas de domínio de viadutos e das linhas de transmissão de energia elétrica em alta-tensão;

VI - Faixas Marginais de Proteção e Faixas non aedificandi dos cursos d’água;

VII - Cursos d'água;

VIII - Áreas remanescentes da atividade de extração mineral.


Subseção I

Das Áreas Frágeis de Encosta


Art. 10. São consideradas áreas frágeis de encosta aquelas sujeitas a alterações geológicas relacionadas à instabilidade do solo, com alta suscetibilidade a risco de acidentes geológicos – geotécnicos.

Art. 11. Todos os licenciamentos de obras novas ou de acréscimo de área construída na área desta Lei Complementar que estejam situados em áreas frágeis, com topografia acidentada e alta suscetibilidade a riscos de deslizamento, só serão concedidos mediante prévia análise geológica e geotécnica e aprovação pelo órgão gestor de geotecnia do Município obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Quando os terrenos forem considerados passíveis de ocupação, a mesma ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão gestor de geotecnia do Município.


Subseção II

Das Áreas Frágeis de Baixada


Art. 12. São consideradas áreas frágeis de baixada aquelas que concentram os pontos críticos de drenagem de águas pluviais ou fluviais.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais – PDMAP, a ser elaborado para os bairros integrantes deste PEU, estabelecerá o conjunto de intervenções a serem efetuadas nas bacias de drenagem da região e poderá contemplar restrições adicionais aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 13. Os pontos críticos de drenagem da área objeto desta Lei Complementar serão identificados pelo órgão responsável pela drenagem da Cidade considerando os seguintes aspectos:

I - Áreas sujeitas a enchentes;

II - Pontos extravasores da rede de drenagem que contribuam para a poluição e sobrecarga dos rios receptores;

III - Desvios no curso dos rios canalizados que possam acarretar transbordos;

IV - Características topográficas que dificultem o sistema de drenagem das águas pluviais e a localização das caixas de contenção de lixo que causem entupimento nas galerias;

V - Interferências de outros serviços de infraestrutura.

Parágrafo único. Os rios e canais existentes na área devem preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi.

Art. 14. As áreas frágeis de baixada serão submetidas às intervenções na infraestrutura local que se fizerem necessárias e sua ocupação ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela drenagem da Cidade.


Seção V

Do Parcelamento do Solo


Art. 15. O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a Zona em que venham a ocorrer.

§ 1º Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada Zona.

§ 2º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

Art. 16. Será permitida a abertura de logradouros públicos e vias internas nas áreas de encosta situadas acima da curva de nível 60 m (sessenta metros) até a curva de nível de 100 m (cem metros), observadas as seguintes condicionantes:

I - Vias internas com declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) e logradouros públicos com declividade máxima de acordo com a legislação em vigor;

II - Não estejam situadas em área de média e alta suscetibilidade a deslizamentos;

III - Sujeitas ao parecer favorável dos órgãos municipais responsáveis pela geotecnia e segurança das encostas e de proteção ambiental.

Art. 17. Sendo a área total dos terrenos a lotear em um mesmo projeto, ou em mais de um projeto compreendendo terrenos contínuos pertencentes ao mesmo proprietário, superior à 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), será obrigatória a doação de áreas públicas, correspondente no mínimo a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, incluindo os logradouros projetados, as áreas destinadas às praças, jardins e outros espaços livres e os lotes destinados aos equipamentos públicos, distribuídos da seguinte forma:

I - 6% (seis por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins e outros espaços livres;

II - 8% (oito por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para lotes destinados à construção de equipamentos públicos.

§ 1º Quando a área a ser doada para equipamento público resultar inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) será complementada por parte da área exigida pelo inciso I deste artigo, de modo a atingir esta área.

§ 2º As áreas non aedificandi não poderão ser incluídas nas áreas de doação obrigatória a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º O Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste artigo.

Art. 18. A área destinada à construção de equipamento público deverá ter ainda as seguintes características:

I - Aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área total;

II - Forma regular, com testada mínima de 20m (vinte metros) para logradouro público;

III - Não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos, riachos, etc.

Art. 19. As áreas a serem doadas para a construção de equipamentos públicos e para praças serão prioritariamente projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano e do meio ambiente.

Art. 20. As obrigações de doações de áreas previstas nesta Lei Complementar serão sempre relativas à área loteável do terreno.

§ 1º Considera-se área loteável a porção do terreno destinada a lotes, logradouros, lotes para equipamento público, praças, jardins e outros espaços de doação obrigatória.

§ 2º Estão excluídas da área loteável as áreas doadas para recuo dos projetos aprovados de alinhamento e as áreas vedadas a loteamento, arruamento e edificação.

Art. 21. O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado, no mínimo, o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estarem situadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.

Art. 22. Nas Áreas de Especial Interesse Social poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar, atendendo ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 23. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o parcelamento do solo urbano serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.


Seção VI

Dos Usos do Solo


Art. 24. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar, obedecido ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são os seguintes:

I - Uso Residencial I: edificações unifamiliares;

II - Uso Residencial II: inclui, além do estabelecido no Uso Residencial I, edificações bifamiliares, grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamentos tipo vila;

III - Uso Residencial III: inclui, além do estabelecido no Uso Residencial II, edificações multifamiliares e grupamento de edificações residenciais multifamiliares;

IV - Uso Comercial I: comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao entorno;

V - Uso Comercial II: comércio varejista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderá ter implantação sujeita a avaliação de impactos;

VI - Uso Comercial III: comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gere impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

VII - Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal que não gerem impactos no entorno;

VIII - Uso de Serviços II: serviços de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderão ter implantação sujeita a avaliação de impactos;

IX - Uso de Serviços III: serviços de atendimento à população em geral que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gerem impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

X - Uso Industrial I: atividades industriais não poluidoras, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XI - Uso Industrial II: atividades industriais não poluidoras, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XII - Uso Industrial III: atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem processo produtivo compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;

XIII - Uso Industrial IV: atividades industriais potencialmente poluidoras ou de grande porte cuja compatibilização do processo produtivo com os demais usos urbanos esteja condicionada ao controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação;

XIV - Uso Institucional de Interesse Público: atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal.

§ 1º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Anexo III, Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano.

§ 2º Consideram-se edificações bifamiliares aquelas compostas de duas unidades residenciais superpostas ou justapostas, com acessos independentes ou interdependentes.

§ 3º O uso residencial será permitido em todas as Zonas, exceto em ZCA-1.

§ 4º O Uso Institucional de Interesse Público poderá ser admitido na área objeto deste PEU e sua implementação estará condicionada à prévia avaliação dos órgãos responsáveis quanto aos possíveis impactos gerados, de acordo com as situações previstas no Anexo III, Quadro 1 - Caracterização das Situações de Impacto, o porte da atividade e as características da Zona.

Art. 25. Os usos do solo e as edificações são classificados segundo a Zona em que se localizam, em:

I - Uso Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona;

II - Uso Adequado com Restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, submetido a restrições específicas;

III - Uso Vedado – qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da Zona.

Parágrafo único. O uso ou atividade existente que não atenda esta Lei Complementar é considerado inadequado e será mantido desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão, modificação ou reconstrução após avaria que represente 60% (sessenta por cento) ou mais de sua área total de construção.

Art. 26. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em:

I - Impactos no Sistema Viário:

a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves;

b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens (PGV) – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte geram grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;

c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.

II - Impactos no Meio Ambiente:

a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aquelas potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;

b) Impacto E – Empreendimentos e Atividades Nocivas – aqueles potencialmente geradores de poluição sonora, do ar, da água, do solo, e dos demais recursos naturais, aqueles que emitam radiação, que possam dar origem a explosões e incêndios e quaisquer outros que possam por em risco a população e o meio ambiente;

c) Impacto F – Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento.

III - Impactos no Ambiente Cultural Protegido - Impacto G – Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno, que possam interferir em sua integridade e proteção.

§ 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 -Caracterização das Situações de Impacto, do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano, do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 3º As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividade similares no local.

§ 4º As situações de impacto definidas neste artigo poderão sofrer alterações ou revisões, a critério dos órgãos responsáveis pelo sistema viário e transportes, pelo meio ambiente e pelo patrimônio cultural.

§ 5º O licenciamento de empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que poderão estabelecer restrições específicas, conforme o caso.

Art. 27. O enquadramento das atividades nos usos do solo previstos nesta Lei Complementar, bem como as restrições e meios de controle referentes aos impactos previstos no artigo anterior ocorrerá em norma específica, em função dos seguintes aspectos:

I - a localização da atividade em determinados logradouros dentro da Zona;

II - o porte da atividade;

III - o impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;

IV - a área de carga e descarga de algumas atividades;

V - as condições de circulação e impactos viário e de transportes;

VI - o exercício da atividade profissional na própria residência;

VII - a concentração de uma mesma atividade dentro da Zona.


Seção VII

Dos Projetos Aprovados de Alinhamento


Art. 28. Na implantação dos Projetos Aprovados de Alinhamento (PAA´s) dos logradouros integrantes da área objeto desta Lei Complementar, de acordo com o estabelecido no art. 103 da Lei Complementar n.º 111, de 2011, as áreas atingidas por recuos e faixas não edificáveis poderão ser computadas na área do terreno para efeito de cálculo da Área Total Edificável (ATE), condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio ao Município da área de recuo.

Art. 29. Como forma de incentivo à implantação dos PAA´s ao longo dos principais corredores viários relacionados no Anexo VI desta Lei Complementar, além do disposto no artigo anterior, por um prazo de 3 (três) anos serão adotados ainda os seguintes mecanismos no licenciamento de novas edificações:

I - os lotes totalmente atingidos por PAA poderão ser adquiridos e ter a sua área somada a de outro lote para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), desde que simultaneamente:

a) os lotes envolvidos estejam situados na mesma rua ou na situação prevista no § 1º deste artigo;

b) se proceda à imediata demolição da edificação atingida por recuo e o imediato processamento do PAA;

c) seja feita a transferência ao Município da área do lote atingido por recuo.

II - os lotes parcialmente atingidos por PAA, cuja área remanescente seja inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) poderão ser adquiridos e ter a sua área somada à de outro lote para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), nas seguintes condições:

a) os lotes envolvidos estejam situados na mesma rua ou na situação prevista no § 1º deste artigo;

b) seja feita a transferência de domínio da totalidade do lote ao Município;

c) somente a área correspondente ao trecho do lote atingido por recuo poderá ser acrescida à área do lote a ser edificado;

d) a edificação localizada na parte destinada a logradouro público, deverá ser imediatamente demolida e sua área liberada para o processamento do PAA.

§ 1º Poderão ser incluídos no disposto deste artigo, os imóveis atingidos pelos PAA´s prioritários localizados nos logradouros transversais aos mesmos, que contribuam para a implementação das respectivas esquinas.

§ 2º As condições estabelecidas neste artigo serão periodicamente avaliadas com vistas à:

I - inclusão de novos logradouros, integral ou parcialmente, na relação das vias passíveis de aplicação do disposto neste artigo;

II - prorrogação do prazo mencionado no caput deste artigo por igual período caso o estágio de implantação dos alinhamentos projetados assim o justifique;

III - gestão das áreas remanescentes sob domínio do Município onde será analisada a possibilidade de aproveitamento mediante o remembramento, investidura ou na situação prevista no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 3º O potencial de edificabilidade conferido aos lotes que receberão a área adicional nas condições estabelecidas neste artigo está limitado pelos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para estes lotes.

Art. 30. As áreas remanescentes mencionadas no inciso II do art. 29 poderão ser ocupadas após a doação e processamento do recuo, obedecidas as seguintes condições:

I - dispensa do afastamento mínimo frontal;

II - dispensa da obrigatoriedade de vagas de estacionamento;

III - altura máxima de 8 m (oito metros).

Parágrafo único. No caso destes terrenos serem incorporados aos confrontantes formando lotes que atendam às dimensões mínimas estabelecidas para o local, passarão a obedecer aos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para as áreas onde estão inseridos, não mais se aplicando o disposto neste artigo.


CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 31. A edificação no lote será regulada por índices urbanísticos estabelecidos segundo a Zona em que se situem, correspondendo aos parâmetros relacionados neste artigo, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I - Gabarito – corresponde ao número máximo de pavimentos e à altura máxima permitidos na edificação;

II - Afastamento frontal - corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa;

III - Afastamentos laterais e de fundos – correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites laterais e de fundos dos lotes, e terão suas dimensões mínimas definidas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;

IV - Área Total Edificável (ATE) – corresponde à área máxima edificável, resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S;

V - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) – corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE);

VI - Taxa de Ocupação (TO) – representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:


TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100

Área Total do Terreno


VII - Taxa de Permeabilidade (TP) – representa a percentagem de área do terreno que deve ser mantida permeável;

VIII - Área útil mínima das unidades – corresponde ao somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades;

IX - Coeficiente de Adensamento (Q) – corresponde ao índice que possibilita definir o número máximo de unidades residenciais permitidas nos grupamentos uni e bifamiliares através da divisão da área do terreno por este coeficiente;

X - Número mínimo de vagas de garagem – determina o número mínimo de vagas para estacionamento, estabelecido de acordo com a área, uso ou atividade desenvolvida na edificação.


Seção II

Do Gabarito das Edificações


Art. 32. O gabarito das edificações é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações e obedecerá ao estabelecido para cada Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Art. 33. A altura máxima da edificação é a medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:

I - equipamentos mecânicos, caixas d'água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns ao nível do telhado;

II - dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

III - pavimentos em subsolo enterrado e semienterrado, na forma do art. 41 desta Lei Complementar;

IV - acessos verticais em terrenos em aclive na forma do art. 38 e do inciso IV do art. 59 desta Lei Complementar;

Parágrafo único. Os elementos citados nos incisos I e II não poderão ser superpostos e deverão distar pelo menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos planos das fachadas.

Art. 34. Para efeito do cálculo do número máximo de pavimentos não serão considerados:

I - os pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados, na forma do art. 41 desta Lei Complementar;

II - os jiraus das lojas, nas condições previstas na legislação em vigor;

III - o pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes;

IV - o pavimento de cobertura em edificações a partir de 5 (cinco) pavimentos, desde que:

a) seja mantido o afastamento mínimo de 3 m (três metros) do plano de fachada voltado para o logradouro;

b) a área coberta seja limitada a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo;

c) a área coberta seja computada na ATE.

Parágrafo único. A ocupação do pavimento de cobertura poderá destinar-se a uso comum, atendidas as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.

Art. 35. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos de qualquer natureza, excluídos os pavimentos em subsolo na forma do art. 41 desta Lei Complementar.

Art. 36. Aos imóveis incluídos nas situações abaixo relacionadas prevalecerá o gabarito máximo de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e altura máxima de 11 m (onze metros):

I - nos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros, exceto em ZCA;

II - nas áreas localizadas na ZRM-2, ZRM-3L e ZRM-4 situadas acima da curva de nível 50 m (cinquenta metros).

Art. 37. Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e o número de pavimentos das edificações serão computados a partir do piso do pavimento da edificação em nível inferior.

Art. 38. Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas do terreno, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, os acessos verticais entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação.

Art. 39. O número de pavimentos da edificação destinada a hotel será o mesmo permitido para a edificação residencial multifamiliar, obedecido ao disposto no Capítulo VI para cada Zona.

Art. 40. O edifício-garagem poderá ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura máxima definida para a Zona em que se localize, em função do pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos de piso a teto, livre de qualquer elemento construtivo.


Subseção I

Dos Pavimentos em Subsolo


Art. 41. Pavimento em subsolo enterrado é aquele situado abaixo do nível do logradouro e subsolo semienterrado aquele cujo piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota +1,50 m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo da testada do terreno.

Art. 42. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento e dependências de uso comum da edificação.


Seção III

Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) e Área Total Edificável (ATE)


Art. 43. Os Índices de Aproveitamento do Terreno (IAT) da área serão estabelecidos por Zona e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 44. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:

I - os locais destinados a estacionamento e guarda de veículos, inclusive seus acessos, observado o disposto no inciso VIII do art. 71 desta Lei Complementar;

II - portaria e acesso da edificação;

III - apartamento do zelador e demais compartimentos de uso comum;

IV - um pavimento de uso comum, em qualquer nível, nas edificações residenciais ou não residenciais;

V - pavimentos em subsolo, enterrados e semienterrados, na forma da Subseção I da Seção II deste Capítulo;

VI - caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;

VII - varandas, saliências e sacadas balanceadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar e as seguintes condições:

a) profundidade máxima de 2 m (dois metros);

b) afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais do lote, no caso de edificações não afastadas das divisas.

VIII - terraços descobertos;

IX - terraços cobertos de uso comum;

X - guaritas e edículas de acordo com a legislação em vigor;

XI - jiraus, de acordo com a legislação em vigor.


Seção IV

Da Taxa de Ocupação (TO)


Art. 45. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação (TO) no Capítulo VI desta Lei Complementar para as Zonas e do disposto nesta Seção.

Art. 46. A projeção horizontal máxima das edificações inclui toda a área coberta da edificação, excluídas as áreas em balanço destinadas a sacadas, saliências e varandas observadas as condições do art. 60 desta Lei Complementar.

Art. 47. Não serão computados para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação os seguintes elementos das edificações:

I - as varandas assentes no terreno natural nas edificações unifamiliares e bifamiliares;

II - as edículas, guaritas e pórticos das edificações, obedecidas as disposições do Código de Obras e Edificações Simplificado;

III - os pavimentos em subsolo e os de embasamento na forma da Subseção I da Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Os elementos relacionados nos incisos deste artigo deverão observar a Taxa de Permeabilidade.

Art. 48. A Taxa de Ocupação dos terrenos localizados na área objeto desta Lei Complementar será estabelecida em função da área do lote e da Zona em que se situe, de acordo com o disposto no Capítulo VI.


Seção V

Da Taxa de Permeabilidade (TP)


Art. 49. A Taxa de Permeabilidade deverá garantir uma área mínima do lote livre de construção em qualquer nível, para garantia de infiltração de águas pluviais no solo e subsolo e para impedir qualquer forma de alteração do meio ambiente natural, conforme critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo, inclusive quadras, piscinas, reservatórios, cisternas ou similares.

