DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Parágrafo único. Os limites do conjunto dos bairros mencionados neste artigo encontram-se mapeados e descritos nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar.
Art. 2° Integram o PEU Taquara, esta Lei Complementar e as normas regulamentadoras nela previstas para o conjunto de bairros que a compõe.
Art. 3° Em observância aos princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o Plano de Estruturação Urbana da Taquara tem por objetivos:
I - definir parâmetros urbanísticos de forma a melhorar a qualidade urbano ambiental dos bairros, dirigindo o crescimento da área de forma que as futuras transformações preservem o modo de vida e as especificidades dos bairros;
II - rever as disposições da Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2004, ajustando-as ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e adequando seus parâmetros a uma densidade compatível com a capacidade da infraestrutura local;
III - valorizar as vocações e potencialidades dos bairros, de forma a promover a sua revitalização e qualificação urbano ambiental, garantindo o equilíbrio entre ocupação, preservação ambiental e oferta de infraestrutura de transporte público e de espaços livres;
IV - promover a reestruturação da malha urbana nas áreas de abrangência dos corredores viários de transporte coletivo Transolímpico e Transcarioca, evitando a segregação de áreas consolidadas e proporcionando a criação de novas centralidades junto aos acessos a essas vias e às estações de transporte coletivo de média capacidade, Bus Rapid Transit - BRT;
V - diversificar usos e atividades, compatíveis entre si e com o uso residencial, diminuindo os deslocamentos e contribuindo com o processo de descentralização das atividades econômicas;
VI - adotar parâmetros urbanísticos que permitam a sustentabilidade ambiental e a valorização da paisagem natural.
Das Diretrizes
I - Elaboração de Plano de Circulação viária contemplando estratégias para melhoria da mobilidade urbana capacitando a região a absorver a nova demanda criada com a implantação dos corredores viários de alta capacidade, definindo dentre outras medidas:
a) racionalização do transporte público local em função da implantação dos corredores viários de alta e média capacidade;
b) incentivo à implantação dos Projetos de Alinhamento ao longo dos principais eixos viários, listados no Anexo VI, mediante a adoção de medidas que estimulem a renovação das edificações e a consequente liberação das áreas de recuo, detalhadas na Seção VII do Capítulo II desta Lei Complementar;
c) melhoria da integração intrabairros através da criação de ligações transversais entre os principais eixos viários, com prioridade às ligações com os corredores viários de alta e média capacidade e as estações do sistema de transporte coletivo de média capacidade;
d) previsão de construção de pontes, viadutos e passagens necessárias à circulação viária e de pedestres na área de abrangência dos corredores viários de alta capacidade, evitando a segregação dos bairros;
e) implantação das vias canais do Rio Grande e Rio Guerenguê;
f) incentivo à utilização da bicicleta como meio de transporte, priorizando a implantação de ciclovias e equipamentos de apoio ao sistema cicloviário nos projetos de urbanização dos logradouros componentes da malha viária básica.
II - Urbanização das vias, observando os seguintes aspectos:
a) adequação dos passeios e travessias à utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo rotas de deslocamento contínuo e seguro, particularmente nos principais pontos de concentração;
b) redimensionamento das calçadas e sua requalificação paisagística e ambiental com ênfase na arborização pública e na adoção de passeios com pisos permeáveis drenantes;
c) previsão de ciclovias e equipamentos de apoio ao uso da bicicleta.
III - Incentivo à adoção de práticas que visem atenuação, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
IV - Adoção de parâmetros que permitam a permanência do comércio tradicional dos bairros e que estimulem a criação de novas centralidades no entorno imediato das estações do sistema de transporte coletivo de média capacidade (BRT);
V - Adoção de medidas que garantam a proteção e a recuperação ambiental, bem como da paisagem natural e cultural, destacando-se:
a) a preservação das áreas de maciços e morros, incluindo os trechos íngremes do território, e as áreas cobertas por vegetação no Maciço da Tijuca, no Maciço da Pedra Branca e nas serras e morros isolados;
b) a ampliação do Programa de Reflorestamento de Encostas e implantação de Programa de Arborização Urbana com o objetivo de interligar as diversas unidades do mosaico florestal e promover a amenização climática da região;
c) o fortalecimento da identidade urbana local, valorizando os principais conjuntos arquitetônicos, edificações notáveis e visadas panorâmicas;
d) valorização da ambiência paisagística dos bairros mediante a organização das redes aéreas de distribuição de energia e dados;
e) exigência do cumprimento da Taxa de Permeabilidade – TP na ocupação dos lotes, conjugado com a obrigatoriedade de plantio de árvores;
f) proteção e recuperação das antigas cavas de exploração mineral;
g) a proteção e recuperação das faixas marginais dos rios;
h) estímulo à construção de edificações afastadas das divisas de forma a proporcionar a melhoria da aeração dos bairros e a maximização da ventilação e iluminação natural nas edificações, contribuindo para a economia de energia.
DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Das Zonas
I - Zona Residencial Unifamiliar 3 ( ZRU-3 ) – zona onde o uso residencial unifamiliar pode ocorrer em edificação isolada ou em grupamentos, permitido o uso de serviço, restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da zona;
II - Zona Residencial Multifamiliar 2 ( ZRM-2 ) – zona predominantemente residencial multifamiliar que permite o uso de serviço, restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da zona, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-2 SzA e ZRM-2 SzB;
III - Zona Residencial Multifamiliar 3 Local ( ZRM-3L ) – zona predominantemente residencial multifamiliar que permite algumas atividades de comércio e serviços de característica local, de apoio e complementariedade ao uso residencial, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-3L SzA e ZRM-3L SzB;
IV - Zona Residencial Multifamiliar 4 ( ZRM-4 ) – zona predominantemente residencial multifamiliar, que permite a convivência com usos não residenciais, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZRM-4 SzA e ZRM-4 SzB;
V - Zona Comercial e de Serviços 1 ( ZCS-1 ) – zona onde prevalecem as atividades comerciais e de serviços que podem alcançar níveis de centralidade regional, que na área objeto deste PEU subdivide-se em Subzonas sendo: ZCS-1 SzA e ZCS-1 SzB;
VI - Zona de Uso Predominantemente Industrial ( ZUPI ) - zona destinada preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos produtivos, submetidos a métodos adequados de controle de impactos, não causem incômodos à população, podendo conviver com os demais usos urbanos;
VII - Zona de Conservação Ambiental 1 ( ZCA-1 ) - zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, permitindo-se apenas edificações de apoio às atividades de controle ambiental;
VIII - Zona de Conservação Ambiental 2 ( ZCA-2 ) – zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, onde admite-se a ocupação com baixa densidade;
IX - Zona de Conservação Ambiental 3 ( ZCA-3 ) - zona que apresenta densidade populacional e construtiva consolidada, que por sua localização e características ambientais e paisagísticas necessita de restrições específicas e controle da ocupação existente.
§ 1º As Zonas e Subzonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos IIA e IIB desta Lei Complementar.
§ 2º As disposições para as Zonas e Subzonas encontram-se definidas no Capítulo VI desta Lei Complementar.
§ 3º A classificação hierárquica das Zonas em ordem crescente é a seguinte: ZCA-1; ZCA-2; ZCA-3; ZRU-3; ZRM-2; ZRM-3 L; ZRM-4; ZCS-1 e ZUPI.
Do Limite das Zonas
Art. 7° Em terreno situado em mais de uma Zona, incidirão os parâmetros de cada Zona em sua porção correspondente, observadas as seguintes disposições:
I - Quando o terreno possuir testada para Zonas diversas, o acesso só poderá ser realizado pela testada situada na Zona onde o uso é permitido;
II - Quando o terreno possuir testada somente pela Zona de hierarquia inferior, serão aplicados os parâmetros mais restritivos e os usos comuns às zonas envolvidas.
Das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS
Parágrafo único. Ficam também mantidas as AEIS declaradas exclusivamente pela Lei Complementar nº 70, de 2004, relacionadas no Anexo IIC desta Lei Complementar.