Art. 50. A área permeável deverá localizar-se preferencialmente junto ao logradouro, salvo nas seguintes situações:

I - na parte a montante dos terrenos situados em encosta;

II - na faixa marginal de proteção, nos terrenos sob influência dos cursos d’água, mesmo que intermitentes;

III - nos locais em que possa atuar como elemento de fortalecimento de conexão ecológica entre fragmentos vegetacionais de áreas lindeiras ou próximas;

IV - nas áreas de uso comum dos grupamentos.

Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos deste artigo, por ocasião do licenciamento ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá a melhor localização das áreas permeáveis nos lotes.

Art. 51. A Taxa de Permeabilidade será estabelecida em função da área do terreno de acordo com o disposto no Capítulo VI para cada Zona.

§ 1º As áreas permeáveis não poderão sofrer alterações e deverão ser gravadas na Convenção do Condomínio e na Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

§ 2º Não serão computadas como áreas permeáveis aquelas localizadas sob a projeção das edificações ou sobre subsolos de qualquer natureza, com exceção das saliências ou varandas com balanço máximo de 2 m (dois metros).

Art. 52. Os pisos semipermeáveis poderão ser aplicados em no máximo 30% (trinta por cento) da área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, quando for comprovada pelo órgão municipal competente, a impossibilidade do cumprimento da totalidade da Taxa de Permeabilidade com pisos drenantes.

Art. 53. As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser definida pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental.

Art. 54. A área definida para o cumprimento da Taxa de Permeabilidade poderá ser dividida, desde que cada porção corresponda a no mínimo 9 m² (nove metros quadrados) de forma a permitir o plantio de uma árvore.

Art. 55. Nos grupamentos de edificações, a Taxa de Permeabilidade poderá ser atendida através de áreas drenantes nos passeios das vias internas, desde que esta área seja uma faixa acrescida à largura mínima exigida para os passeios pela legislação em vigor.

Art. 56. No caso de regularização de edificações, a critério dos órgãos municipais competentes, será admitida a adoção de soluções técnicas alternativas ou medidas compensatórias para atendimento da Taxa de Permeabilidade.


Seção VI

Dos Afastamentos

Subseção I

Do Afastamento Frontal


Art. 57. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar para as diferentes Zonas e usos.

Art. 58. Quando o logradouro tiver largura superior a 9m (nove metros) e inferior a 12 m (doze metros) e a edificação mais do que 5 (cinco) pavimentos, o afastamento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para 12 m (doze metros).

Art. 59. Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório serão permitidos:

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural;

II - passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;

III - jardins, inclusive com espelho d’água, pérgolas e caramanchões;

IV - rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;

V - piscina descoberta de edificação residencial unifamiliar ou bifamiliar;

VI - guaritas e pórticos de acordo com a legislação em vigor;

VII - estacionamento de edificações unifamiliares e bifamiliares;

VIII - estacionamento de residência unifamiliar ou bifamiliar única no lote para suprir o número mínimo de vagas exigido;

IX - estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a 20% (vinte por cento), desde que o pé-direito não seja superior a 3 m (três metros) em relação ao meio-fio do logradouro;

X - estacionamento descoberto, quando a linha de maior declive do terreno natural fizer com o nível do meio-fio do logradouro ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);

XI - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público, em subsolo ou no pavimento térreo, desde que instalados junto às divisas laterais do lote, com profundidade máxima de 0,80m (oitenta centímetros), altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e extensão de até 10% (dez por cento) da testada do terreno;

XII - mesas e cadeiras, a título precário, com exceção da ZCA, ZRU-3 e ZRM-2, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Todos os elementos paisagísticos, arquitetônicos, construtivos e de instalações citados nos incisos I a XII deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do terreno, isoladamente ou em conjunto.

Art. 60. As varandas abertas poderão ser projetadas em balanço com profundidade máxima de 2 m (dois metros) sobre o afastamento frontal, quando este for igual ou superior a 5 m (cinco metros).


Subseção II

Dos Afastamentos Laterais, de Fundos e entre edificações


Art. 61. Os afastamentos mínimos laterais, de fundos e entre edificações obedecerão as normas do Código de Obras e Edificações Simplificado.

Art. 62. No afastamento lateral mínimo serão admitidos:

I - rampas descobertas destinadas à circulação de veículos para acesso ao subsolo ou ao primeiro pavimento elevado;

II - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público instalados junto às divisas laterais do lote, com profundidade máxima de 0,80 m (oitenta centímetros) e altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

Art. 63. As varandas e sacadas balanceadas sobre os afastamentos laterais, de fundos e entre edificações obedecerão ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria, resguardadas as condições de arborização exigidas para o lote.


Seção VII

Das Dimensões Máximas da Projeção Horizontal


Art. 64. A projeção horizontal das edificações residenciais multifamiliares e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas fica limitada ao perímetro máximo de 160 m (cento e sessenta metros) considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas.

§ 1º As varandas, sacadas, saliências e marquises não serão incluídas nas dimensões da projeção horizontal das edificações.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações com até 3 (três) pavimentos e aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal.


Subseção I

Embasamento


Art. 65. As edificações localizadas em ZRM-4 e ZCS-1 poderão apresentar embasamento que exceda a projeção dos pavimentos superiores, nas condições estabelecidas neste artigo:

I - serão destinados a estacionamento, lojas, salas comerciais ou uso comum;

II - número máximo de pavimentos no embasamento:

a) em ZRM-4: 1 (um) pavimento, com altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);

b) em ZCS-1: 2 (dois) pavimentos, com altura máxima de 9 m (nove metros).

Parágrafo único. O embasamento deverá respeitar o afastamento frontal mínimo e a Taxa de Permeabilidade definidos pela legislação de uso e ocupação do solo local para a zona.


Seção VIII

Do Estacionamento e da Guarda de Veículos


Art. 66. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações da área obedecerá ao disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

§ 1º As dimensões das vagas de veículos e condições de circulação deverão seguir o estabelecido no Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 2º As exigências de local para guarda de bicicletas atenderá ao disposto no Código de Obras E Edificações Simlificado.

Art. 67. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros objeto deste PEU, salvo nos casos relacionados a seguir:

I - edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouro em escadaria;

II - edificações em lotes que apresentem uma única testada inferior a 6 m (seis metros);

III - edificações tombadas e preservadas, desde que seja atestada, pelo órgão responsável pelo patrimônio cultural, a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterização da edificação;

IV - grupamento tipo vila com até 6 (seis) unidades;

V - edificações em lotes com até 2 (dois) pavimentos localizadas em terrenos com área máxima de 200 m² (duzentos metros quadrados).

Art. 68. Nas transformações de uso de edificações, além das vagas existentes será exigido o atendimento ao número de vagas de veículos correspondente à diferença entre os números mínimos de vagas fixados por esta Lei Complementar para o uso pretendido e para o uso existente.

Parágrafo único. As vagas existentes não poderão ser eliminadas, exceto quando o novo uso for isento de vagas ou for dispensado do cumprimento da exigência de número mínimo de vagas pelo órgão municipal responsável pela circulação viária.

Art. 69. Quando as vagas exigidas para as edificações não residenciais não puderem se localizar no próprio terreno, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo com raio de 500 m (quinhentos metros) do entorno da edificação.

Parágrafo único. As vagas destinadas a veículos de pessoas com deficiência estarão obrigatoriamente localizadas no terreno do empreendimento.


Seção IX

Das Dependências e Áreas Comuns

Subseção I

Das Áreas de Estacionamento


Art. 70. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos, e poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semienterrado, ou nos demais pavimentos das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os locais cobertos para estacionamento e guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno, respeitada a Taxa de Permeabilidade exigida para o local.

Art. 71. Nos empreendimentos residenciais ou mistos será permitido edificação de apoio destinada a estacionamento ou guarda de veículos, respeitadas as seguintes condições:

I - localização contígua à divisa de fundos do lote;

II - localização contígua a uma das divisas laterais quando o lote tiver mais de uma testada, respeitado o afastamento frontal;

III - com no máximo 2 (dois) pavimentos e altura de 6m (seis metros), computados todos os elementos construtivos, sendo permitida a utilização da laje de cobertura para a mesma finalidade;

IV - afastamento entre as edificações equivalente a 2/5 (dois quintos) da média da altura das edificações;

V - afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada uma das divisas laterais do lote, quando a edificação principal for afastada das divisas;

VI - permitida a construção de rampas descobertas de acesso ao segundo pavimento da edificação, nos afastamentos laterais;

VII - permitida a interligação, com a edificação principal desde que os dois primeiros pavimentos desta não possuam unidades residenciais;

VIII - não computável no cálculo da ATE a área necessária para atender a exigência do número de vagas definidas pela legislação em vigor ou pelo órgão responsável de transporte.

Art. 72. As vagas destinadas a estacionamento nas áreas descobertas externas às edificações deverão ter seu piso em material semipermeável assentado sobre camada drenante ligada ao lençol freático, podendo sua área ser computada para cumprimento da Taxa de Permeabilidade na forma do art. 52 desta Lei Complementar.


Subseção II

Do Pavimento de Uso Comum


Art. 73. O Pavimento de Uso Comum - PUC é parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazer e recreação, de administração e de estacionamento.

Art. 74. O PUC poderá ser composto por áreas cobertas e descobertas e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.

§ 1º As áreas cobertas possuirão área máxima de ocupação limitada à projeção da edificação, exceto no pavimento de cobertura que atenderá as disposições do inciso IV do art. 34 desta Lei Complementar.

§ 2º As áreas de recreação no PUC deverão ser isoladas das áreas destinadas a estacionamento, conforme o Código de Obras e Edificações Simplificado.


Seção X

Da Área Útil Mínima das Unidades


Art. 75. A área útil mínima das unidades residenciais é de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

Art. 76. Poderá ser admitida a redução da área mínima útil estabelecida no artigo anterior, desde que mantidas as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade, nos seguintes casos:

I - reconversão, reconstrução ou readaptação de imóveis protegidos por legislação de patrimônio cultural;

II - nas Áreas de Especial Interesse Social;

III - nos programas vinculados à política habitacional de interesse social municipal, estadual ou federal.

Art. 77. As áreas de terraços e varandas abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área mínima útil das unidades.


Seção XI

Das Condições de Implantação das Edificações em Encosta


Art. 78. Nos terrenos em aclive ou declive serão observadas as seguintes condições:

I - o piso da edificação em nível inferior, não assente no terreno natural, deverá distar no máximo 5m (cinco metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas e contraventamento;

II - os cortes e aterros não poderão ter mais de 3m (três metros) de altura, em qualquer ponto.

Parágrafo único. Além do disposto nesta Seção deverão ser observadas as disposições adicionais relativas à proteção da paisagem constantes do Capítulo VII desta Lei Complementar.


Seção XII

Da Ocupação do Espaço Público


Art. 79. A ocupação dos espaços públicos para instalação de elementos transitórios, levará em consideração os seguintes aspectos:

I - o interesse ambiental, turístico, paisagístico, urbanístico, histórico e cultural;

II - a largura e as demais características físicas do espaço público;

III - as interferências com elementos do mobiliário urbano, redes aéreas e subterrâneas, arborização, jardineiras;

IV - garantia do livre acessos às edificações;

V - o uso existente e o previsto para a Zona;

VI - o tipo e a intensidade de utilização do logradouro;

VII - a garantia do livre trânsito de pedestres, resguardada a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre de qualquer elemento, observada a legislação em vigor relativa à acessibilidade;

VIII - a adequação ao ambiente e à paisagem urbana.

Parágrafo único. A ocupação do espaço público por elementos transitórios será permitida a título precário, observada a legislação em vigor para a matéria.


Subseção I

Dos Anúncios e Letreiros


Art. 80. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias Zonas dos bairros objeto desta Lei Complementar obedecerá às disposições da legislação em vigor e das normas urbanísticas pertinentes à matéria, considerada a seguinte correspondência:

I - ZRU-3, ZRM-2 e ZRM-3L equivalem a ZR-3;

II - ZRM-4 equivale a CB-1;

III - ZCS 1 equivale a CB-3;

IV - ZUPI equivale a ZI-2.

§ 1º Na Zona de Conservação Ambiental é proibida a veiculação de publicidade.

§ 2º Na regulamentação prevista no caput deste artigo, deverão ser considerados aspectos relativos à proteção da paisagem, podendo ser vetada a localização de publicidade que prejudique a fruição da paisagem natural.

§ 3º A veiculação da publicidade nas áreas de entorno de bens tombados dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.


Subseção II

Das Mesas e Cadeiras


Art. 81. Nas edificações não residenciais localizadas em logradouros classificados como ZCS-1, ZRM-4 e ZRM-3 L, os passeios e as áreas sujeitas a recuo podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas as disposições da legislação em vigor e as seguintes condicionantes:

I - a área utilizada corresponderá, sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no pavimento térreo.

II - as entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2m (dois metros), centrada pelo eixo do vão de acesso.

III - os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de 0,5m (cinquenta centímetros) para cada lado do vão de entrada.

IV - deverá ser mantida livre para o trânsito de pedestres uma faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), contados a partir do meio-fio.

V - o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos.

VI - as áreas de mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que sejam removíveis e não ultrapassem o nível do piso do pavimento imediatamente superior.


CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA OCUPAÇÃO

Seção I

Do Controle das Densidades


Art. 82. Na área objeto deste PEU serão aplicados os seguintes índices e parâmetros, segundo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável:

I - para o controle da densidade populacional e construtiva:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT;

b) Área Total Edificável – ATE;

c) Taxa de Ocupação máxima – TO;

d) Taxa de Permeabilidade mínima – TP;

e) Coeficiente de Adensamento – Q;

f) Área mínima útil da unidade.

II - para o controle da morfologia:

a) Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações;

b) Afastamentos mínimos em relação aos logradouros, às divisas dos terrenos e entre edificações;

c) Dimensões da projeção horizontal.


Seção II

Do Controle da Intensidade dos Usos nas Zonas


Art. 83. Para o controle da intensidade dos diversos usos nas zonas e garantir a predominância do uso residencial nas Zonas Residenciais, são aplicados os seguintes mecanismos na área de abrangência desta Lei Complementar:

I - IAT máximo diferenciado por uso;

II - número máximo de pavimentos diferenciado por uso;

III - exigência de uso exclusivo no lote;

IV - tipologia das edificações.

Parágrafo único. Os mecanismos de controle mencionados nos incisos deste artigo estão dispostos neste Capítulo, no Capítulo III, no Capítulo VI, no Anexo III e no Anexo IV.

Art. 84. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo IV.

Art. 85. As edificações mistas serão permitidas apenas em ZRM-4, ZUPI e ZCS-1, desde que previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

Parágrafo único. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo lote com atividades incômodas, nocivas e potencialmente modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente.

Art. 86. Empresas caseiras podem se estabelecer em edificações unifamiliares situadas nas Zonas instituídas por esta Lei Complementar, com exceção da ZCA-1 e ZCA-2, observados o previsto no Capítulo VI e nos Anexos III e IV desta Lei Complementar e o disposto na legislação específica sobre a localização de microempresas em residências.

Art. 87. As atividades não residenciais localizadas na ZRU-3, na ZRM-2 SzA e na ZRM-3L SzA poderão ocorrer em edificações com gabarito até 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza, respeitados os demais parâmetros estabelecidos para as respectivas Zonas no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Art. 88. As atividades não residenciais localizadas na ZRM-2 SzA e na ZRM-3L SzA poderão ocorrer nas seguintes situações:

I - através da transformação de uso das edificações residenciais unifamiliares com até 3 (três) pavimentos e multifamiliares com até 2 (dois) pavimentos, existentes até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - em novas edificações, com IAT máximo de 1,5 (um e meio) e gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;

Parágrafo único. As edificações existentes podem ser ampliadas desde que a edificação resultante não ultrapasse o IAT de 1,5 (um e meio) e o gabarito de 3 (três) pavimentos.

Art. 89. A implantação de usos não residenciais na ZRM-4 obedecerá às seguintes condicionantes, além do disposto no Anexo IV – Tipos de Edificações:

I - em edificações mistas: 1 (um) pavimento de lojas;

II - em edificações não residenciais: com gabarito máximo de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza.

Art. 90. O disposto nos arts. 87 a 89 desta Lei Complementar não se aplica às edificações destinadas à atividade hoteleira que obedecerão aos parâmetros estabelecidos para o uso residencial.

Art. 91. Em ZCA-2, os usos não residenciais ficam restritos a atividades de serviços relacionadas ao uso residencial, incluídas atividades de hospedagem, clínica geriátrica e de repouso, orfanato e aquelas ligadas à cultura, observado o disposto na Seção VI do Capítulo II, na Seção II do Capítulo VI e nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 92. Nas lojas e salas comerciais situadas em ZRU-3, ZRM-2 e ZRM-3L e que na data da publicação desta Lei Complementar já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor, são admitidos os usos e atividades permitidas em ZRM-4.

Art. 93. Nos imóveis localizados em logradouros com largura igual ou inferior a 8 m (oito metros) ficam vedadas as atividades que gerem atratividade de público e os impactos no sistema viário A, B e C, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos logradouros sem saída.

Art. 94. As atividades estarão sujeitas aos controles de impacto previstos nesta Lei Complementar, obedecidas as limitações para o convívio entre usos estabelecidos nesta Seção e na Seção VI do Capítulo II e o alvará para seu funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se constatado incômodo ou prejuízo à vizinhança.


Seção III

Dos Tipos de Edificações


Art. 95. As edificações que abrigarão os diferentes usos se dividem em:

I - edificação residencial: destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividir em:

a) unifamiliar – destinada a abrigar uma unidade residencial;

b) bifamiliar – destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;

c) multifamiliar – destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais.

II - edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial em conjunto com outros usos, em unidades autônomas com acessos independentes, desde que admitida a convivência dos usos;

III - edificação não residencial, que pode se subdividir em:

a) edificação de uso exclusivo – destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial no lote, apresentando uma única numeração;

b) edificação constituída por unidades autônomas – destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.

Art. 96. As edificações podem se desdobrar em unidades autônomas, que de acordo com o uso receberão as seguintes denominações:

I - Uso Residencial: casa, apartamento;

II - Uso de Serviços de Hospedagem: unidade hoteleira;

III - Uso Comercial e de Serviços: loja, sala, vaga de edifício-garagem;

IV - Uso Industrial e Armazenagem: galpão, armazém.