Das Áreas de Restrição à Ocupação
I - Áreas objeto de proteção ambiental, abrangendo as Unidades de Conservação Ambiental e as Áreas de Preservação Permanente;
II - Áreas com condições físicas adversas à ocupação, abrangendo as áreas frágeis de encosta, com alta suscetibilidade ou risco a movimentos de massa e as de baixada, com alta suscetibilidade à inundação;
III - Áreas acima da cota 100 metros;
IV - Áreas com cobertura vegetal remanescente, afloramentos ou escarpas rochosas;
V - Faixas de domínio de viadutos e das linhas de transmissão de energia elétrica em alta-tensão;
VI - Faixas Marginais de Proteção e Faixas non aedificandi dos cursos d’água;
VII - Cursos d'água;
VIII - Áreas remanescentes da atividade de extração mineral.
Das Áreas Frágeis de Encosta
Art. 11. Todos os licenciamentos de obras novas ou de acréscimo de área construída na área desta Lei Complementar que estejam situados em áreas frágeis, com topografia acidentada e alta suscetibilidade a riscos de deslizamento, só serão concedidos mediante prévia análise geológica e geotécnica e aprovação pelo órgão gestor de geotecnia do Município obedecida a legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando os terrenos forem considerados passíveis de ocupação, a mesma ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão gestor de geotecnia do Município.
Das Áreas Frágeis de Baixada
Parágrafo único. O Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais – PDMAP, a ser elaborado para os bairros integrantes deste PEU, estabelecerá o conjunto de intervenções a serem efetuadas nas bacias de drenagem da região e poderá contemplar restrições adicionais aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 13. Os pontos críticos de drenagem da área objeto desta Lei Complementar serão identificados pelo órgão responsável pela drenagem da Cidade considerando os seguintes aspectos:
I - Áreas sujeitas a enchentes;
II - Pontos extravasores da rede de drenagem que contribuam para a poluição e sobrecarga dos rios receptores;
III - Desvios no curso dos rios canalizados que possam acarretar transbordos;
IV - Características topográficas que dificultem o sistema de drenagem das águas pluviais e a localização das caixas de contenção de lixo que causem entupimento nas galerias;
V - Interferências de outros serviços de infraestrutura.
Parágrafo único. Os rios e canais existentes na área devem preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi.
Art. 14. As áreas frágeis de baixada serão submetidas às intervenções na infraestrutura local que se fizerem necessárias e sua ocupação ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela drenagem da Cidade.
Do Parcelamento do Solo
§ 1º Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada Zona.
§ 2º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 16. Será permitida a abertura de logradouros públicos e vias internas nas áreas de encosta situadas acima da curva de nível 60 m (sessenta metros) até a curva de nível de 100 m (cem metros), observadas as seguintes condicionantes:
I - Vias internas com declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) e logradouros públicos com declividade máxima de acordo com a legislação em vigor;
II - Não estejam situadas em área de média e alta suscetibilidade a deslizamentos;
III - Sujeitas ao parecer favorável dos órgãos municipais responsáveis pela geotecnia e segurança das encostas e de proteção ambiental.
Art. 17. Sendo a área total dos terrenos a lotear em um mesmo projeto, ou em mais de um projeto compreendendo terrenos contínuos pertencentes ao mesmo proprietário, superior à 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), será obrigatória a doação de áreas públicas, correspondente no mínimo a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, incluindo os logradouros projetados, as áreas destinadas às praças, jardins e outros espaços livres e os lotes destinados aos equipamentos públicos, distribuídos da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins e outros espaços livres;
II - 8% (oito por cento) da área total loteável será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para lotes destinados à construção de equipamentos públicos.
§ 1º Quando a área a ser doada para equipamento público resultar inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) será complementada por parte da área exigida pelo inciso I deste artigo, de modo a atingir esta área.
§ 2º As áreas non aedificandi não poderão ser incluídas nas áreas de doação obrigatória a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º O Município reserva-se o direito de recusar as áreas destinadas pelo requerente aos fins previstos neste artigo.
Art. 18. A área destinada à construção de equipamento público deverá ter ainda as seguintes características:
I - Aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área total;
II - Forma regular, com testada mínima de 20m (vinte metros) para logradouro público;
III - Não ser atravessada por cursos d’água, valas, córregos, riachos, etc.
Art. 19. As áreas a serem doadas para a construção de equipamentos públicos e para praças serão prioritariamente projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano e do meio ambiente.
Art. 20. As obrigações de doações de áreas previstas nesta Lei Complementar serão sempre relativas à área loteável do terreno.
§ 1º Considera-se área loteável a porção do terreno destinada a lotes, logradouros, lotes para equipamento público, praças, jardins e outros espaços de doação obrigatória.
§ 2º Estão excluídas da área loteável as áreas doadas para recuo dos projetos aprovados de alinhamento e as áreas vedadas a loteamento, arruamento e edificação.
Art. 21. O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado, no mínimo, o mesmo percentual em área definido na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, devendo essas áreas estarem situadas em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.
Art. 22. Nas Áreas de Especial Interesse Social poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar, atendendo ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 23. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o parcelamento do solo urbano serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.
Dos Usos do Solo
I - Uso Residencial I: edificações unifamiliares;
II - Uso Residencial II: inclui, além do estabelecido no Uso Residencial I, edificações bifamiliares, grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamentos tipo vila;
III - Uso Residencial III: inclui, além do estabelecido no Uso Residencial II, edificações multifamiliares e grupamento de edificações residenciais multifamiliares;
IV - Uso Comercial I: comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao entorno;
V - Uso Comercial II: comércio varejista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderá ter implantação sujeita a avaliação de impactos;
VI - Uso Comercial III: comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gere impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
VII - Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal que não gerem impactos no entorno;
VIII - Uso de Serviços II: serviços de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderão ter implantação sujeita a avaliação de impactos;
IX - Uso de Serviços III: serviços de atendimento à população em geral que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gerem impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
X - Uso Industrial I: atividades industriais não poluidoras, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XI - Uso Industrial II: atividades industriais não poluidoras, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XII - Uso Industrial III: atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem processo produtivo compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;
XIII - Uso Industrial IV: atividades industriais potencialmente poluidoras ou de grande porte cuja compatibilização do processo produtivo com os demais usos urbanos esteja condicionada ao controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação;
XIV - Uso Institucional de Interesse Público: atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal.
§ 1º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Anexo III, Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano.
§ 2º Consideram-se edificações bifamiliares aquelas compostas de duas unidades residenciais superpostas ou justapostas, com acessos independentes ou interdependentes.
§ 3º O uso residencial será permitido em todas as Zonas, exceto em ZCA-1.
§ 4º O Uso Institucional de Interesse Público poderá ser admitido na área objeto deste PEU e sua implementação estará condicionada à prévia avaliação dos órgãos responsáveis quanto aos possíveis impactos gerados, de acordo com as situações previstas no Anexo III, Quadro 1 - Caracterização das Situações de Impacto, o porte da atividade e as características da Zona.
Art. 25. Os usos do solo e as edificações são classificados segundo a Zona em que se localizam, em:
I - Uso Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona;
II - Uso Adequado com Restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, submetido a restrições específicas;
III - Uso Vedado – qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da Zona.
Parágrafo único. O uso ou atividade existente que não atenda esta Lei Complementar é considerado inadequado e será mantido desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão, modificação ou reconstrução após avaria que represente 60% (sessenta por cento) ou mais de sua área total de construção.
Art. 26. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em:
I - Impactos no Sistema Viário:
a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves;
b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens (PGV) – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte geram grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;
c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.
II - Impactos no Meio Ambiente:
a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aquelas potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;
b) Impacto E – Empreendimentos e Atividades Nocivas – aqueles potencialmente geradores de poluição sonora, do ar, da água, do solo, e dos demais recursos naturais, aqueles que emitam radiação, que possam dar origem a explosões e incêndios e quaisquer outros que possam por em risco a população e o meio ambiente;
c) Impacto F – Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente – aqueles que em função do porte e localização possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, ampliação, instalação e funcionamento.
III - Impactos no Ambiente Cultural Protegido - Impacto G – Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno, que possam interferir em sua integridade e proteção.
§ 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 -Caracterização das Situações de Impacto, do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano, do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividade similares no local.
§ 4º As situações de impacto definidas neste artigo poderão sofrer alterações ou revisões, a critério dos órgãos responsáveis pelo sistema viário e transportes, pelo meio ambiente e pelo patrimônio cultural.
§ 5º O licenciamento de empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que poderão estabelecer restrições específicas, conforme o caso.