Art. 97. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo IV.


CAPÍTULO V

Dos Grupamentos

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 98. Será permitida a construção de grupamentos nos bairros objeto desta Lei Complementar, obedecido ao disposto neste Capítulo.

Art. 99. Entende-se por grupamento o conjunto constituído por duas ou mais edificações ou áreas privativas no mesmo terreno, destinadas a unidades autônomas.

§ 1º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e vias interiores.

§ 2º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público reconhecido e aceito.

§ 3º Para os grupamentos de edificações de interesse social, vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual ou Federal, prevalecerão as normas e critérios definidos em legislação específica.

Art. 100. Os grupamentos de edificações são classificados em:

I - Grupamento Residencial I – constituído por duas ou mais edificações unifamiliares no mesmo lote;

II - Grupamento Residencial II – constituído por duas ou mais edificações bifamiliares ou multifamiliares no mesmo lote;

III - Grupamento Tipo Vila – constituído por edificações residenciais, com três ou mais unidades isoladas, justapostas ou superpostas, com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 m (onze metros) de altura, dotadas de acessos independentes, através de área comum descoberta;

IV - Grupamento Não Residencial – constituído por duas ou mais edificações em um mesmo lote, destinadas aos Usos Comercial, de Serviços e Industrial;

V - Grupamento Misto – constituído por duas ou mais edificações em um mesmo lote, que contenham unidades residenciais e não residenciais;

VI - Grupamento de Áreas Privativas – constituído por áreas de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais, e por áreas de terreno de uso comum, admitindo-se a abertura de vias internas para pedestres e veículos.

§ 1º Nos grupamentos não residenciais será permitida a convivência entre os usos e atividades definidos para cada Zona, observadas as disposições da Seção VI do Capítulo II e do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º Nos grupamentos mistos deverá ser garantido acesso independente às unidades residenciais, respeitadas as restrições específicas quanto aos impactos e observadas as disposições da Seção VI do Capítulo II e do art. 85 desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações que compõem o grupamento serão afastadas das divisas, exceto os Grupamentos Tipo Vila.

Art. 101. Os parâmetros para grupamentos são válidos para todas as Zonas na área objeto desta Lei Complementar, com exceção da ZCA-1 e ZCA-3, onde os grupamentos não são permitidos.

Art. 102. Os projetos de grupamento em áreas em que não haja malha viária consolidada ou projetada serão previamente avaliados pelos órgãos municipais competentes quanto à necessidade de integração e complementação da malha viária existente, através da abertura de novos logradouros.


Seção II

Das Dimensões do Grupamento


Art. 103. A área máxima do terreno para implantação de grupamentos, com exceção das vilas, será de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) como base de cálculo da ATE e do número máximo de unidades.

Art. 104. O número máximo de unidades residenciais nos grupamentos Residencial I e as frações ideais nos grupamentos de Áreas Privativas será definido através do Coeficiente de Adensamento (Q), estabelecido por Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Quando a aplicação do Coeficiente de Adensamento (Q) resultar em fração, o número de unidades será aproximado para o valor imediatamente:

I - superior, se maior ou igual à 0,5 (meio);

II - inferior, se for menor que 0,5 (meio).


Seção III

Das Vias Internas


Art. 105. O acesso às edificações ou às áreas privativas integrantes de grupamentos será feito por logradouros públicos ou por vias internas para veículos e pedestres.

Parágrafo único. As vias internas serão dimensionadas e implantadas adequando-se à topografia, às características naturais do terreno e às restrições de ordem ambiental, geotécnica e de defesa paisagística da encosta e terão extensão máxima de 120 m (cento e vinte metros).

Art. 106. A largura mínima das vias internas nos grupamentos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o disposto neste artigo:

I - Grupamentos Residenciais:
Número de unidades servidas
Largura da caixa de rua (m)
Largura do passeio/ via de pedestres (m)
Até 12
3,00
1,50
De 13 a 200
5,00
1,50
Acima de 200
6,00
2,00
II - Grupamentos Não Residenciais ou Mistos:

a) largura mínima da caixa de rua: 7 m (sete metros);

b) largura mínima da via de pedestre ou passeio: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 1º A largura dos passeios e vias de pedestres estabelecidas neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.

§ 2º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público e distem até 20m (vinte metros) deste, não sendo computadas para efeito do cálculo das dimensões estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, as unidades integrantes das mesmas.

§ 3º A distância máxima de qualquer edificação à via interna de veículos a qual tiver acesso será de 20 m (vinte metros).

§ 4º Será admitida via interna para veículos em subsolo.

§ 5º A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas de pedestres, garantidas as condições de segurança, conforto e acessibilidade às edificações.

§ 6º As vias internas situadas em encosta deverão dispor de dispositivos adequados de drenagem, de modo a assegurar a proteção quanto a processos erosivos e movimentos de massa.

§ 7º Em caso de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares com uma delas situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

Art. 107. Fica dispensado de via interna o grupamento de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público e diste até 20m (vinte metros) deste.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos grupamentos com mais de duas edificações cuja implantação permita o atendimento do previsto no mesmo a cada duas edificações.

Art. 108. As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas á recreação e lazer.

Art. 109. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área objeto deste PEU.

Art. 110. As vias internas para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rua e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados nas tabelas que integram este artigo:


TABELA 1 – GRUPAMENTOS RESIDENCIAIS I, II e

GRUPAMENTOS DE ÁREAS PRIVATIVAS

A
B
C
D
E
R1
R2
<6,00 m
6,00 m
12,00 m + A
9,00 m
9,00 m + A
6,00 m
6,00 m
6,00 m
6,00 m
18,00 m
9,00 m
15,00 m
6,00 m
6,00 m
>6,00 m
A
3A
1,5A
2,5A
A
6,00 m


TABELA 2 – GRUPAMENTOS NÃO RESIDENCIAIS E MISTOS
A
B
C
D
E
R1
R2
7,00 m
7,00 m
3A
1,5A
2,5A
A
6,00 m

§ 1º Todo o perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres de acordo com o disposto nos incisos I e II do art.106 desta Lei Complementar, salvo quando a via de pedestres e de veículos for dissociada.

§ 2º Quando a via interior estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá existir somente de um lado.

§ 3º A concordância dos meios-fios das vias interiores com os meios-fios dos logradouros existentes será feita de acordo com a norma brasileira - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativa ao tema.

Art. 111. As vias internas situadas em encosta serão limitadas pelas condições físicas e ambientais dos terrenos, atendidas as diretrizes específicas a serem estabelecidas no seu licenciamento, obedecidas ainda às seguintes condicionantes:

I - Declividades longitudinais máximas de 15% (quinze por cento);

II - Largura máxima de caixa de rua de 6 m (seis metros);

III - Serem dotadas de meio-fio e sarjetas devidamente protegidos contra processos erosivos.

§ 1º Em função de restrições ambientais relativas à supressão de vegetação e cortes de terreno, as vias internas localizadas em encostas poderão compartilhar os caminhos de veículos e pedestres, dispensando a obrigatoriedade de construção de passeio.

§ 2º Excepcionalmente poderão ser admitidas vias internas com declividades superiores a 15% (quinze por cento) em trechos que não ultrapassem 50 m (cinquenta metros) de extensão e desde que receba pavimentação especial que assegure a proteção contra processos erosivos.


Seção IV

Das Doações Obrigatórias


Art. 112. A licença de construção de grupamentos com número de unidades residenciais igual ou superior a 500 (quinhentas) unidades estará condicionada a doação de lote e construção de escola que atenda a demanda criada pelo empreendimento no local, respeitado o seguinte:

I - em grupamentos com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (mil) unidades: uma escola;

II - em grupamentos com 1.000 (mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, nos termos do inciso I, mais uma escola a cada 1.000 (mil) unidades ou fração que exceder as 1000 (mil) unidades iniciais.

§ 1º A cada escola a ser construída corresponderá um lote, que deverá atender às seguintes condições:

I - área mínima: 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - ter frente para logradouro público;

III - ser em área plana;

IV - não ser atravessado por cursos d'água;

V - ter testada mínima de 20 m (vinte metros), atendida a categoria do lote estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo;

VI - ter formato adequado que permita seu aproveitamento.

§ 2º O lote exigido poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500 m (quinhentos metros) dessa área, medida de qualquer ponto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à parte residencial dos Grupamentos Mistos.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos Grupamentos Tipo Vila.

§ 5º A obrigação da construção de escola se estende aos grupamentos integrados onde, embora as edificações isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, a totalidade das unidades envolvidas ultrapasse este limite.

Art. 113. Para o licenciamento de grupamentos situados em loteamentos onde já houve lote doado para equipamento público ou escola, não será exigida nova doação, desde que o lote existente atenda ao disposto no artigo anterior e às exigências para construção de escolas.

Art. 114. As doações exigidas para os grupamentos de edificações poderão, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumpridas em outro local, resguardado, no mínimo, o mesmo percentual em área estabelecido nesta Lei Complementar, o valor equivalente e o interesse do Município.

Parágrafo único. As áreas para doação estabelecidas no caput deste artigo deverão obedecer às características previstas no § 1º do art. 112 desta Lei Complementar e não poderão ter limitações urbanísticas ou administrativas que impeçam seu aproveitamento.

Art. 115. As disposições referentes às doações obrigatórias constantes desta Seção se estendem aos Grupamentos Integrados.

Parágrafo único. Grupamento Integrado é o conjunto de edificações construídas em lotes que pertençam ao mesmo Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) ou Planta Arquivada de Loteamento (PLT), mesmo que únicas no lote.


Seção V

Das Dependências e Áreas de Uso Comum


Art. 116. Nos Grupamentos Residencial I, II, Tipo Vila e Grupamento de Áreas Privativas, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:

I - não serão incluídas no número total das edificações para efeito do cálculo do Q (coeficiente de adensamento) e das dimensões das vias internas;

II - serão computadas no cálculo da taxa de ocupação (TO);

III - terão gabarito de dois pavimentos de qualquer natureza;

IV - afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local.

Art. 117. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.


Subseção I

Recreação e Lazer


Art. 118. Nos grupamentos com mais de 12 (doze) unidades residenciais será garantida, obrigatoriamente, área de recreação comum nas seguintes condições:

I - área mínima calculada na proporção de 3 m² (três metros quadrados) por unidade residencial;

II - localização centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40 m² (quarenta metros quadrados);

III - ter acesso através de partes comuns e estar isolada da circulação e estacionamento de veículos;

IV - ser localizada em área plana.


Seção VI

Do Estacionamento e Guarda de Veículos


Art. 119. Além das vagas exigidas no Anexo V desta Lei Complementar serão destinadas vagas para visitantes e serviços obedecida a relação de 01 (uma) vaga para cada 15 (quinze) unidades residenciais ou fração, não vinculadas às unidades.

Seção VII

Dos Grupamentos de Áreas Privativas


Art. 120. As áreas de uso privativo deverão ter frente para logradouro público ou para via interna do grupamento e serão destinadas apenas ao uso residencial unifamiliar.

Art. 121. As edificações a serem construídas nas áreas de uso privativo deverão atender aos índices e parâmetros urbanísticos definidos por Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar e serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo, de forma proporcional.

Art. 122. As vias internas para acesso de pedestres e veículos serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção III deste Capítulo.

Art. 123. Aplicam-se aos Grupamentos de Áreas Privativas o disposto nas Seções IV a Seção VI deste Capítulo.

Art. 124. A execução das obras de infraestrutura do Grupamento de Áreas Privativas precederá a construção das edificações, sendo de responsabilidade do empreendedor, e importando nos seguintes serviços:

I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz e arborização;

II - urbanização das vias internas na forma da Lei;

III - construção de local para coleta de lixo e de instalação de equipamentos comuns do condomínio.


Seção VIII

Dos Grupamentos Tipo Vila


Art. 125. Os Grupamentos Tipo Vila serão permitidos em todas as Zonas, com exceção da ZCA.

Art. 126. Para os Grupamentos Tipo Vila serão observadas as seguintes condições:

I - Área máxima do terreno: 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - Número máximo de unidades permitidas: 36 (trinta e seis);

III - Cada edificação poderá ter duas unidades superpostas;

IV - Gabarito: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 m (onze metros) de altura;

V - Taxa de Ocupação (TO): 60% (sessenta por cento);

VI - Afastamentos e prismas de iluminação e ventilação definidos para as edificações unifamiliares e bifamiliares;

VII - Vaga por unidade: uma, salvo quando isento pela legislação em vigor;

VIII - Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento).

Art. 127. As vias internas deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
Nº de unidades
Caixa de rua (m)
Passeio (m)
Até 12
3,00
1,50
De 13 a 36
6,00
1,50

§ 1º Somente será obrigatório o passeio junto às testadas das unidades.

§ 2º Para 12 (doze) ou mais unidades será obrigatória a existência de área de retorno na caixa de rua, de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 3º As áreas mínimas definidas neste artigo não poderão ser consideradas como locais de estacionamento.

§ 4º A largura dos passeios estabelecida neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.

Art. 128. Não será admitido balanço das fachadas das edificações sobre as vias internas.

Art. 129. Nenhuma unidade poderá distar mais de 20 m (vinte metros) da via interna para veículos pela qual tem acesso.

Art. 130. Poderá ser dispensada a via interna para veículos quando houver área destinada ao estacionamento projetada junto à testada do lote.

Parágrafo único. No caso de acesso exclusivo de pedestres às unidades, deverão ser garantidas as seguintes larguras mínimas:

I - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver edificações apenas em um lado;

II - 5 m (cinco metros) quando houver edificações dos dois lados.

Art. 131. Os Grupamentos Tipo Vila com até 6 (seis) unidades estarão dispensados de estacionamento para veículos.

Art. 132. Nas vilas com mais de 12 (doze) unidades residenciais será obrigatória a existência de área de recreação conforme as disposições do art. 118 desta Lei Complementar.

Art. 133. O uso não residencial nas vilas existentes poderá ser admitido, atendidas as seguintes condições:

I - nas unidades com acesso direto ao logradouro público;

II - quando permitido pelo Zoneamento, desde que haja a transformação de uso da totalidade das unidades, condicionada à análise de impacto no sistema viário.

Art. 134. Para as vilas com plano aprovado até 8 de junho de 1968 permanecem válidas as disposições contidas na legislação em vigor.

Art. 135. A conservação da via interna, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação do proprietário ou dos proprietários condôminos.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES POR ZONA

Seção I

Da Zona de Conservação Ambiental 1 ( ZCA-1 )


Art. 136. A Zona de Conservação Ambiental 1, que na área objeto deste PEU corresponde em sua maior parte ao Parque Nacional da Tijuca e ao Parque Estadual da Pedra Branca, não é passível de ocupação urbana ou parcelamento, prevalecendo as determinações do órgão de tutela dessas Unidades de Conservação Ambiental de proteção integral sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II

Da Zona de Conservação Ambiental 2 ( ZCA-2 )


Art. 137. Na Zona de Conservação Ambiental 2 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 10.000m² (dez mil metros quadrados);

b) Testada mínima: 50m (cinquenta metros).

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;

b) Gabarito: edificações afastadas e não afastada da divisa: 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza em 11 m (onze metros) de altura contidos todos os elementos da edificação;

c) Taxa de Ocupação (TO): 10% (dez por cento);

d) Taxa de Permeabilidade (TP): 50% ( cinquenta por cento);

e) Afastamento frontal mínimo: 5 m (cinco metros).

III - Uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 5.000 (cinco mil).

Parágrafo único. Nos lotes existentes com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados) em ZCA- 2, a Taxa de Ocupação (TO) e a Taxa de Permeabilidade (TP) obedecerão ao disposto para a ZRU-3.


Seção III

Da Zona de Conservação Ambiental 3 ( ZCA-3 )


Art. 138. A Zona de Conservação Ambiental 3 que na área objeto desta Lei Complementar corresponde às áreas ocupadas por favelas, sujeitas à regulamentação específica.

Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas as regulamentações mencionadas no caput deste artigo, as edificações localizadas em ZCA-3 não poderão ter mais do que dois pavimentos de qualquer natureza.


Seção IV

Da Zona Residencial Unifamiliar 3 ( ZRU-3 )


Art. 139. Na Zona Residencial Unifamiliar 3 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) Testada mínima: 12 m (doze metros).

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5;

b) Gabarito:

1. altura máxima: 11 m (onze metros);

2. número máximo de pavimentos:

2.1. edificações residenciais afastadas e não afastadas das divisas: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza;

2.2. edificações não residenciais: 2 (dois) pavimentos.

c) Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinquenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade (TP): 25% (vinte e cinco por cento)

e) Afastamento frontal mínimo: 3 m (três metros);

III - Uso do solo: condições definidas na Seção VI do Capítulo II e no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar.

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).


Seção V

Da Zona Residencial Multifamiliar 2 ( ZRM-2 )


Art. 140. Na Zona Residencial Multifamiliar 2 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) Testada mínima: 12 m (doze metros).

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno:


b) Gabarito: c) Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinquenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade (TP): 25% (vinte e cinco por cento)

e) Afastamento frontal mínimo:


III - Uso do solo: condições definidas na Seção VI do Capítulo II e no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar.;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).

Parágrafo único. Nas Subzonas A e B além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.


Seção VI

Da Zona Residencial Multifamiliar 3 Local ( ZRM-3L )


Art. 141. Na Zona Residencial Multifamiliar 3 Local deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) Testada mínima: 12 m (doze metros);

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):


b) Gabarito: c)Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinquenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade: 25% (vinte e cinco por cento)

e) Afastamento frontal mínimo:


III - Uso do solo: condições definidas no Quadro 2 do Anexo III e na Seção VI do Capítulo II desta Lei Complementar;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).

Parágrafo único. Nas Subzonas A e B, além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.


Seção VII

Da Zona Residencial Multifamiliar 4 ( ZRM-4 )


Art. 142. Na Zona Residencial Multifamiliar 4 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) Testada mínima: 12 m (doze metros).

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):


b) Gabarito: c) Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinquenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade (TP): 25% (vinte e cinco por cento)

e) Afastamento frontal mínimo:


III - Uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).

Parágrafo único. Nas Subzonas A e B, além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.