Art. 27. O enquadramento das atividades nos usos do solo previstos nesta Lei Complementar, bem como as restrições e meios de controle referentes aos impactos previstos no artigo anterior ocorrerá em norma específica, em função dos seguintes aspectos:
I - a localização da atividade em determinados logradouros dentro da Zona;
II - o porte da atividade;
III - o impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
IV - a área de carga e descarga de algumas atividades;
V - as condições de circulação e impactos viário e de transportes;
VI - o exercício da atividade profissional na própria residência;
VII - a concentração de uma mesma atividade dentro da Zona.
Dos Projetos Aprovados de Alinhamento
Art. 29. Como forma de incentivo à implantação dos PAA´s ao longo dos principais corredores viários relacionados no Anexo VI desta Lei Complementar, além do disposto no artigo anterior, por um prazo de 3 (três) anos serão adotados ainda os seguintes mecanismos no licenciamento de novas edificações:
I - os lotes totalmente atingidos por PAA poderão ser adquiridos e ter a sua área somada a de outro lote para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), desde que simultaneamente:
a) os lotes envolvidos estejam situados na mesma rua ou na situação prevista no § 1º deste artigo;
b) se proceda à imediata demolição da edificação atingida por recuo e o imediato processamento do PAA;
c) seja feita a transferência ao Município da área do lote atingido por recuo.
II - os lotes parcialmente atingidos por PAA, cuja área remanescente seja inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) poderão ser adquiridos e ter a sua área somada à de outro lote para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), nas seguintes condições:
b) seja feita a transferência de domínio da totalidade do lote ao Município;
c) somente a área correspondente ao trecho do lote atingido por recuo poderá ser acrescida à área do lote a ser edificado;
d) a edificação localizada na parte destinada a logradouro público, deverá ser imediatamente demolida e sua área liberada para o processamento do PAA.
§ 1º Poderão ser incluídos no disposto deste artigo, os imóveis atingidos pelos PAA´s prioritários localizados nos logradouros transversais aos mesmos, que contribuam para a implementação das respectivas esquinas.
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo serão periodicamente avaliadas com vistas à:
I - inclusão de novos logradouros, integral ou parcialmente, na relação das vias passíveis de aplicação do disposto neste artigo;
II - prorrogação do prazo mencionado no caput deste artigo por igual período caso o estágio de implantação dos alinhamentos projetados assim o justifique;
III - gestão das áreas remanescentes sob domínio do Município onde será analisada a possibilidade de aproveitamento mediante o remembramento, investidura ou na situação prevista no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 3º O potencial de edificabilidade conferido aos lotes que receberão a área adicional nas condições estabelecidas neste artigo está limitado pelos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para estes lotes.
Art. 30. As áreas remanescentes mencionadas no inciso II do art. 29 poderão ser ocupadas após a doação e processamento do recuo, obedecidas as seguintes condições:
I - dispensa do afastamento mínimo frontal;
II - dispensa da obrigatoriedade de vagas de estacionamento;
III - altura máxima de 8 m (oito metros).
Parágrafo único. No caso destes terrenos serem incorporados aos confrontantes formando lotes que atendam às dimensões mínimas estabelecidas para o local, passarão a obedecer aos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para as áreas onde estão inseridos, não mais se aplicando o disposto neste artigo.
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Das Disposições Gerais
I - Gabarito – corresponde ao número máximo de pavimentos e à altura máxima permitidos na edificação;
II - Afastamento frontal - corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa;
III - Afastamentos laterais e de fundos – correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites laterais e de fundos dos lotes, e terão suas dimensões mínimas definidas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
IV - Área Total Edificável (ATE) – corresponde à área máxima edificável, resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S;
V - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) – corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE);
VI - Taxa de Ocupação (TO) – representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:
Área Total do Terreno
VIII - Área útil mínima das unidades – corresponde ao somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades;
IX - Coeficiente de Adensamento (Q) – corresponde ao índice que possibilita definir o número máximo de unidades residenciais permitidas nos grupamentos uni e bifamiliares através da divisão da área do terreno por este coeficiente;
X - Número mínimo de vagas de garagem – determina o número mínimo de vagas para estacionamento, estabelecido de acordo com a área, uso ou atividade desenvolvida na edificação.
Do Gabarito das Edificações
Art. 33. A altura máxima da edificação é a medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:
I - equipamentos mecânicos, caixas d'água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns ao nível do telhado;
II - dutos de ventilação de escadas enclausuradas;
III - pavimentos em subsolo enterrado e semienterrado, na forma do art. 41 desta Lei Complementar;
IV - acessos verticais em terrenos em aclive na forma do art. 38 e do inciso IV do art. 59 desta Lei Complementar;
Parágrafo único. Os elementos citados nos incisos I e II não poderão ser superpostos e deverão distar pelo menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos planos das fachadas.
Art. 34. Para efeito do cálculo do número máximo de pavimentos não serão considerados:
I - os pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados, na forma do art. 41 desta Lei Complementar;
II - os jiraus das lojas, nas condições previstas na legislação em vigor;
III - o pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes;
IV - o pavimento de cobertura em edificações a partir de 5 (cinco) pavimentos, desde que:
a) seja mantido o afastamento mínimo de 3 m (três metros) do plano de fachada voltado para o logradouro;
b) a área coberta seja limitada a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo;
c) a área coberta seja computada na ATE.
Parágrafo único. A ocupação do pavimento de cobertura poderá destinar-se a uso comum, atendidas as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.
Art. 35. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos de qualquer natureza, excluídos os pavimentos em subsolo na forma do art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 36. Aos imóveis incluídos nas situações abaixo relacionadas prevalecerá o gabarito máximo de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e altura máxima de 11 m (onze metros):
I - nos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros, exceto em ZCA;
II - nas áreas localizadas na ZRM-2, ZRM-3L e ZRM-4 situadas acima da curva de nível 50 m (cinquenta metros).
Art. 37. Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e o número de pavimentos das edificações serão computados a partir do piso do pavimento da edificação em nível inferior.
Art. 38. Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas do terreno, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, os acessos verticais entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação.
Art. 39. O número de pavimentos da edificação destinada a hotel será o mesmo permitido para a edificação residencial multifamiliar, obedecido ao disposto no Capítulo VI para cada Zona.
Art. 40. O edifício-garagem poderá ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura máxima definida para a Zona em que se localize, em função do pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos de piso a teto, livre de qualquer elemento construtivo.
Dos Pavimentos em Subsolo
Art. 42. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento e dependências de uso comum da edificação.
Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) e Área Total Edificável (ATE)
Art. 44. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:
I - os locais destinados a estacionamento e guarda de veículos, inclusive seus acessos, observado o disposto no inciso VIII do art. 71 desta Lei Complementar;
II - portaria e acesso da edificação;
III - apartamento do zelador e demais compartimentos de uso comum;
IV - um pavimento de uso comum, em qualquer nível, nas edificações residenciais ou não residenciais;
V - pavimentos em subsolo, enterrados e semienterrados, na forma da Subseção I da Seção II deste Capítulo;
VI - caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;
VII - varandas, saliências e sacadas balanceadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar e as seguintes condições:
a) profundidade máxima de 2 m (dois metros);
b) afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais do lote, no caso de edificações não afastadas das divisas.
VIII - terraços descobertos;
IX - terraços cobertos de uso comum;
X - guaritas e edículas de acordo com a legislação em vigor;
XI - jiraus, de acordo com a legislação em vigor.
Da Taxa de Ocupação (TO)
Art. 46. A projeção horizontal máxima das edificações inclui toda a área coberta da edificação, excluídas as áreas em balanço destinadas a sacadas, saliências e varandas observadas as condições do art. 60 desta Lei Complementar.
Art. 47. Não serão computados para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação os seguintes elementos das edificações:
I - as varandas assentes no terreno natural nas edificações unifamiliares e bifamiliares;
II - as edículas, guaritas e pórticos das edificações, obedecidas as disposições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
III - os pavimentos em subsolo e os de embasamento na forma da Subseção I da Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Os elementos relacionados nos incisos deste artigo deverão observar a Taxa de Permeabilidade.
Art. 48. A Taxa de Ocupação dos terrenos localizados na área objeto desta Lei Complementar será estabelecida em função da área do lote e da Zona em que se situe, de acordo com o disposto no Capítulo VI.
Da Taxa de Permeabilidade (TP)
Parágrafo único. Não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo, inclusive quadras, piscinas, reservatórios, cisternas ou similares.