Seção VIII

Da Zona Comercial e de Serviços 1 ( ZCS-1 )


Art. 143. Na Zona Comercial e de Serviços 1 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 600 m² (seiscentos metros quadrados);

b) Testada mínima: 15 m (quinze metros);

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,0;

b) Gabarito:

c) Taxa de Ocupação (TO): 60% (sessenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento)

e) Afastamento frontal mínimo:


III - Uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).

Parágrafo único. Na Subzona B, além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.


Seção IX

Da Zona de Uso Predominantemente Industrial ( ZUPI )


Art. 144. Na Zona de Uso Predominantemente Industrial deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I - Para parcelamento:

a) Área mínima do lote: 600 m² (seiscentos metros quadrados);

b) Testada mínima: 15 m (quinze metros);

II - Para edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,0;

b) Gabarito:


c) Taxa de Ocupação: 60% (sessenta por cento)

d) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento)

e) Afastamento frontal mínimo: 5 m (cinco metros);

III - Uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar;

IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 200 (duzentos).


Seção X

Das Áreas com Condições Especiais de Ocupação


Art. 145. Para os imóveis relacionados nesta Seção serão estabelecidos condições especiais de ocupação que prevalecerão sobre os parâmetros estabelecidos para a zona em que se situem:

I - Colônia de Curupaiti:

a) uso restrito a equipamentos públicos e empreendimentos destinados à habitação de interesse social;

b) a alteração de uso desta área fica condicionada à doação de área correspondente à 30% (trinta por cento) da área total do terreno para implantação de parque público, garantida a manutenção da vegetação existente.

II - Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais:

a) Usos: institucional e atividades relacionadas à lazer, esporte e cultura;

b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4;

c) Número máximo de pavimentos: 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza;

d) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento);

e) Taxa de Permeabilidade (TP): 70% (setenta por cento).

III - Marquês de Jacarepaguá:

a) Usos: institucional e atividades relacionadas à lazer, esporte e cultura;

b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4;

c) Número máximo de pavimentos: 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza;

d) Taxa de Ocupação (TO): 25% (vinte e cinco por cento);

e) Taxa de Permeabilidade (TP): 60% (sessenta por cento).


CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Seção I

Do Relatório de Impacto de Vizinhança e da Avaliação Técnica Multidisciplinar


Art. 146. O licenciamento de empreendimentos imobiliários ou atividades econômicas causadores de impacto na qualidade ambiental, na paisagem natural e cultural e na vida da população residente dos bairros que fazem parte deste PEU dependerá de análise que resultará em Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV ou Avaliação Técnica Multidisciplinar – ATM, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pela legislação em vigor.

§ 1º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo abrange as demolições, a execução de obras ou concessão de aceitação de obras, habite-se e alvarás de funcionamento de atividades, tanto de iniciativa privada quanto pública.

§ 2º Entende-se por vizinhança o território fisicamente delimitado sujeito aos impactos potencial ou efetivamente deflagrados durante a implantação do empreendimento ou atividades econômicas, seu funcionamento e posterior descomissionamento.

Art. 147. O RIV e a ATM são instrumentos destinados à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação, ampliação, operação e descomissionamento de um empreendimento ou de uma atividade econômica e à identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos na paisagem natural, cultural e construída.

Art. 148. O RIV e a ATM conterão a caracterização do empreendimento e da vizinhança a qual faz parte e atenderão ao conteúdo conforme disposto nos arts. 90 e 100 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 149. Os instrumentos previstos no artigo anterior deverão considerar os aspectos incidentes sobre o meio ambiente natural e a paisagem, a infraestrutura urbana, o sistema viário e as características socioculturais da comunidade, destacando-se os seguintes:

I - Uso e ocupação do solo;

II - Caracterização e condições atuais do meio ambiente e da paisagem, incluindo:

a) topografia;

b) solo;

c) cobertura vegetal e fauna associada;

d) nível de ruído e vibrações;

e) qualidade do ar;

f) existência e localização em relação a áreas sob proteção ambiental e cultural;

g) existência e localização de recursos naturais;

h) permeabilidade do solo.

III - Características socioculturais e econômicas da população;

IV - Caracterização e condições atuais do patrimônio cultural, incluindo tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial e suas manifestações culturais, escala urbana, identificação das vistas notáveis, volumetria e demais características relevantes do conjunto edificado;

V - Estudos para inserção do empreendimento na paisagem através de análises morfológicas e planos de massa;

VI - Condições atuais da infraestrutura existente: redes aéreas e subterrâneas;

VII - Indicação do adensamento populacional decorrente da implantação do empreendimento;

VIII - Indicação do aumento dos níveis de poluição de qualquer natureza decorrente da implantação do empreendimento;

IX - Demanda por transporte público, espaços livres e equipamentos comunitários;

X - Condições atuais do sistema viário existente, capacidade das vias, fluxos de viagem, geração de tráfego e condições de circulação de pedestres em relação ao projetado;

XI - Capacidade do sistema de transporte público existente;

XII - Demonstração da compatibilidade do sistema viário e de transportes com o empreendimento;

XIII - Demonstração da compatibilidade do sistema de drenagem com o aumento do volume e da velocidade de escoamento de águas pluviais, gerado pela impermeabilização da área de intervenção do empreendimento;

XIV - Demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de coleta de esgotos, de abastecimento de energia elétrica após a implantação do empreendimento;

XV - Condições de ventilação, iluminação e implantação do empreendimento;

XVI - Avaliação quanto à possibilidade de sombreamento na orla marítima;

XVII - Demonstração de valorização ou desvalorização imobiliária;

XVIII - Indicação das transformações urbanísticas e econômicas induzidas e decorrentes da instalação do empreendimento.

Parágrafo único. De acordo com o porte, tipo da atividade ou o potencial de impactos gerados, regulamento próprio definirá os itens específicos que constarão nos Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) e Avaliações Técnicas Multidisciplinares (ATM).

Art. 150. Os Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares deverão apresentar memorial descritivo com a classificação dos impactos em três níveis:

I - com base na consequência: positivos ou negativos;

II - com base na abrangência: diretos ou indiretos;

III - com base na intensidade: alta, média e baixa.

Art. 151. Os custos com a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV / Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e a realização das medidas reparadoras, de remediação, mitigadoras e compensatórias correrão por conta do proprietário do imóvel.

§ 1º A elaboração dos EIV´s deverá ser realizada apenas por profissionais ou empresas habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais.

§ 2º A elaboração dos EIV´s não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – ElA, requerida nos termos da legislação vigente.

Art. 152. O processo de descomissionamento de atividades poluidoras contempla, obrigatoriamente, a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV nos termos da legislação vigente.

Art. 153. Serão definidos em regulamento próprio os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação deste instrumento, os procedimentos operacionais específicos, as condições do processo participativo e os prazos de validade dos Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares, em complementação às normas em vigor para a matéria.


Seção II

Das Áreas de Interesse Paisagístico


Art. 154. A valorização das Áreas de Interesse Paisagístico e Ambiental dos bairros de que trata esta Lei Complementar, inclui o reconhecimento das serras e morros isolados e ainda dos diversos rios, com vistas à preservação e requalificação.

Parágrafo único. Formam o conjunto de áreas de interesse os seguintes elementos:

I - Serras e morros isolados:

a) a Serra do Engenho Velho;

b) o Morro da Boiúna;

c) o Morro da Aliança;

d) o Morro do Valqueire;

e) o Morro do Catonho.

II - Contrafortes do Maciço da Tijuca;

III - Rios:

a) Rio Grande, Rio dos Teixeiras, Rio Covanca e Rio Tindiba;

b) Rio Guerenguê e Rio Monjolo;

c) Rio Banca da Velha.

Art. 155. As normas de proteção do meio ambiente e da paisagem, quando mais restritivas, prevalecem sobre as determinações estabelecidas nesta Lei Complementar.


Seção III

Do Patrimônio Cultural


Art. 156. Os imóveis tombados na área deste PEU estão relacionados para efeito informativo no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 1º Eventuais modificações e acréscimos na relação constante do Anexo VIII desta Lei Complementar deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em legislação específica.

§ 2º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área.

Art. 157. Entende-se como marcos urbanos aqueles identificados como representativos para a identidade dos bairros que integram esta Lei Complementar, e que não se encontram protegidos pelos instrumentos básicos definidos no art. 132 da Lei Complementar nº 111, de 2011:

I - Conjunto Cafundá;

II - Colônia de Curupaiti;

III - Lar do Frei Luiz;

IV - Retiro dos Artistas.

Parágrafo único. Caberá ao Município criar e implantar propostas de intervenção que venham a valorizar os bens acima citados.


Seção IV

Das Propostas de Intervenção


Art. 158. Para promover a valorização da paisagem urbana deverão ser implementadas ações de cunho ambiental, paisagístico e urbanístico, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, tais como:

I - ampliar o tratamento paisagístico local com a ampliação da arborização urbana utilizando espécies nativas;

II - requalificar o entorno das edificações notáveis mediante projetos de redesenho urbano;

III - estimular a implantação de muros de cercamento com a utilização de fechamento vazado;

IV - implantar passeios drenantes;

V - implantar sistema de iluminação pública, que destaque os elementos paisagísticos e os marcos urbanos que propicie a diferenciação das vias de passagem das vias locais, mediante o uso lâmpadas com temperaturas de cores distintas;

VI - instalar sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída;

Art. 159. As áreas remanescentes das desapropriações para implantação do corredor de transporte Transcarioca e Transolímpica serão objeto de estudo com vistas a implantação de equipamentos urbanos, integração com área de logradouro público e a criação de novos lotes.


Seção V

Da Arborização


Art. 160. É obrigatório o plantio de árvores com mudas de espécies arbóreas nativas, autóctones do Município do Rio de Janeiro com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, de acordo com as seguintes condições:

I - nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou fração de Área Total Construída (ATC);

II - nos demais usos, 1 (uma) muda de árvore para cada 90 m² (noventa metros quadrados) ou fração da Área Total Construída (ATC).

§ 1º O plantio exigido no caput deste artigo deverá ser realizado no local permeável do lote, que deverá conter, no mínimo, 1 (uma) muda de árvore em área de no mínimo 9 m² (nove metros quadrados) com seção mínima de 3 m (três metros).

§ 2º Deverá ser realizado o plantio no passeio público conforme legislação em vigor.

§ 3º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de todas as árvores exigidas no local da obra, este poderá ser feito em local público, a ser determinado pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, na área de abrangência desta Lei Complementar e sempre em número 3 (três) vezes maior que o exigido por este artigo.

Art. 161. O órgão central de planejamento e gestão ambiental, visando atender aos ditames do § 2º, do art.127 e no inciso VI, do art. 179, da Lei Complementar nº 111, de 2011 priorizará, por ocasião da análise de solicitações para supressão de vegetação e no licenciamento ambiental, a manutenção da arborização existente nos imóveis da seguinte forma:

I - Se o conjunto arbóreo arbustivo existente em um imóvel for considerado expressivo para a manutenção do exercício dos serviços ambientais na região e para a sua preservação, poderá ser:

a) indeferido o pedido de supressão;

b) exigida mudança de projeto, em especial, da implantação de edificações no lote;

c) exigida melhoria nas condições de permeabilidade existentes, nos casos de projetos de modificações com acréscimo de área;

d) exigido o manejo da vegetação do lote visando à retirada de espécimes inadequadas e plantio de espécies apropriadas.

II - As áreas permeáveis projetadas deverão ser preferencialmente interligadas com os conjuntos arbóreos arbustivos preservados.

Art. 162. Caberá ao órgão municipal gestor do meio ambiente a elaboração de um programa de arborização para os logradouros na área de abrangência desta Lei Complementar devendo ser observados os seguintes aspectos:

I - garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;

II - estabelecer procedimentos que garantam a integração com o Programa de Reflorestamento de Encostas.

Art. 163. Os logradouros prioritários para arborização encontram-se listados no Anexo VII desta Lei Complementar.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 164. Aplicam-se sobre a área abrangida por esta Lei Complementar as condições estabelecidas pela legislação vinculada a programas de financiamento habitacional de interesse social, obedecidos os limites de IAT estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 165. Na área de abrangência do PEU não se aplicam as disposições contidas no § 4º do art. 33 do Regulamento nº 1, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Art. 166. As áreas remanescentes de atividade de extração mineral passíveis de ocupação estarão condicionadas à análise e aceitação pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente e pela segurança das encostas e geotecnia, além do cumprimento das demais disposições constantes na legislação específica sobre a matéria.

Art. 167. As áreas remanescentes, oriundas de desapropriação para implantação do corredor de transporte Transcarioca e Transolímpica, serão objeto de estudo com vistas a implantação de equipamentos urbanos, integração com área de logradouro público e a criação de novos lotes.

Art. 168. Ficam alterados o limite entre o bairro da Taquara (código 416122) e o bairro Jardim Sulacap (código 533137) e o limite entre a XVI Região Administrativa – XVI RA Jacarepaguá e XVIII Região Administrativa - XVIII RA Campo Grande, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Na descrição do limite de bairro, onde se lê:

“... até o Largo do Rio Grande (incluído); Estrada dos Teixeiras; por esta (incluída) até a linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura); por esta, em direção leste e pela cumeada até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto ...”

Leia-se:

“... até o Largo do Rio Grande (incluído); daí, pela Estrada dos Teixeiras (incluída) até a linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura); por esta, em direção nordeste, até o ponto de cota 172m; daí, pela cumeada da Serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto ...”

II - Na descrição do limite da RA, onde se lê:

“... até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água deste ponto, em direção oeste pela cumeada e pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura), até o ponto de cota 172m; deste ponto subindo em direção norte, ...”

Leia-se:

“... até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto, em direção oeste pela cumeada até o ponto de cota 172m; daí pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura), na direção sudoeste até encontrar a Estrada dos Teixeiras; …”

Art. 169. Serão mantidas as determinações da Lei Complementar nº 70, de 2004, até que seja elaborada a legislação local do bairro a que pertence na área limitada a partir do encontro da Estrada do Rio Grande com o Rio Grande; pelo leito deste, em direção sul, até encontrar o final da Rua José Carlos Burle; daí seguindo pelo limite do PAL 31744 até o final da Rua Artur Carnaúba; daí pela divisa lateral direita do lote 3 do PAL 34744 até encontrar a divisa de fundos deste lote; deste ponto numa linha reta até o ponto de cota 214 m do Morro da Ligação; daí, pela cumeada, em direção leste até o ponto de cota 214 m deste morro; daí descendo a vertente e passando pelo ponto de cota 199 m, em direção nordeste, até o início da Estrada da Ligação; deste ponto, numa linha reta, até o ponto de cota 141 m do Morro da Aliança; daí, descendo pela vertente deste morro até o ponto de cota 96 m, deste ponto subindo pela vertente até o ponto de cota 119 m; deste ponto numa linha reta, na direção noroeste, até o encontro da Rua Athaly Aguiar com a Estrada do Rio Grande; por esta, excluída, na direção noroeste, até a Estrada Curumaú; por esta, excluída, até encontrar a Avenida Monte Cruzeiro; por esta, excluída, até a Estrada do Rio Grande; por esta, excluída, na direção sudoeste, até o ponto de partida.

Art. 170. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo IA – Limite da área do PEU;

II - Anexo IB – Descrição dos limites da área do PEU;

III - Anexo IIA – Zoneamento;

IV - Anexo IIB – Descrição da Delimitação das Zonas e Subzonas;

V - Anexo IIC – Áreas declaradas como AEIS exclusivamente pela Lei Complementar nº 70, de 2004;

VI - Anexo III – Usos e Atividades.

a) Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto;

b) Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano;

VII - Anexo IV – Tipos de Edificações;

VIII - Anexo V – Estacionamento e Guarda de Veículos;

IX - Anexo VI – Eixos Prioritários para Implantação de Projeto de Alinhamento – PAA;

X - Anexo VII – Listagem dos Logradouros Prioritários para Arborização;

XI - Anexo VIII – Relação de Imóveis Tombados;

XII - Anexo IX - Quadro Resumo das Disposições por Zona.

Art. 171. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 172. Esta Lei Complementar derroga a Lei Complementar nº 70, de 06 de julho de 2004 – PEU Taquara, quanto às disposições para os bairros Taquara, Tanque e Pechincha.


ANEXOS

Anexo IA - Limite daÁrea do PEU.pdf Anexo IA - Limite daÁrea do PEU.pdf ANEXO IIA -Zoneamento.pdf ANEXO IIA -Zoneamento.pdf
PEU TAQUARA

ANEXO IB

Descrição dos Limites da Área do PEU


Área limitada a partir do entroncamento da Rua Cândido Benício com a Rua Godofredo Viana; por esta, incluída, até a Estrada Comandante Luiz Souto; por esta, incluída, até a Rua da Chácara (excluída); daí, subindo o espigão do Morro do Valqueire, passando pelo ponto de cota 134m (cento e trinta e quatro metros), até o ponto de cota 284m (duzentos e oitenta e quatro metros); deste ponto, pela cumeada em direção sul, até o ponto de cota 203m (duzentos e três metros), no Morro do Catonho; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (excluída) com a Estrada do Cafundá (incluída); daí, subindo o espigão da Serra do Engenho Velho, até o ponto de cota 120m (cento e vinte metros); deste ponto, segue pela cumeada, passando pelos pontos de cota 260m (duzentos e sessenta metros) e 262m (duzentos e sessenta e dois metros), até o ponto de cota 318m (trezentos e dezoito metros), ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto, em direção oeste, segue pela cumeada, passando pelos pontos de cota 272m (duzentos e setenta e dois metros), 251m (duzentos e cinquenta e um metros), 261m (duzentos e sessenta e um metros), 172m (cento e setenta e dois metros) e 152m (cento e cinquenta e dois metros), até o ponto de cota 253m (duzentos e cinquenta e três metros); daí, na direção sudoeste, até alcançar o ponto de cota 172m (cento e setenta e dois metros) sob a linha de transmissão Jacarepaguá-Cascadura; por esta, na direção sudoeste, até encontrar a Estrada dos Teixeiras; por esta, incluída, até o Largo do Rio Grande (incluído); daí, na direção sudeste, segue pela Estrada do Rio Grande, incluída, até encontrar a Avenida Monte Cruzeiro; por esta, incluída, até a Estrada Curumaú; por esta, incluída, até a Estrada do Rio Grande; por esta, incluída, na direção sudeste, até o encontro com a Rua Athaly Aguiar; deste ponto, segue em linha reta, na direção sudeste, até o entroncamento da Rua Ipadu com a Estrada Rodrigues Caldas; por esta, incluída, até a Estrada Outeiro Santo; por esta, incluída, na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Guerenguê; por esta, incluída, na direção sudeste, até a Rua André Rocha; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o Rio Guerenguê; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua São Zózimo; por esta, incluída, até a Rua São Zacarias; por esta, incluída, até a Rua São Turíbio; por esta, incluída, até a Rua São Longino; por esta, incluída, até a Estrada dos Bandeirantes; por esta, incluída, até a Estrada Santa Efigênia; por esta, excluída, até a Rua Nossa Senhora Aparecida; por esta, excluída, até a Rua Valentim Bouças; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, até encontrar a Avenida Cidade de Deus; por esta, excluída, até a Rua Josafá; por esta, excluída, excluindo a Travessa Menphis, até a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes; por esta, excluída, até a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta, excluída, até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta, incluída, até a Rua Retiro dos Artistas; por esta, incluída, até a Rua Edgard Werneck; por esta e pela Avenida Geremário Dantas, incluídas, até a Estrada do Capenha; por esta, incluída, até a Estrada do Pau-Ferro; por esta, excluída, até a Rua Camatiá; por esta, excluída, até o entroncamento com a Estrada do Campo da Areia; por esta, incluída, até a Estrada da Covanca; daí, pelo espigão, passando pelos pontos de cota 326m (trezentos e vinte e seis metros) e 328m (trezentos e vinte e oito metros), até o ponto de cota 413m (quatrocentos e treze metros), na Serra dos Pretos Forros; deste ponto pela cumeada, ao ponto de cota 404m (quatrocentos e quatro metros); deste ponto, descendo pelo espigão, em direção sudoeste, até o ponto de cota 241m (duzentos e quarenta e um metros) do Morro São José; daí, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 190m (cento e noventa metros), 237m (duzentos e trinta e sete metros) e 200m (duzentos metros), até o ponto de cota 172m (cento e setenta e dois metros) no Morro da Reunião; deste ponto, descendo a vertente, até o encontro da Rua Cândido Benício com a Rua Godofredo Viana, ponto de partida.

PEU TAQUARA


ANEXO II B

Descrição dos Limites das Zonas e Subzonas


Zona de Conservação Ambiental 1 – ZCA 1

1- Áreas correspondentes ao Parque Estadual da Pedra Branca, ao Parque Nacional da Tijuca e áreas situadas acima da curva de nível 100m (cem metros).

Zona de Conservação Ambiental 2 – ZCA 2

2- Serra do Engenho Velho
Área limitada a partir do encontro da Linha de Transmissão Jacarepaguá/Cascadura (limite do bairro da Taquara) com a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 662782,609 e 7465901,241; daí, na direção nordeste, até o ponto de coordenadas UTM 662800,643 e 7465924,511 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 16 da quadra 105 do PAL16568; pela divisa deste lote, incluído, na direção leste, até reencontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste,até encontrar a faixa de proteção da linha de transmissão da Light; por esta faixa, incluída, na direção leste, cruzando a Rua Peri Mirim, até reencontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, cruzando a Rua Pereiro, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663430,614 e 7465946,252; daí, na direção norte até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663430,138 e 7465963,395 sobre a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663665,317 e 7465530,351; daí, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663699,181 e 7465554,733 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar a divisa lateral direita do PAL 45371; pela divisa deste, excluído, na direção nordeste, até encontrar a divisa dos lotes 17 e 2 do PAL 15685; daí, segue pela divisa do lote 2 citado, incluído, na direção norte até encontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, até o ponto de coordenada UTM 664003,99 e 7465525,006; daí na direção sul, até o ponto de coordenadas UTM 664016,049 e 7465470,264 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar a divisa do lote 12 do PAL15358; pela divisa deste lote, excluído, até encontrar a faixa de ZRM4 SzA do lado par da Estrada da Boiúna; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 8 do PAL 15358; pela divisa deste lote, excluído, na direção norte, até encontrar a curva de nível 60m; por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar o limite do PAL 35602; pelo limite deste, excluído, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o limite oeste do PAL 22206; por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a divisa de fundos do lote do lote 17 da quadra 15 do mesmo PAL; daí, na direção leste, segue pela linha que passa pela divisa de fundos dos lotes 17 a 19, 21 a 24 e 25 a 27 da quadra 15 do PAL 22206, excluídos, até encontrar o limite leste do PAL 22206; a partir daí, segue pelo limite deste PAL, incluído, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o limite leste do PAL 36006; pelo limite deste, incluído, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o limite leste de PAL 43088; pelo limite deste, excluído, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar o limite leste do bairro da Taquara (próximo ao entroncamento das estradas do Catonho e Cafundá); pelo limite do bairro, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros), por esta curva de nível, contornando a encosta na direção oeste, até reencontrar a Linha de Transmissão Jacarepaguá/Cascadura, limite do bairro da Taquara (próximo à Estrada dos Teixeiras); por este limite, na direção sudoeste, até reencontrar a curva de nível 70m (setenta metros), ponto de partida.

3- Morro da Boiúna
Área limitada a partir do encontro da curva de nível 60m (sessenta metros) do Morro da Boiuna com o limite oeste do PAL 43301; pelo limite deste, excluído, na direção norte, até reencontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta, na direção norte, até encontrar o limite do PAL 43477; pelo limite deste, excluído, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível 70m (setenta metros) na divisa leste deste PAL (próximo à Rua Alexandre Martins de Castro Filho); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a encosta até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663129,419 e 7465875,335; daí, na direção sudoeste até encontrar o ponto de coordenadas UTM 663067,243 e 7465810,89 sobre a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção oeste, contornando a encosta, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 662799,932 e 7465507,272; daí, na direção, noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 662709,894 e 7465535,156 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, contornando a encosta na direção sudoeste, até o ponto de partida.

4- Morro Três Irmãos
Área limitada a partir do encontro do prolongamento da Rua Athaly Aguiar (limite do bairro Taquara) com a curva de nível 100m (cem metros) do Morro dos Três Irmãos (ponto de coordenadas UTM 665026,974 e 7465206,237); pelo limite do bairro, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, contornando a encosta na direção leste, até encontrar a divisa de fundos dos lotes do PAL 42487, com testada para a Rua Paulo Heilborn; pela divisa destes lotes, excluídos, na direção nordeste, até reencontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); daí, segue por esta curva de nível, contornando a encosta na direção norte, até encontrar a divisa de fundos do lote 25 do mesmo PAL; por esta divisa, na direção sul, até encontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite do bairro Taquara; por este limite, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a encosta até reencontrar o limite do bairro Taquara, ponto de partida.

5- Morro do Catonho
Área limitada a partir do encontro do limite dos bairros Tanque e Vila Valqueire (junto da Estrada Comandante Luiz Souto e Rua da Chácara) com a curva de nível 100m (cem metros) do Morro do Catonho; por esta, contornando a encosta, na direção sudeste, até encontrar o limite dos bairros Tanque e Jardim Sulacap; por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a curva de nível 50m (cinquenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM666556,064 e 7465903,885; deste ponto, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666603,709 e 74659330,733 sobre a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666718,676 e 7465960,36; daí, segue em linha reta na direção leste até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666749,438 e 7465959,83 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM666882,829 e 7465916,339; deste ponto, segue em linha reta na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666913,465 e 7465886,042 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); daí, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666976,212 e 7465885,532; daí, segue por uma linha reta na direção norte, até encontrar a faixa de proteção da linha de transmissão da LIGHT; por esta faixa, incluída, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM667420,521 e 7466071,443; deste ponto, na direção norte, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 667423,928 e 7466093,246 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o dos bairros Tanque e Vila Valqueire; por este limite, na direção oeste até encontrar a curva de nível 100m (cem metros), ponto de partida.

6- Morro do Jordão
Área limitada a partir do encontro do limite oeste do PAL 29449 com a curva de nível 100m (cem metros) do Morro do Jordão; por esta curva de nível contornando a encosta, na direção sudoeste, até o ponto de coordenada UTM 666801,083 e 7465760,216; daí, na direção leste, até o ponto de coordenada UTM 666841,628 e 7465761,758 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666645,284 e 7465793,265; daí, na direção oeste até o ponto de coordenadas UTM 666605579 e 7465793,186 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite leste do PAL 31582; pelo limite deste, incluído, na direção norte, até encontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar a projeção da linha de transmissão da Light; por esta, incluída, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o limite oeste do PAL 29449; pelo limite deste, excluído, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros), ponto de partida.

7- Morro do Barro Vermelho
Área limitada a partir do encontro do prolongamento norte da divisa lateral esquerda do lote 22 do PAL 42059 com a curva de nível 90m (noventa metros) do Morro do Barro Vermelho (ponto de coordenadas UTM 669696,512 e 7464307,553); deste ponto, na direção noroeste, até o ponto de coordenadas UTM 669674,412 e 7464378,685; a partir deste ponto, na direção oeste, passando pelos pontos de coordenadas UTM 669535,417 e 7464372,138, UTM 669381,314 e 7464521,205 até o ponto de coordenadas UTM 669372,082 e 7464667,418; a partir deste ponto segue na direção norte, em linha reta, até encontrar o limite norte do PAL 37909; daí, segue por este limite, na direção sudoeste e paralelo à Rua Renato Meira Lima, até encontrar a curva de nível 90m (noventa metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até o ponto de partida.

8- Serra dos Pretos Forros
Área limitada a partir do encontro do limite dos bairros Praça Seca, Quintino Bocaiúva e Tanque; deste ponto, seguindo pelo limite do bairro do Tanque, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668848,296 e 7465445,597; daí, na direção sul, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668845,501 e 7465386,118; daí segue na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668776,043 e 7465331,43; deste ponto, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668753,688 e 7465366,957, no limite do bairro Tanque; daí, pelo limite do bairro, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668708,58 e 7465313,067; daí, na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668809,175 e 7465275,943; daí, na direção sudoeste, até o ponto de coordenadas UTM 668763,269 e 7465156,985 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668945,697 e 7465008,088; deste ponto, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669036,113 e 7465250,528; daí, na direção leste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669189,401 e 7465237,754 sobre a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669263,384 e 7465273,414; daí, na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669285,206 e 7465212,738 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar o limite dos bairros Tanque e Freguesia; por este limite até encontrar o limite do Parque Nacional da Tijuca; pelo limite do parque até encontrar o limite com o bairro Quintino Bocaiúva; por este limite, e pelo limite do bairro do Tanque, na direção noroeste, até o ponto de partida.
Zona de Conservação Ambiental 3 – ZCA 3

9- Área limitada a partir do encontro da Rua Otávio Tarquino de Souza com a curva de nível de 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção sudeste e nordeste, até o encontro mais ao norte com o limite da AEIS Ladeira da Reunião; por este limite, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 115m (cento e quinze metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o limite da AEIS Morro da Reunião; por este limite, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível 150m (cento e cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o limite do bairro do Tanque; por este limite, na direção sudoeste, até reencontrar a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção sul até o ponto de partida.

10- Área limitada a partir do encontro do limite da AEIS Morro da Reunião com o limite do bairro do Tanque, próximo à curva de nível 140m (cento e quarenta metros); pelo limite do bairro, na direção sudoeste até reencontrar o limite da AEIS Morro da Reunião, próximo à curva de nível 170m (cento e setenta metros); por este limite, na direção sudoeste e sudeste, até o ponto de partida.

11- Área limitada a partir do ponto de encontro mais ao norte entre curva de nível de 100m (cem metros) e a AEIS Caminho do Waldemar; pelo limite da AEIS, na direção oeste, até reencontrar a curva de nível de 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar o ponto de partida.
Zona Residencial Unifamiliar 3 – ZRU 3


12- Cafundá / Serra do Engenho Velho
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4 SzA do lado par da Estrada do Cafundá com a Estrada do Catonho, limite do bairro Taquara; daí, na direção noroeste, subindo o espigão da Serra do Engenho Velho, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, contornando a encosta, até encontrar o limite leste de PAL 43088; pelo limite deste, incluído, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite leste do PAL 36006; pelo limite deste, excluído, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite leste do PAL 22206; pelo limite deste, excluído, na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Engenho Velho; por esta faixa e pela faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Cafundá, excluídas, até a Estrada do Catonho, ponto de partida.


13- Boiúna / Serra do Engenho Velho
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Boiúna com o limite oeste do PAL 22206; pelo limite deste, excluído, na direção norte, até encontrar a curva de nível 70m (setenta metros) na encosta da Serra do Engenho Velho; por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o limite oeste do PAL 35602; pelo limite deste, incluído, na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) na divisa de fundos do lote 17 da quadra B do mesmo PAL; deste ponto, segue pela curva de nível 60m (sessenta metros), na direção sudeste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 8 do PAL 15358; pela divisa deste lote, excluído, na direção sul, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada da Boiúna; por esta faixa, excluída, na direção leste, e pela faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Boiúna, excluída, até o ponto de partida.

14- Boiúna / Curumaú / Serra do Engenho Velho
Área limitada a partir do encontro da Estrada Curumaú com a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada da Boiúna; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a divisa lateral esquerda do lote 12 do PAL15358; pela divisa deste lote, incluído, na direção norte, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenada UTM 664016,049 e 7465470,264; daí na direção norte, até o ponto de coordenada UTM 664003,99 e 7465525,006 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar a divisa de fundos do lote 2 do PAL 15685; pela divisa deste lote, incluído, na direção sul, até encontrar a divisa lateral direita do PAL 45371; pela divisa deste, incluído, na direção sudoeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenada UTM663699,181 e 7465554,733; daí, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenada UTM 663665,317 e 7465530,351 sobre a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenada UTM 663430,138 e 7465963,395; daí, na direção sul, até encontrar o ponto de coordenada UTM 663430,614 e 7465946,252 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, cruzando a Rua Pereiro, até encontrar a faixa de proteção da linha de transmissão da Light; por esta faixa, excluída, na direção oeste, cruzando a Rua Peri Mirim, até reencontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 16 da quadra 105 do PAL16568; pela divisa deste lote, excluído, na direção sudoeste, até reencontrar a curva de nível 80m (oitenta metros) próximo ao lote 2 da quadra 105 do mesmo PAL; por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenada UTM 662800,643 e 7465924,511; daí, na direção sudoeste até o ponto de coordenada UTM 662782,609 e 7465901,241 sobre a curva de 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção sudeste, contornando a encosta, até encontrar a Linha de Transmissão Jacarepaguá/Cascadura (limite do bairro Taquara); por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada dos Teixeiras; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar o Rio Pequeno; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Vinte e Dois do PAL 23065; por este prolongamento e pela Rua Vinte e Dois, incluído apenas o lado par, até a Estrada da Boiúna; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar a curva de nível 30m (trinta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, até encontrar a Estrada Curumaú; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada da Boiúna, ponto de partida.
Exclui-se desta zona a ZCA 2 do Morro da Boiúna - (área 3).

15- Cafundá / Engenho Velho
Área limitada a partir do encontro da Estrada do Engenho Velho com a faixa de ZRM-4SzA do lado ímpar da Estrada do Cafundá, nas proximidades da Rua Cortes; por esta faixa, excluída, na direção noroeste e oeste, até reencontrar a Estrada do Engenho Velho; por esta, excluída, na direção sudeste, até o ponto de partida.

16- Rodrigues Caldas / Rio Grande
Área limitada a partir do encontro da Rua Abram Luztman com a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Rodrigues Caldas; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Rio Grande; por esta, excluída, na direção noroeste, até encontrar o limite oeste do PAL 33114; pelo limite deste, incluído, na direção sudoeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) do Morro dos Três Irmãos; por esta curva de nível, na direção leste até encontrar a divisa de fundos dos lotes do PAL 42487, com testada para a Rua Paulo Heilborn; pela divisa destes lotes, incluídos, até reencontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); segue por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite do PAL 42487; daí, pelo limite deste, incluído, na direção sul, e pelo limite oeste do PAL 33.114, incluído, na direção sul, até reencontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Rodrigues Caldas; por esta, excluída, na direção leste, até o ponto de partida.

17- Covanca / Serra dos Pretos Forros
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua Cândido Benício com a Rua Elvira da Fonseca; por esta, incluída até 30m (trinta metros) do seu alinhamento par, até encontrar a Rua Virgínia Vidal; por esta, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Estrada da Covanca; por esta, excluída, na direção sudoeste, até a Rua Pedro Luiz; por esta, excluída, até encontrar a Rua Renato Meira Lima; por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da divisa lateral esquerda do PAL 35082; por este prolongamento, na direção sudeste, até encontrar a divisa de fundos do mesmo PAL; por esta divisa, na direção nordeste, e pela faixa de ZRM-3L-SzA da Rua Comendador Siqueira, excluída, até a Estrada Campo da Areia; por esta, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Rua dos Eucaliptos; por esta, incluída até 25m (vinte e cinco metros) a partir do seu alinhamento par, até a Rua Coqueiros; a partir desta, continuando pela Rua dos Eucaliptos, incluída até 15 metros (quinze metros) a partir do seu alinhamento par, até o seu final; daí, segue pelo prolongamento da Rua dos Eucaliptos, até encontrar a Rua Jornalista José Morais; por esta, excluída, até a Rua Armando Gonzaga; por esta, excluída, até encontrar o limite dos bairros Pechincha e Freguesia; por este limite, até encontrar o limite dos bairros Pechincha, Tanque e Freguesia; por este limite até encontrar a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669285,206 e 7465212,738; daí, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 669263,384 e 7465273,414 sobre a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668976,564 e 7465090,127; daí na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668945,697 e 7465008,088 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668763,269 e 7465156,985; daí, na direção nordeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 668781,381 e 7465200,828 sobre a curva de nível 100m (cem metros); por esta curva de nível, na direção sudoeste, até encontrar o limite entre os bairros Tanque e Praça Seca; por este limite, na direção oeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua Cândido Benício; por esta, excluída, até o ponto de partida.
Exclui-se desta zona a ZCA-2 do Morro do Barro Vermelho - (área 7).