Art. 50. A área permeável deverá localizar-se preferencialmente junto ao logradouro, salvo nas seguintes situações:
I - na parte a montante dos terrenos situados em encosta;
II - na faixa marginal de proteção, nos terrenos sob influência dos cursos d’água, mesmo que intermitentes;
III - nos locais em que possa atuar como elemento de fortalecimento de conexão ecológica entre fragmentos vegetacionais de áreas lindeiras ou próximas;
IV - nas áreas de uso comum dos grupamentos.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos deste artigo, por ocasião do licenciamento ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá a melhor localização das áreas permeáveis nos lotes.
Art. 51. A Taxa de Permeabilidade será estabelecida em função da área do terreno de acordo com o disposto no Capítulo VI para cada Zona.
§ 1º As áreas permeáveis não poderão sofrer alterações e deverão ser gravadas na Convenção do Condomínio e na Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.
§ 2º Não serão computadas como áreas permeáveis aquelas localizadas sob a projeção das edificações ou sobre subsolos de qualquer natureza, com exceção das saliências ou varandas com balanço máximo de 2 m (dois metros).
Art. 52. Os pisos semipermeáveis poderão ser aplicados em no máximo 30% (trinta por cento) da área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, quando for comprovada pelo órgão municipal competente, a impossibilidade do cumprimento da totalidade da Taxa de Permeabilidade com pisos drenantes.
Art. 53. As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser definida pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental.
Art. 54. A área definida para o cumprimento da Taxa de Permeabilidade poderá ser dividida, desde que cada porção corresponda a no mínimo 9 m² (nove metros quadrados) de forma a permitir o plantio de uma árvore.
Art. 55. Nos grupamentos de edificações, a Taxa de Permeabilidade poderá ser atendida através de áreas drenantes nos passeios das vias internas, desde que esta área seja uma faixa acrescida à largura mínima exigida para os passeios pela legislação em vigor.
Art. 56. No caso de regularização de edificações, a critério dos órgãos municipais competentes, será admitida a adoção de soluções técnicas alternativas ou medidas compensatórias para atendimento da Taxa de Permeabilidade.
Dos Afastamentos
Subseção I
Do Afastamento Frontal
Art. 58. Quando o logradouro tiver largura superior a 9m (nove metros) e inferior a 12 m (doze metros) e a edificação mais do que 5 (cinco) pavimentos, o afastamento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para 12 m (doze metros).
Art. 59. Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório serão permitidos:
I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural;
II - passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;
III - jardins, inclusive com espelho d’água, pérgolas e caramanchões;
IV - rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;
V - piscina descoberta de edificação residencial unifamiliar ou bifamiliar;
VI - guaritas e pórticos de acordo com a legislação em vigor;
VII - estacionamento de edificações unifamiliares e bifamiliares;
VIII - estacionamento de residência unifamiliar ou bifamiliar única no lote para suprir o número mínimo de vagas exigido;
IX - estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a 20% (vinte por cento), desde que o pé-direito não seja superior a 3 m (três metros) em relação ao meio-fio do logradouro;
X - estacionamento descoberto, quando a linha de maior declive do terreno natural fizer com o nível do meio-fio do logradouro ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);
XI - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público, em subsolo ou no pavimento térreo, desde que instalados junto às divisas laterais do lote, com profundidade máxima de 0,80m (oitenta centímetros), altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e extensão de até 10% (dez por cento) da testada do terreno;
XII - mesas e cadeiras, a título precário, com exceção da ZCA, ZRU-3 e ZRM-2, obedecida a legislação em vigor.
Parágrafo único. Todos os elementos paisagísticos, arquitetônicos, construtivos e de instalações citados nos incisos I a XII deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do terreno, isoladamente ou em conjunto.
Art. 60. As varandas abertas poderão ser projetadas em balanço com profundidade máxima de 2 m (dois metros) sobre o afastamento frontal, quando este for igual ou superior a 5 m (cinco metros).
Dos Afastamentos Laterais, de Fundos e entre edificações
Art. 62. No afastamento lateral mínimo serão admitidos:
I - rampas descobertas destinadas à circulação de veículos para acesso ao subsolo ou ao primeiro pavimento elevado;
II - compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público instalados junto às divisas laterais do lote, com profundidade máxima de 0,80 m (oitenta centímetros) e altura máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Art. 63. As varandas e sacadas balanceadas sobre os afastamentos laterais, de fundos e entre edificações obedecerão ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria, resguardadas as condições de arborização exigidas para o lote.