Zona Residencial Multifamiliar 2 – ZRM 2
ZRM 2 -Subzona A


18- Cafundá / Atininga / Luiz Souto
Área limitada a partir do encontro da Rua Atininga com a Rua Godofredo Viana; por esta, excluída, até a Rua Comandante Luiz Souto; por esta, incluída, até encontrar o limite dos bairros Tanque e Praça Seca; por este limite, na direção norte, até encontrar o limite com o bairro de Vila Valqueire; segue por este limite, na direção oeste, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) do Morro do Valqueire; segue por esta curva de nível, na direção sudeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 667423,928 e 7466093,246; daí, na direção sudoeste até encontrar o ponto de coordenadas UTM667420,521 e 7466071,443 sobre a faixa de proteção da linha de transmissão da LIGHT; por esta faixa, excluída, na direção oeste, até encontrar a linha reta na direção norte sul que passa pelo ponto de coordenada UTM 666976,212 e 7465885,532 sobre a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta linha reta, na direção sul, até o ponto de coordenada citado; daí, pela curva de nível 60m (sessenta metros), na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666913,465 e 7465886,042; daí, na direção noroeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM666882,829 e 7465916,339 sobre a curva de nível 80m (oitenta metros); daí, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666749,438 e 7465959,83; daí, na direção oeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM666718,676 e 7465960,36 sobre a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar o ponto de coordenadas UTM 666603,709 e 74659330,733; daí, na direção sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas UTM666556,064 e 7465903,885 sobre a curva de nível 50m (cinquenta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar até encontrar o limite dos bairros Tanque e Jardim Sulacap; segue por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Cafundá; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado ímpar da Rua Jordão; segue, por esta, excluída, na direção norte até encontrar a Rua São Jorge (N.R.); por esta, incluído apenas o lado impar, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Rua Jordão; por esta excluída, na direção sul, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada do Cafundá; por esta, excluída, até a Rua Godofredo Viana; por esta, excluída, até o ponto de partida.
Excluem-se desta zona as áreas acima da curva de nível 100m (cem metros) definidas como ZCA-1 e a área definida como ZCA 2 do Morro Jordão (área 6).

19- André Rocha / Geremário Dantas / Marquês de Jacarepaguá
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZCS1-SzB do lado par da Avenida Geremário Dantas com a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Avenida Nelson Cardoso; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua André Rocha; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Rua Marquês de Jacarepaguá; por esta, excluída, até a Rua Laura Teles; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB da Avenida Geremário Dantas; por esta, excluída, na direção norte, até o ponto de partida.

20- Mapuá / Macembu
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Macembu com a faixa ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Rodrigues Caldas; por esta faixa, excluída, na direção oeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Mapuá; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Guerenguê; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Macembu; por esta, excluída, até o ponto de partida.

21- Mapuá / Rodrigues Caldas
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Mapuá com a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Rodrigues Caldas; por esta faixa, excluída, na direção oeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Outeiro Santo; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Mapuá; por esta faixa, excluída, na direção norte, até o ponto de partida.

22- Gabriel de Piza / Retiro dos Artistas
Área limitada a partir do encontro da Rua Ministro Gabriel de Piza com a faixa de ZRM-4-SzB do lado par Rua Retiro dos Artistas; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM 3L-SzA da Rua Professor Henrique Costa; por esta faixa, excluída, até a rua Mirataia; por esta, incluído apenas o lado impar até encontrar o rio Grande; pelo leito deste, na direção sul, até encontrar o limite lateral direito do PAL 18226; segue pelo limite deste excluído, até encontrar o prolongamento da Rua Maria Jorgina; por esta incluída até 15m (quinze metros) do seu alinhamento ímpar, até encontrar a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta, excluída, até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta, incluída numa faixa de 35m (trinta e cinco metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até o ponto de partida.

23- Tindiba / Retiro dos Artistas
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba com a faixa de ZRM-2-SzA do lado ímpar da Rua Retiro dos Artistas; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-2-SzA do lado par da Rua Edgard Werneck; por esta faixa, excluída, na direção norte, até encontrar a faixa ZCS-1-SzA do lado par da Avenida Geremário Dantas; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar a faixa ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, até o ponto de partida.

24- Geremário Dantas / Capenha
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzA do lado ímpar da Avenida Geremário Dantas com a da Estrada do Capenha; por esta, excluída, até encontrar a faixa ZRM-4-SzB do lado par da Estrada do Pau Ferro; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar a faixa ZCS-1-SzA do lado ímpar da Rua Geremário Dantas; por esta faixa, excluída, na direção sul, até o ponto de partida.

25- Geremário Dantas / Pau Ferro
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Avenida Geremário Dantas com a faixa ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Pau Ferro; por esta faixa, excluída,na direção nordeste, até encontrar a faixa ZRM-3L-SzA da Rua Comendador Siqueira; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Avenida Geremário Dantas; por esta faixa, excluída, até o ponto de partida.

26- Pau Ferro / Camatiá
Área limitada a partir do encontro da faixa ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Pau Ferro; por esta faixa, excluída, até a Rua Camatiá; por esta, excluída, até a Rua Armando Gonzaga; por esta, incluída até 50m (cinquenta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Rua Jornalista Jorge Morais; por esta, incluída, até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar o prolongamento da Rua dos Eucaliptos; segue por esta, excluída, até a Estrada Campo da Areia; por esta, excluída, até a a faixa ZRM-3L-SzA da Rua Comendador Siqueira; por esta, excluída, até o ponto de partida.

27- Geremário Dantas / Comendador Siqueira
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzB da Avenida Geremário Dantas com a faixa ZRM-3L-SzA da Rua Comendador Siqueira; por esta faixa, excluída, até encontrar o limite oeste do PAL 37909 (ou PAL 35082;) ; deste ponto na direção noroeste, e por seu prolongamento, até encontrar a Rua Renato Meira Lima; daí, na direção sudoeste, incluída, até a Rua Pedro Luiz; por esta, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu lado ímpar, até encontrar a Estrada da Covanca; por esta, excluída, na direção oeste, até encontrar a faixa ZCS-1-SzB da Avenida Geremário Dantas; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa ZCS-1-SzB da Rua Alexandre Ramos; por esta faixa, excluída, até encontrar a Rua Renato Meira Lima; daí, segue pela Rua Alexandre Ramos, incluída numa faixa de 30m (trinta metros), na direção sul, até encontrar o ponto de partida.

28- Geremário Dantas / Covanca
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzB da Avenida Geremário Dantas com a faixa ZRM-3L-SzA da Estrada da Covanca; por esta faixa, excluída, até a Rua Virginia Vidal; por esta, excluída, na direção oeste, e pela Rua Elvira da Fonseca, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua Cândido Benício; por esta, excluída, na direção sul, até o encontro com a faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Avenida Geremário Dantas; por esta faixa, excluída, na direção sul, até o ponto de partida.
ZRM 2 – Subzona B

29- Rodrigues Caldas / Guerenguê
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Rodrigues Caldas com a faixa de de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Macembu; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Guerenguê; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua André Rocha; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada dos Bandeirantes; por esta faixa, excluída, na direção norte, até encontrar a faixa de de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Rio Grande; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada Rodrigues Caldas; por esta faixa, excluída, até o ponto de partida.

30- Soca / Meringuava
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada da Soca com a faixa de ZRM-4-SzA do lado ímpar da Estrada do Engenho Velho; por esta faixa, excluída, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZRM-3L-SzB do lado par da Estrada Meringuava; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada da Soca; por esta faixa, na direção norte, até o ponto de partida.

31- Engenho Velho / Meringuava
Área limitada a partir do encontro da Estrada do Engenho Velho com a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada da Soca; por esta faixa, excluída, na direção sul, até encontrar a faixa de ZRM-3L-SzB do lado par da Estrada Meringuava; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a Estrada do Tindiba; daí, pela Estrada do Meringuava, excluída numa faixa de 25m (vinte e cinco metros) do seu alinhamento par, até a faixa ZRM-4-SzA do lado ímpar Estrada do Cafundá; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar a Estrada do Engenho Velho; por esta, incluída, até 25m (vinte e cinco metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada da Soca, ponto de partida.

32- Meringuava / Mananciais
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-3L-SzB do lado ímpar da Estrada Meringuava com a faixa de ZRM-4-SzA do lado ímpar da Estrada do Engenho Velho; por esta faixa, excluída, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Avenida dos Mananciais; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada da Soca; por esta faixa, excluída, na direção norte, até encontrar a faixa de ZRM-3L-SzB do lado ímpar da Avenida Meringuava; por esta faixa, excluída, até o ponto de partida.

33- Meringuava / Tindiba
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-3L-SzB do lado ímpar da Estrada Meringuava com a faixa ZRM-4-SzB do lado par da Estrada da Soca; por esta faixa, excluída, na direção sul, até encontrar a ZRM-3L-SzB do lado par da Avenida dos Mananciais; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar faixa de ZRM-3L-SzB do lado ímpar da Estrada Meringuava; por esta faixa, excluída, na direção oeste, até o ponto de partida.

Zona Residencial Multifamiliar 3 Local – ZRM 3L

ZRM 3L - Subzona A

34- Engenho Velho / Boiúna
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Engenho Velho com o limite leste do PAL 22206; pelo limite deste, incluído, na direção noroeste, até encontrar a divisa de fundos do lote 27 da quadra 15 do mesmo PAL; daí, segue pela linha que passa pela divisa de fundos deste e dos lotes 26, 25, 24 a 21 e 19 a 17 da quadra 15 do PAL 22206, incluídos, até encontrar o limite oeste deste PAL; pelo limite deste, incluído, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada da Boiúna; por esta, excluída, na direção leste, até o ponto de partida.

35- Rio Grande / Boiúna
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzA do alinhamento ímpar Estrada do Rio Grande com a Avenida Monte Cruzeiro; por esta, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA no lado ímpar da Estrada do Curumaú; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA da Estrada do Engenho Velho; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado ímpar da Estrada Boiúna; por esta, excluída, na direção oeste, até encontrar a Estrada Curumaú; por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção norte, até encontrar a curva de nível 30m (trinta metros); por esta curva de nível, na direção noroeste, até reencontrar a Estrada Boiúna; por esta, incluído apenas o seu lado ímpar, na direção sudeste, até encontrar a Rua Vinte e Dois do PAL 23065; por esta, incluído apenas o seu lado ímpar, e pelo seu prolongamento, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, na direção oeste, até encontrar o Rio Pequeno; pelo leito deste, até encontrar o limite oeste do PAL 23065; por este limite na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzA do lado par da Estrada do Rio Grande; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, e contornando-a, até o encontro da faixa de ZRM-4-SzA do alinhamento ímpar da Estrada do Rio Grande com a Rua Monte Cruzeiro, ponto de partida.

36- Rio Grande / Morro dos Três Irmãos
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Rio Grande com o prolongamento da Rua Athaly Aguiar, limite do bairro Taquara; por este limite na direção sul, até encontrar a curva de nível 80m (oitenta metros) do Morro dos Três Irmãos; por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar o limite oeste do PAL 33.114 pelo limite deste, excluído, na direção norte, reencontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Rio Grande; por esta faixa, excluída, na direção oeste, até o ponto de partida

37- Morro dos Três Irmãos / Rodrigues Caldas
Área limitada a partir do encontro da curva de nível 60m (sessenta metros) do Morro dos Três Irmãos com o limite do bairro Taquara; por este limite, na direção sul, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada Rodrigues Caldas; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar o limite oeste do PAL 33.114; pelo limite deste, excluído, na direção norte, até reencontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) do Morro dos Três Irmãos; por esta curva de nível, na direção oeste, até o ponto de partida.

38- Godofredo Viana / Cafundá / Cândido Benício
Área limitada a partir do encontro da Rua Godofredo Viana com a faixa de ZCS-1-SzB da Estrada do Cafundá; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Cândido Benício; por esta, excluída, na direção leste, até encontrar o limite lateral esquerdo do PAL 8274; por este limite e pelo seu prolongamento na direção noroeste, até encontrar o Arroio Tindiba; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar o limite dos bairros do Tanque e Praça Seca; por este limite, nas direções oeste e norte, até encontrar a Rua Godofredo Viana; por esta, incluída até 35m (trinta e cinco metros) a partir do seu alinhamento par, na direção sudoeste, o ponto de partida.

39- Bandeirantes / Miguel Salazar Mendes de Moraes
Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Bandeirantes com a Estrada Santa Efigênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar a Rua Nossa Senhora Aparecida; por esta, excluída, até a Rua Valentim Bouças; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento até o Rio Grande; pelo leito deste, na direção norte, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar a Estrada dos Bandeirantes; por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção sul, até o ponto de partida.

40- Tindiba / André Rocha
Área limitada a partir do encontro da faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada do Tindiba com a faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua André Rocha; por esta faixa, excluída, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada dos Bandeirantes; por esta faixa, excluída, na direção sul, até encontrar o limite do lote 1 do PAL 29618; pelo limite deste, excluído, até reencontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada dos Bandeirantes; por esta faixa, excluída, na direção sul, até a encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, na direção norte, até a Rua Mirataia; por esta, excluída, até a Rua Professor Henrique Costa; por esta, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) no seu alinhamento ímpar, na direção norte, até a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, até o ponto de partida.

Integram ainda a ZRM-3L-SzA as áreas constituídas por faixas situadas a partir do alinhamento dos seguintes logradouros:

41- Estrada da Covanca, entre a Avenida Geremário Dantas e Rua Virginia Vidal:
Faixa de 35m (trinta e cinco metros) para ambos os lados.

42- Rua Comendador Siqueira:
Faixa de 40m (quarenta metros) para ambos os lados.

43- Estrada do Capenha
Faixa de 35m (trinta e cinco metros) para ambos os lados.
ZRM 3L – Subzona B


44- Engenho Velho / Rio Grande
Área limitada a partir do encontro da faixa de faixa de ZRM-4-SzA da Estrada do Engenho Velho com a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada do Rio Grande; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada da Soca; por esta faixa, excluída, na direção norte, até encontrar a Avenida dos Mananciais; por esta, incluída em uma faixa de 25m do seu alinhamento par, até o ponto de partida.

45- Soca / Rio Grande / Tindiba
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada da Soca com a faixa ZRM-4-SzB do lado par da Estrada do Rio Grande; por esta faixa, excluída, na direção leste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Apiacás; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa ZCS-1-SzB do lado ímpar da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB da Praça Jauru; por esta faixa, excluída, contornando a praça na direção oeste, até encontrar a Avenida dos Mananciais; por esta, incluída em uma faixa de 25m do seu alinhamento par, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Estrada da Soca; por esta faixa, excluída, na direção sul, até o ponto de partida.

46- Tindiba / Apiacás
Área limitada a partir do encontro da faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba com a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Apiacás; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado par da Rua Bacairis; por esta faixa, excluída, até a Rua Caviana; deste ponto segue pela faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Rua Bacairis, excluída, na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Apiacás; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite da faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Ipinambés; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, até encontrar a a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Godofredo Viana; por esta faixa, excluída, na direção nordeste, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Estrada do Cafundá; por esta faixa, excluída, na direção noroeste, até a faixa de ZRM-4-SzB do lado ímpar da Rua Ariperana; por esta faixa, excluída, até encontrar a faixa de ZRM-4-SzB da Praça Jaurú; por esta faixa, excluída, na direção sul, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba; por esta faixa, excluída, na direção sudeste, até o ponto de partida.

Integram ainda a ZRM 3L-SzB as áreas constituídas por faixas situadas a partir do alinhamento dos seguintes logradouros:

47- Meringuava
- Estrada Meringuava, entre a Estrada do Engenho Velho e a Estrada da Soca:
Faixa de 25m (vinte e cinco metros) para ambos os lados.

- Estrada Meringuava, entre a Estrada da Soca e Estrada do Tindiba:
Faixa de 25m (vinte e cinco metros) para ambos os lados.

Zona Residencial Multifamiliar 4 – ZRM 4
ZRM 4 – Subzona A

48- Guerenguê
Área limitada a partir do encontro da Rua André Rocha com o Rio Guerenguê; pelo leito deste, na direção noroeste, até encontrar a Estrada do Guerenguê; por esta, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, na direção sul, até encontrar a Rua André Rocha; por esta, na direção norte, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar o Rio Guerenguê, ponto de partida.

49- Teixeiras / Rio Grande
Área limitada a partir do encontro do Rio Pequeno com a Estrada dos Teixeiras; por esta, incluída até de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, na direção sul, contornando o Largo do Rio Grande, incluído, até encontrar a Estrada do Rio Grande; por esta, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar o limite oeste do PAL 23065; por este limite, na direção noroeste, até encontrar o Rio Pequeno; pelo leito deste, na direção oeste, até o ponto de partida.

Integram a ZRM-4-SzA as áreas constituídas por faixas situadas a partir do alinhamento dos seguintes logradouros:

50- Estrada dos Teixeiras, no trecho entre o Largo do Rio Grande e o limite do bairro da Taquara:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

51- Estrada do Rio Grande, no trecho entre a Estrada dos Teixeiras e a Avenida Monte Cruzeiro:
Lado par: faixa de 35m (trinta e cinco metros);
Lado ímpar: faixa de 40m (quarenta metros).

52- Estrada da Boiúna, no trecho entre a Estrada do Curumaú e a Estrada do Engenho Velho:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

53- Estrada do Engenho Velho, no trecho entre a Estrada do Curumaú e a Estrada do Cafundá:
Lado par: faixa de 25m (vinte e cinco metros);
Lado ímpar: faixa de 40m (trinta metros).

54- Estrada do Curumaú, no trecho entre a Rua Monte Cruzeiro e a Estrada do Engenho Velho:
Lado par: faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

55- Estrada do Cafundá, no trecho entre a Estrada da Soca e a Estrada Meringuava:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

56- Rua Jordão, do seu início até a Rua São Jorge (N.R.):
Lado par: faixa de 30m (trinta metros);
Lado ímpar: faixa de 15m (quinze metros).

ZRM 4 – Subzona B

57- Praça Jauru
Área limitada a partir do encontro da Estrada do Meringuava com a Estrada do Tindiba; por esta, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) do seu alinhamento ímpar, na direção sudeste, até encontrar a Praça Jauru; por esta, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros), cruzando a Estrada do Tindiba, até a Rua Ariperana; por esta, incluída numa faixa de 25m (vinte e cinco metros) do seu alinhamento ímpar, até a Estrada do Meringuava; por esta, incluída numa faixa de 25m (vinte e cinco metros) do seu alinhamento ímpar, na direção oeste, até o ponto de partida.

58- André Rocha / Cônego Felipe
Área limitada a partir do encontro da Rua André Rocha com a Rua Cônego Felipe; daí, pelo prolongamento da Rua Cônego Felipe, na direção sudeste, até encontrar o limite do PAL 44351; daí, na direção nordeste, pelo limite deste e do PAL 46963, excluídos, até encontrar a faixa da ZCS-1-SzB do lado par da Estrada dos Bandeirantes; por esta, excluída, na direção norte, até encontrar a faixa de ZCS1-SzB do lado ímpar da Estrada do Guerenguê; por esta, excluída, até encontrar a Rua Cônego Felipe; por esta, incluído apenas o seu lado par, até o ponto de partida.

59- Tindiba / André Rocha
Área limitada a partir do encontro da Rua Marquês de Jacarepaguá com a faixa ZCS1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Rua Francisco Lobo; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado par da Av. Geremário Dantas; por esta, excluída, na direção noroeste, até encontrar a Rua Laura Teles; por esta, incluída, até 30m (trinta metros) a partir de seu alinhamento par, até encontrar a Rua Marquês de Jacarepaguá; por esta, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir de seu alinhamento ímpar, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB do lado ímpar da Rua André Rocha; por esta faixa, excluída, na direção sudoeste, até encontrar a faixa de ZCS-1-SzB da Estrada do Tindiba, (linha de fundos dos lotes do PAL 6848 com testada para a Estrada do Tindiba); por esta faixa, excluída e incluídos os lotes do PAL citado com testada para a Rua Marechal José Beviláqua, até encontrar a divisa lateral esquerda do lote 47 do PAL 6848; por esta divisa, na direção nordeste, até encontrar a Rua Marechal José Beviláqua; por esta, na direção sudeste, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar a Rua Jaciru; por esta, incluído o seu lado par, até encontrar a faixa da ZCS-1-SzB do lado par da Estrada do Tindiba; seguindo por esta, excluída, na direção sudeste até o ponto de partida.

Integram ainda a ZRM 4-SzB as áreas constituídas por faixas situadas a partir do alinhamento dos seguintes logradouros:

60- Estrada do Cafundá, entre a Estrada Meringuava e a Rua Godofredo Viana:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

61- Estrada da Soca:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

62- Rua Bacairis, entre a Rua Caviana e a Rua Apiacás:
Lado par: faixa de 40m (quarenta metros);
Lado ímpar: faixa de 50m (cinquenta metros).

63- Estrada do Rio Grande, entre a Estrada do Engenho Velho e a Estrada dos Bandeirantes:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados,.

64- Estrada Rodrigues Caldas, entre a Estrada do Outeiro Santo e a Estrada do Rio Grande:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

65- Estrada do Mapuá:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

66- Estrada do Macembu:
Faixa de 30m (trinta metros) para ambos os lados.

67- Estrada do Pau Ferro
Faixa de 40m (quarenta metros) para ambos os lados.

68- Rua Edgard Werneck, entre a Rua Retiro dos Artistas e Acenida Geremário Dantas:
69- Rua Retiro dos Artistas:
Lado par: faixa de 40m (quarenta metros);
Lado ímpar:
- entre Estrada do Tindiba e Rua Alto Porã: - entre a Rua Alto Porã e a Rua Edgard Werneck:
Zona de Comércio e Serviços 1 ZCS 1
ZCS 1 – Subzona A

70- Área constituída por uma faixa a partir do alinhamento da Avenida Geremário Dantas, entre a Rua Benevente/Estrada do Pau Ferro e a Estrada do Capenha
Faixa de 40m (quarenta metros), para ambos os lados.

ZCS 1 – Subzona B

71- Geremário Dantas
I – Área limitada a partir do encontro da Rua Monsenhor Marques com a Avenida Geremário Dantas; por esta, na direção noroeste, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até a Rua Alexandre Ramos; por esta, na direção norte, excluída, até encontrar o alinhamento ímpar da Rua Renato Meira Lima; deste ponto, na direção norte, pela Rua Alexandre Ramos, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até reencontrar a Avenida Geremário Dantas; por esta, na direção norte, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até a Rua Henriqueta; deste ponto, na direção sul, segue pela Avenida Geremário Dantas, incluída numa faixa de 35m (trinta e cinco metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar a Rua Francisco Lobo; daí, na direção norte, segue pela Avenida Geremário Dantas, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até o ponto de partida.

II – Área limitada a partir do encontro da Rua Benevente e Estrada do Pau Ferro com a Avenida Geremário Dantas; por esta, na direção noroeste, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar a Rua Monsenhor Marques; daí, na direção sudeste, segue pela Avenida Geremário Dantas, incluída numa faixa de 35m (trinta e cinco metros) a partir do seu alinhamento par, e pela Rua Francisco Lobo, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar a Estrada do Tindiba; por esta, na direção sudeste, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, e pela Avenida Geremário Dantas, incluída numa faixa de 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, incluindo o Largo do Pechincha, na direção sudeste, até o encontro da Rua Benevente e Estrada do Pau Ferro, ponto de partida.

III – Área constituída por uma faixa a partir do alinhamento da Avenida Geremário Dantas:
- entre seu início no Largo do Tanque e a Rua Henriqueta:
Faixa de 35m (trinta e cinco metros) para ambos os lados;

72- André Rocha / Nelson Cardoso
Área delimitada a partir do encontro da Estrada do Tindiba com a Rua André Rocha; por esta, na direção nordeste, incluída até 50m (cinquenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar a divisa lateral esquerda do PAL 24709; a partir daí, prossegue pela Rua André Rocha, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, na direção nordeste, e pela Avenida Nelson Cardoso, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar a Rua Cândido Benício; por esta, na direção norte, incluída até 35m (trinta e cinco metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até encontrar o limite dos bairros do Tanque e Praça Seca; por este limite, na direção oeste, até encontrar o Arroio Tindiba; pelo leito deste, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite lateral esquerdo do PAL 8274; por este limite, na direção leste, e pela Rua Cândido Benício, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, na direção sudoeste, até encontrar a Avenida Nelson Cardoso; por esta, na direção sudoeste, incluída até 50m (cinquenta metros) a partir do seu alinhamento par, e pela Estrada do Cafundá, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar a Rua Godofredo Viana; por esta, na direção sudoeste, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até a Rua Ipinambés; por esta, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Rua Apiacás; por esta, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, até o lado ímpar da Estrada do Rio Grande; daí, segue na direção sul, pela Estrada dos Bandeirantes, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Rua André Rocha; por esta, na direção sudoeste, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, até a Estrada do Guerenguê; segue por esta, incluída até 40m (quarenta metros) do seu alinhamento ímpar, na direção sudeste, até a Estrada dos Bandeirantes; por esta, na direção sul, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento par, até encontrar o limite do PAL 46963; pelo limite deste, excluído, na direção nordeste e sul até encontrar o prolongamento da divisa lateral direita do lote 1 do PAL 29618, excluído; daí, por este prolongamento até encontrar o lado ímpar da Estrada dos Bandeirantes; segue por esta, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, na direção norte, e pela Rua André Rocha, na direção nordeste, incluída até 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, até o ponto de partida.

73- Bandeirantes / Miguel Salazar Mendes de Moraes
Área limitada a partir do encontro da Rua Josafá com Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, limite do bairro Taquara; segue por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta, excluída, até encontrar a Rua Maria Jorgina (NR); por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o limite do PAL 18226; pelo limite deste, incluído, contornando-o na direção norte, e pelo seu prolongamento, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, na direção sudoeste, até encontrar a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais; por esta, incluída até 40m (quarenta metros) a partir do seu alinhamento ímpar, na direção noroeste, até encontrar a Estrada dos Bandeirantes; daí, seguindo pela Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, na direção sudeste, incluída até 40m (quarenta metros) do seu alinhamento par, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, na direção sudoeste, até encontrar a Avenida Cidade de Deus, limite do bairro Taquara; por esta, excluída até a Rua Josafá; por esta, excluída, excluindo a Travessa Menphis, na direção nordeste, até o ponto de partida.

Integram ainda a ZCS-1-SzB as áreas constituídas por faixas situadas a partir do alinhamento dos seguintes logradouros:

74- Estrada do Guerenguê, entre a Rua Outeiro Santo e a Rua André Rocha:
Faixa de 40m (quarenta metros) para ambos os lados.

75- Estrada do Outeiro Santo:
- Lado par, entre a Estrada do Guerenguê e a Estrada Rodrigues Caldas:
Faixa de 30m (trinta metros).

- Lado ímpar, entre a Estrada do Guerenguê e a Estrada Rodrigues Caldas:
76- Estrada do Tindiba – sul:
- Lado par:
- entre a Rua André Rocha e a Rua Marechal José Beviláqua:
- entre o lado par da Rua Jaciru, incluído, até a Rua Francisco Lobo:
- Lado ímpar, entre a Rua André Rocha e a Rua Francisco Lobo:
Faixa de 40m (quarenta metros).

77- Estrada do Tindiba – norte:
- entre a Rua Apiacás e a Praça Jauru:
Faixa de 40m (quarenta metros) de ambos os lados.

78- Estrada dos Bandeirantes:
- Lado ímpar, entre a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais e a divisa lateral esquerda do lote 1 do PAL 29618:
Faixa de 40m (quarenta metros).

Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI

79- Bandeirantes / Guerenguê
Área limitada a partir do encontro da Rua André Rocha com Rua Cônego Felipe; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até a faixa de ZCS1-SzB do lado ímpar da Estrada do Guerenguê; por esta, excluída, até encontrar a faixa de ZCS1-SzB do lado ímpar da Rua Outeiro Santo; a partir daí, segue pela Estrada do Guerenguê, incluída numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do seu alinhamento par, na direção sudeste, até encontrar o Rio Guerenguê; pelo leito deste, na direção sudeste, até encontrar o prolongamento da Rua São Zózimo; por esta, incluída, até 15m (quinze metros) do seu alinhamento ímpar, até a Rua São Zacarias; por esta, incluída, até 15m (quinze metros) do seu alinhamento ímpar, até a Rua São Turíbio; por esta, incluída, até 25m (vinte e cinco metros) do seu alinhamento ímpar, até a Rua São Longino; por esta, incluída, até 15m (quinze metros) do seu alinhamento ímpar, até a Estrada dos Bandeirantes; por esta, incluída, até 20m (vinte metros) do seu alinhamento ímpar, até a Estrada Santa Efigênia; por esta, excluída, até a Rua Nossa Senhora Aparecida e, a partir daí incluído apenas o lado par, até a Estrada dos Bandeirantes; por esta, incluído apenas o lado par, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 1 do PAL 29618; seguindo por esta divisa e pelas divisas de fundos e lateral direita deste lote, incluída, e seu prolongamento oeste, até encontrar o lado par da Estrada dos Bandeirantes; daí, na direção norte e sudoeste, seguindo pelo limite do PAL 46963 e do PAL 44351, até encontrar o prolongamento da Rua Cônego Felipe; por este até o ponto de partida.

Descrição dos Limites das Áreas com Condições Especiais de Ocupação

I Colônia de Curupaiti
Tem sua área e limites definidos pela área do Hospital Colônia de Curupaiti, excluindo a área da Secretaria de Estado de Habitação.

II Retiro dos Artistas
Área delimitada a partir do ponto de encontro do vértice de fundos do PAL 17177 com o limite norte do PLT 37648802, gleba A; por este limite e seu prolongamento até o encontro com a curva de nível 20m; por esta, na direção sul, até o encontro com o prolongamento do limite de fundos do PAL 31881; por este prolongamento e pelos limites de fundos e lateral esquerdo deste PAL até o encontro com a curva de nível 20 m (vinte metros); por esta até o encontro com o limite norte do PAL 29924; por este limite, na direção leste e sul até o encontro com a curva de nível 20 m; por esta até o encontro do limite oeste do PAL 24993; por este limite e seu prolongamento, na direção norte, até o encontro com o prolongamento do limite oeste do PAL 17177; por este prolongamento e pelo limite deste PAL até o ponto de partida.

III Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais
Área delimitada pelo ponto de encontro da divisa lateral direita do lote 1 do PAL 44315 com a Estrada Miguel Salazar Mendes de Morais; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta (incluído apenas o lado ímpar) por uma extensão de 138,77m (cento e trinta e oito metros e setenta e sete centímetros); deste ponto seguindo por uma reta, num ângulo de 66º (sessenta e seis graus), em direção noroeste, por uma extensão de 39,50 m (trinta e nove metros e cinquenta centímetros); deste ponto, numa reta, num ângulo de 265º (duzentos e sessenta e cinco graus), em direção leste, por uma extensão de 22,90 m (vinte e dois metros e noventa centímetros); deste ponto, numa reta, num ângulo de 93º (noventa e três graus), em direção noroeste, por uma extensão de 128,16 m (cento e vinte e oito metros e dezesseis centímetros); deste ponto, numa reta, num ângulo de 89º (oitenta e nove graus), na direção leste, até o ponto de partida.

IV – Marquês de Jacarepaguá
Área delimitada a partir do cruzamento da Rua Apolônia Pinto com a Rua Paturi; segue por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua Marquês de Jacarepaguá; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a divisa lateral direita do lote de número de porta 707 da mesma rua; por esta divisa e seu prolongamento, passando pelas divisas de fundos dos números de porta 168, 168F e 136 da Rua Laura Telles, até o encontro com a Rua Apolônia Pinto; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida.
PEU TAQUARA

ANEXO IIC

Áreas declaradas como AEIS exclusivamente pela LC 70/2004

1 – Favela Tancredo Neves (A.M. e Comunidade Nossa Senhora de Fátima)
Área delimitada a partir do encontro da Estrada do Rio Grande com a Rua Tancredo Neves (N.R.); por esta até o Rio Grande; pelo leito deste, na direção sudoeste, até a Estrada do Rio Grande; por esta (incluído apenas o lado par) até o ponto de partida.

2 – Favela Estrada do Catonho
Área delimitada a partir do encontro da Estrada do Catonho com o limite sul da faixa non aedificandi da Linha de Transmissão Jacarepaguá-Cascadura, por esta, na direção oeste, até encontrar a curva de nível 100 metros; deste ponto segue por uma reta perpendicular a Estrada do Cafundá; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada do Catonho; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

3 – Favela Vila Clarim
Área do lote municipal destinado à escola pelo PAL 19663, com frente para a Rua Gazeta da Tarde, com a lateral esquerda confrontando com os lotes 27 e 42 do mesmo PAL, os fundos com a Rua Opinião Liberal e a lateral esquerda confrontando com a servidão de passagem, em escadaria.

4 – Favela Bela Vista
Área delimitada pelos lotes 46 a 49 do PAL 12488, com frente para a Estrada do Mapuá.

5 – Favela Vilar São Sebastião
Área delimitada a partir do encontro da Estrada do Macembu com a Rua Manuel de Abreu (N.R.); por esta (incluído apenas o lado par) até uma extensão de 110 metros; deste ponto, na direção sul, até encontrar a divisa lateral direita do lote 2 do PAL 38498; por esta até a Estrada do Macembú; por esta (incluído apenas o lado par) até o ponto de partida.

6 – Favela Morro do Piolho
Área delimitada a partir do encontro da Rua Jordão com o vértice da divisa lateral esquerda do lote 3 do PAL 7450; seguindo por esta até o limite do Hospital Colônia de Curupaiti; por este, até encontrar o limite sul da faixa non aedificandi da Linha de Transmissão Jacarepaguá-Cascadura; por esta, na direção oeste, até encontrar pela 2a vez a curva de nível 85 metros; deste ponto, em linha reta, na direção do vértice da divisa lateral direita do lote 13 do PAL 16853 até a Rua Jordão; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

7 – Favelas Caminho do Waldemar, Morro da Reunião, Caxangá, Ladeira da Reunião e Rua Arago.
Área delimitada a partir do encontro da Rua Almirante Melquíades de Souza com a Rua Otávio Tarquino de Souza; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até encontrar o limite do PAL 7613; por este limite, na direção sudoeste até o vértice oeste deste PAL; deste ponto, pelo limite do PAL 7613, na direção sudeste, passando pela divisa de fundos dos lotes 98 a 95 deste PAL, até a divisa de fundos do lote 86 do PAL 7613; deste ponto, na direção norte, pela divisa de fundos dos lotes 86 a 65 do PAL 7613 e lotes 1 a 10 do PAL 25627, até o vértice do lote 10 deste PAL; deste ponto, pela divisa lateral esquerda deste lote até encontrar a Rua José Braga; por esta (incluído apenas o lado par) até a divisa lateral direita do lote 52 do PAL 7613; por esta divisa até o vértice deste lote; deste ponto, na direção sul, pela divisa lateral direita do lote 2 do PAL 28346, até encontrar o alinhamento ímpar da Rua Silva Lima; daí, pelo prolongamento deste alinhamento, até encontrar a curva de nível 60 metros; por esta, na direção nordeste, até encontrar a divisa lateral direita do PAL 24276 (Clube do Banerj); por esta divisa e seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Linha de Transmissão Jacarepaguá-Cascadura; por esta na direção oeste, até encontrar a curva de nível 125 metros; por esta, na direção noroeste, até encontrar a Rua José Braga, por esta (incluída) até o limite do Bairro do Tanque; por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a Rua Mississipi; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Nuporanga; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

8 – Favelas Morro Bela Vista e Covanca
Área delimitada a partir do encontro da Rua Inácio Dias com a Estrada Campo de Areia; por esta (incluído apenas o lado par), na direção noroeste, até a Estrada da Covanca; por esta (incluído apenas o lado par), até a Rua Militão Santana; por esta (incluído apenas o lado ímpar) e seu prolongamento até a curva de nível 85 metros; por esta até encontrar o limite oeste do PAL 33395; deste ponto, na direção sudeste, até encontrar a Estrada Campo de Areia, por esta (incluído apenas o lado par) até o limite norte do PAL 31322; por este limite até um ponto situado a 300 metros da Estrada Campo de Areia; deste ponto, seguindo por uma reta perpendicular, na direção noroeste, até encontrar a Rua Inácio Dias; por esta (incluído apenas o lado par), na direção oeste, até o ponto de partida.

9 – Favela Paço do Lumiar
Área delimitada a partir do encontro da divisa lateral esquerda do lote 10 do PAL 40234 (cancelado) com a a divisa lateral direita do lote 2 do mesmo PAL; deste ponto seguindo por esta divisa, na direção sudeste até encontrar a curva de nível 25 metros; por esta curva de nível, na direção nordeste até encontrar a divisa lateral direita do lote 2 do PAL 36874; por esta, na direção noroeste até encontrar uma linha paralela ao alinhamento do lado par da Rua Paço do Lumiar distante 15 metros deste alinhamento, por esta linha, na direção sudoeste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 2 do PAL 40234; por esta na direção sudeste, até encontrar a divisa lateral direita do lote 10 do mesmo PAL; por esta, na direção sudoeste, até encontrar um ponto distante 15 metros do alinhamento ímpar da Rua Samuel das Neves; deste ponto, por uma linha perpendicular a esta divisa lateral direita, na direção sudeste, até encontrar a divisa lateral esquerda do mesmo lote; por esta, na direção nordeste, até o ponto de partida.

10 – Favela Nossa Senhora da Paz
Área delimitada a partir do ponto de encontro do alinhamento frontal do Cemitério do Pechincha com o lado par da Rua Benevente; seguindo por este, na direção norte, até encontrar a divisa de fundos do lote 3 do PAL 32726; por esta divisa e seu prolongamento, na direção leste-oeste até encontrar a divisa de fundos do lote 10 do PAL 15002; por esta, na direção sul, até encontrar a divisa de fundos do lote de número de porta 241 da Rua dos Artistas; por esta, na direção sudoeste, até encontrar a divisa lateral esquerda do mesmo lote; por esta, na direção noroeste, até encontrar o prolongamento da divisa de fundos do lote 2 do PAL 26885, por este prolongamento, por esta divisa e seu prolongamento na direção sudoeste, até encontrar a divisa do cemitério do Pechincha; por esta na direção leste; até o ponto de partida.

11 – Favela Belfast – São Geraldo
Área delimitada a partir do encontro da Rua Monte Sião com o prolongamento do limite norte do PAL 18802, por este limite e seu prolongamento, na direção leste, até encontrar o limite oeste do PAL 31007; por este, na direção norte, até encontrar a divisa de fundos do lote 1 do PAL 37141; por esta divisa, na direção oeste, passando pela divisa de fundos dos lotes 21 a 18 do PAL 31890, até encontrar a Rua Belfast; deste ponto, cruzando a Rua Belfast, até encontrar o prolongamento da divisa lateral direita do lote 6 da Quadra A do PAL 31959; por este prolongamento, na direção oeste, até encontrar o limite do PAL 31959; por este, até a Rua Monte Sião; por esta (incluído apenas o lado par) até o ponto de partida.


8 - Mens_119_19_PEU Taquara - Anexo III Usos e Atividades.xls 8 - Mens_119_19_PEU Taquara - Anexo III Usos e Atividades.xls
PEU TAQUARA

ANEXO IV

TIPOS DE EDIFICAÇÕES

ZONA
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
ZCA 2
- Residencial unifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração.

ZCA 3
- Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração.

ZRU 3
- Residencial unifamiliar ou bifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração.

ZRM 2

ZRM 3L

- Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração.

ZRM 4
- Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Mista, com lojas e salas em um pavimento, associadas a unidades residenciais permanentes ou transitórias;

- Edificação não residencial com até três pavimentos, constituída por unidades autônomas.

ZCS 1
- Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração;

- Mista, com lojas e salas associadas a unidades residenciais permanentes ou transitórias;

- Edificação não residencial constituída por unidades autônomas;

- Grupamento misto;

- Grupamento não residencial.

ZUPI
- Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;

- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração;

- Mista, com lojas e salas associadas a unidades residenciais permanentes ou transitórias;

- Não residencial constituída por unidades autônomas;

- Destinada a indústria e/ou armazenagem constituída por unidades autônomas;

- Grupamento não residencial.

PEU TAQUARA

ANEXO VI

Eixos Prioritarios para Implantação de Projeto de Alinhamento – PAA

Rua Andre Rocha
Estrada do Guerenguê
Estrada dos Bandeirantes
Estrada da Covanca
Estrada do Cafundá
Estrada da Boiuna
Estrada do Outeiro Santo
Avenida Canal do Rio Grande
PEU TAQUARA

ANEXO VII

Logradouros Prioritários para Arborização

Avenida dos Mananciais
Avenida Geremário Dantas
Avenida Nelson Cardoso
Estrada da Boiuna
Estrada do Cafunda
Estrada da Covanca
Estrada da Soca
Estrada do Capenha
Estrada do Guerenguê
Estrada do Outeiro Santo
Estrada do Rio Grande
Estrada do Tindiba
Estrada dos Bandeirantes
Estrada Miguel Salazar Mendes de Morais
Estrada Meringuava
Rua Andre Rocha
Rua Cândido Benício
Rua Godofredo Viana




PEU TAQUARA

ANEXO VIII

RELAÇÃO DE IMÓVEIS TOMBADOS

BENS PROTEGIDOS
LOCALIZAÇÃO
BAIRRO
LEGISLAÇÃO
O Outono, de Mathurin Moreau Fonderie Du Val D Osne Largo do Rio GrandeTaquaraDecreto nº 19011/2000. (Municipal)
Paisagismo da Fábrica Merck
(Obras Burle Marx)
Estrada dos Bandeirantes, 1099TaquaraDecreto nº 30936/2009 DE 04/08/2009. (Municipal)
Casa da Fazenda da Taquara
Capela de Nossa Senhora dos Remédios e Exaltação de Santa Cruz
Estrada Rodrigues Caldas, 780.TaquaraTombamento: 30/07/1938 - Livro Histórico
Vol. 1 - Inscrição Nº 94 - Livro Belas Artes
Vol. 1 - Inscrição Nº 197 Portaria nº 03/1990 (Federal)
Conjunto formado pela Serra de Madureira, Serra do Mendanha e Parque Estadual da Pedra BrancaTaquaraTombamento: 06/03/1991. (Estadual)
Reservatório do Tanque (1929)TanqueTombamento: Edital D.O. Estado – 09/12/1998. (Estadual)

ANEXO IX – QUADRO RESUMO DAS DISPOSIÇÕES POR ZONA



ZONA
IAT
Nº DE PAVIMENTOS
PARCELAMENTO
AFAST.
FRONTAL
Q
TO
TP
ZCA-2
0,1
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de alturaLote mínimo: 10.000m²

Testada: 50m
5,00m
5000
10%
80%
ZCA-3
-
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Sujeita à regulamentação específica
ZRU-3
1,5
Edificações afastadas e não afastada das divisas
Três pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Não residencial
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZRM-2 SzA

2,0

Edificações afastadas e não afastada das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em quatorze metros de altura
Não residencial
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZRM-2 SzB

2,5




Edificações afastadas das divisas
seis pavimentos de qualquer natureza em vinte metros de altura
Edificações não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em quatorze metros de altura
Não residencial
Três pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZRM-3 L
SzA
2,0
Edificações afastadas e não afastada das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em quatorze metros de altura
Não residencial
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZRM-3L SzB

2,5




Edificações afastadas das divisas
seis pavimentos de qualquer natureza em vinte metros de altura
Edificações não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em quatorze metros de altura
Não residencial
Três pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZRM-4
SzA
2,0
Edificações afastadas e não afastada das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em dezesseis metros de altura
Não residencial
Dois pavimentos de qualquer natureza em onze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav ou altura superior a 11m
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZONA
IAT
Nº DE PAVIMENTOS
PARCELAMENTO
AFAST.
FRONTAL
Q
TO
TP
ZRM-4
SzB
2,5




Edificações afastadas das divisas
seis pavimentos de qualquer natureza em vinte e dois metros de altura
Edificações não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza contidos em dezesseis metros de altura
Não residencial
Três pavimentos de qualquer natureza em quatorze metros de altura
Lote mínimo: 360m²

Testada: 12m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav ou altura superior a 11m
180
entre 30% e 50%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 50%, de acordo com a área do lote
ZCS-1
SzA
3,0
Edificações afastadas das divisas,
seis pavimentos de qualquer natureza em vinte e dois metros de altura
Edificações não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza em quatorze metros de altura
Lote mínimo: 600m²

Testada: 15m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav ou altura superior a 11m
180
entre 40% e 60%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 40%, de acordo com a área do lote
ZCS-1
SzB
3,0
Edificações afastadas das divisas,
Oito pavimentos de qualquer natureza em vinte e oito metros de altura
Edificações não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza em quatorze metros de altura
Lote mínimo: 600

Testada: 15m
3,00m ≤ 3 pav;
5,00m > 3 pav ou altura superior a 11m
180
entre 40% e 60%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 40%, de acordo com a área do lote
ZUPI
2,0
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
Quatro pavimentos de qualquer natureza em quinze metros de altura
Lote mínimo: 600m²

Testada: 15m
5,00m
200
entre 40% e 60%, de acordo com a área do lote
entre 20% e 40%, de acordo com a área do lote




JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 119 DE 13 DE JUNHO DE 2019.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui o PEU Taquara – Plano de Estruturação Urbana dos bairros de Taquara, Tanque e Pechincha, integrantes da XVI RA. – Jacarepaguá e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento:

O Plano de Estruturação Urbana da Taquara - PEU Taquara abrange, além da Taquara, os bairros do Tanque e Pechincha e vem atualizar nestes bairros o PEU Taquara vigente, aprovado através da Lei Complementar nº 70, de 06 de julho de 2004, cujos parâmetros urbanísticos foram considerados inapropriados para os padrões locais, causando descontentamento à população da região.

A Proposta ora apresentada vem atender a demanda por revisão apresentada pelos moradores, insatisfeitos com as transformações ocorridas na área após a aprovação da Lei Complementar nº 70, de 2004, que se refletiram na transformação da paisagem desfazendo referências tradicionais, no desequilíbrio entre os elementos naturais e construídos e, principalmente, no sistema viário que, com o adensamento, transformou ruas e mudou hábitos da população, que passou a conviver diariamente com intensos congestionamentos viários.
Nos estudos efetuados para a revisão do PEU Taquara, constantes do relatório em anexo, foram considerados no diagnóstico a totalidade dos bairros abrangidos pela Lei Complementar nº 70, de 2004, verificando-se que a forte influência na dinâmica imobiliária não abrangeu todos os bairros integrantes deste PEU, mas atingiram de forma concentrada principalmente os bairros da Freguesia e Pechincha. A Freguesia foi tratada em norma de proteção específica, Decreto nº 38.057, de 19 de novembro de 2013, que regulamentou o Sítio de Relevante Interesse Ambiental e Paisagístico da Freguesia, na XVI RA- Jacarepaguá, definindo condições especiais de ocupação para este bairro localizado nos contrafortes do Maciço da Tijuca, ficando, por este motivo, excluído do presente Projeto.

Quanto à presente Proposição, cabe explicitar que cria novas categorias de zonas residenciais, estabelecendo um controle mais efetivo da mistura de usos nestas zonas de forma a não causar impacto na convivência entre os diferentes usos, protegendo o uso residencial de possíveis incômodos. Foi reestabelecida a Zona Residencial Unifamiliar, que apesar de não prevista na Lei Complementar nº 70, de 2004, esta tipologia está predominantemente presente em algumas regiões da área desta Proposta.

Quanto à distribuição das atividades de comércio e serviços nestas zonas, foi criada uma hierarquia com início nas zonas residenciais que admitem apenas atividades de serviços, tais como a Zona Residencial Unifamiliar 3 - ZRU-3 e a Zona Residencial Multifamiliar 2 - ZRM-2. Na sequência, propõem-se a criação de uma Zona Residencial Multifamiliar 3 Local - ZRM-3L, que permitirá atividades de serviços e de comércio visando a oferecer apoio ao uso residencial e a Zona Residencial Multifamiliar 4 - ZRM-4, composta por áreas acrescidas de atividades de serviços e comércio diversificados, mas ainda com a predominância do uso residencial, constituindo centralidades locais.

A intensidade dos usos não residenciais nas Zonas Residenciais é regulada, principalmente, pelo número de pavimentos permitidos para os diferentes usos, garantindo a predominância do uso residencial nestas Zonas.

Os centros de maior abrangência foram classificados como Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS-1, onde será possível uma diversidade e intensidade de atividades de comércio e serviços compatíveis com centralidades regionais.

O uso industrial está previsto em diversas Zonas a partir das Zonas Residenciais, onde são permitidas indústrias caseiras, sendo, sucessivamente, ampliado até a Zona de Uso Predominantemente Industrial -ZUPI, onde o uso industrial expressivo na região pode se desenvolver, aplicados os mecanismos de controle de seus impactos.

O controle da morfologia das edificações será exercido através da conjunção entre o gabarito, o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT e a Taxa de Ocupação – TO, exigidos para os lotes, de acordo com a zona em que se situem.

Desta forma, nas Zonas Residenciais que predominam, na área do PEU, a TO de cinquenta por cento da área do terreno garante o equilíbrio entre as áreas ocupadas e as áreas livres. Foi mantida uma variação no percentual de áreas livres, que será mais elevado nas Zonas de Conservação Ambiental - ZCA e, nas áreas de ocupação mais intensa, ZCS e ZUPI, este percentual será menor.

O IAT determina o montante de área passível de construção, através de sua multiplicação pela área do terreno. A variação desse índice vai de 0,1 a 3, sendo o primeiro atribuído à ZCA-2 e o último à ZCS-1. Nas Zonas Residenciais oscila de 1,5 a 2,5, distribuídos pelo número máximo de pavimentos permitidos.
O gabarito mais elevado é atribuído às edificações afastadas das divisas do lote, como forma de incentivo às construções em centro de terreno. Esta condição propicia melhor circulação do ar, trazendo benefícios não só para o ambiente urbano como também para um todo, pois assim as edificações passam a contar com melhores condições de iluminação e ventilação.

Além das condicionantes para garantia do equilíbrio entre as áreas construídas e as áreas livres, será assegurado o plantio de árvores nas áreas destinadas ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade - TP, permitindo, ao mesmo tempo, um maior poder de aferição do cumprimento deste parâmetro enquanto evita-se a extrema aridez observada nos novos empreendimentos que surgiram na área.

Cabe esclarecer que a Proposta apresenta não somente parâmetros de uso e ocupação do solo, mas também diretrizes e indicações de ações que servirão de orientação para o planejamento dos diversos órgãos municipais, principalmente quanto ao sistema viário, visando à melhoria das condições atuais de mobilidade.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI COMPLEMENTAR N.° 70, DE 6 DE JULHO DE 2004.


(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR N° 111, DE 1.° DE FEVEREIRO DE 2011

(...)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 2º A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social;

II - função social da cidade e da propriedade urbana;

III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;

IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;

V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social;

VI - universalização do acesso à terra e à moradia regular digna;

VII - a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza;

VIII - planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;

IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;

X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;

XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;

XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.

§1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade.

§ 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade.

§ 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.

§ 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda.

§ 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares.

Art. 3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes:

I - redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações;

II - condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros;

III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável;

IV - controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia;

V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental;

VI - contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais;

VII - implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano;

VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia;

IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias;

X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes;

XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano;

XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas;

XIV - orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos;

XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;

XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos;

XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica;

XVIII - fortalecimento da atividade portuária;

XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;

XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção;

XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana;

XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;

XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;

XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;

XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras.

§ 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.

Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:

I - parcelamento do solo urbano;

II - uso e ocupação do solo;

III - zoneamento e perímetro urbano;

IV - obras de construções e edificações;

V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações;

VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas;

VII - código de posturas municipais;

VIII - regulamento do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

IX - Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros.

(...)
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote

Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:

I - tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II - preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III - implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV - incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.

(...)
Art. 127. O corte de árvore bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão central de planejamento e gestão ambiental e sob sua orientação.
(...)

§ 2.° Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.

(...)
Seção II

Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural


Art. 132. São instrumentos básicos para proteção do patrimônio cultural, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:

I - o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado;
II - a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
III - a declaração de Reserva Arqueológica;
IV - a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
V - o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial;
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

§ 1.° Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos:

I - a delimitação das áreas;
II - a classificação dos bens;
III - os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens;
IV - as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação;
V - as disposições relativas à gestão das áreas.

§ 2.° Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.
(...)
Da Biodiversidade

Art. 179. São ações estruturantes relativas à biodiversidade:
(...)

VI - garantir a preservação “in situ” de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;

(...)


Art. 33. É proibida a exposição, por estabelecimentos em geral, de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de porta e no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO N.° 29.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

(...)

I – Livro I – Posturas Referentes ao Licenciamento e Funcionamento de Atividades Econômicas.

Regulamento n.° 1 – Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades Econômicas exercidas em áreas particulares.
(...)



Título VII

Das Condições e Obrigações Relativas
ao Funcionamento de Estabelecimentos

(...)

§ 4.° Fica permitida a exposição de mercadorias nas ombreiras e em bancas, com no máximo 90 (noventa) centímetros de extensão, medidos a partir da testada do estabelecimento, instaladas em área de afastamento frontal por estabelecimentos localizados nos seguintes logradouros do bairro de Jacarepaguá, nos trechos onde a largura da calçada seja igual ou superior a quatro metros:

I – Largo da Taquara;
II – Av. Nelson Cardoso;
III – Estrada do Tindiba;
IV – Rua Apiacás; e,
V – Estrada dos Bandeirantes.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.


(...)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO Nº 38.057 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20190200116Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 119/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/18/2019Despacho 06/18/2019
Publicação 06/24/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa Civil,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em 18/06/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Defesa Civil
10.:Comissão de Cultura
11.:Comissão de Esportes e Lazer
12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PEU TAQUARA – PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DOS BAIRROS DE TAQUARA, TANQUE E PECHINCHA, INTEGRANTESINSTITUI O PEU TAQUARA – PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DOS BAIRROS DE TAQUARA, TANQUE E PECHINCHA, INTEGRANTES DA XVI RA. – JACAREPAGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190200116 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa Civil Comissão de Cultura Comissão de Esportes e Lazer Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência}06/24/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº20/201907/09/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200116 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 09/24/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020011609/24/2019
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