Das Dimensões Máximas da Projeção Horizontal
§ 1º As varandas, sacadas, saliências e marquises não serão incluídas nas dimensões da projeção horizontal das edificações.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações com até 3 (três) pavimentos e aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal.
Embasamento
I - serão destinados a estacionamento, lojas, salas comerciais ou uso comum;
II - número máximo de pavimentos no embasamento:
a) em ZRM-4: 1 (um) pavimento, com altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
b) em ZCS-1: 2 (dois) pavimentos, com altura máxima de 9 m (nove metros).
Parágrafo único. O embasamento deverá respeitar o afastamento frontal mínimo e a Taxa de Permeabilidade definidos pela legislação de uso e ocupação do solo local para a zona.
Do Estacionamento e da Guarda de Veículos
§ 1º As dimensões das vagas de veículos e condições de circulação deverão seguir o estabelecido no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 2º As exigências de local para guarda de bicicletas atenderá ao disposto no Código de Obras E Edificações Simlificado.
Art. 67. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros objeto deste PEU, salvo nos casos relacionados a seguir:
I - edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouro em escadaria;
II - edificações em lotes que apresentem uma única testada inferior a 6 m (seis metros);
III - edificações tombadas e preservadas, desde que seja atestada, pelo órgão responsável pelo patrimônio cultural, a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterização da edificação;
IV - grupamento tipo vila com até 6 (seis) unidades;
V - edificações em lotes com até 2 (dois) pavimentos localizadas em terrenos com área máxima de 200 m² (duzentos metros quadrados).
Art. 68. Nas transformações de uso de edificações, além das vagas existentes será exigido o atendimento ao número de vagas de veículos correspondente à diferença entre os números mínimos de vagas fixados por esta Lei Complementar para o uso pretendido e para o uso existente.
Parágrafo único. As vagas existentes não poderão ser eliminadas, exceto quando o novo uso for isento de vagas ou for dispensado do cumprimento da exigência de número mínimo de vagas pelo órgão municipal responsável pela circulação viária.
Art. 69. Quando as vagas exigidas para as edificações não residenciais não puderem se localizar no próprio terreno, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo com raio de 500 m (quinhentos metros) do entorno da edificação.
Parágrafo único. As vagas destinadas a veículos de pessoas com deficiência estarão obrigatoriamente localizadas no terreno do empreendimento.
Das Dependências e Áreas Comuns
Das Áreas de Estacionamento
Parágrafo único. Os locais cobertos para estacionamento e guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno, respeitada a Taxa de Permeabilidade exigida para o local.
Art. 71. Nos empreendimentos residenciais ou mistos será permitido edificação de apoio destinada a estacionamento ou guarda de veículos, respeitadas as seguintes condições:
I - localização contígua à divisa de fundos do lote;
II - localização contígua a uma das divisas laterais quando o lote tiver mais de uma testada, respeitado o afastamento frontal;
III - com no máximo 2 (dois) pavimentos e altura de 6m (seis metros), computados todos os elementos construtivos, sendo permitida a utilização da laje de cobertura para a mesma finalidade;
IV - afastamento entre as edificações equivalente a 2/5 (dois quintos) da média da altura das edificações;
V - afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada uma das divisas laterais do lote, quando a edificação principal for afastada das divisas;
VI - permitida a construção de rampas descobertas de acesso ao segundo pavimento da edificação, nos afastamentos laterais;
VII - permitida a interligação, com a edificação principal desde que os dois primeiros pavimentos desta não possuam unidades residenciais;
VIII - não computável no cálculo da ATE a área necessária para atender a exigência do número de vagas definidas pela legislação em vigor ou pelo órgão responsável de transporte.
Art. 72. As vagas destinadas a estacionamento nas áreas descobertas externas às edificações deverão ter seu piso em material semipermeável assentado sobre camada drenante ligada ao lençol freático, podendo sua área ser computada para cumprimento da Taxa de Permeabilidade na forma do art. 52 desta Lei Complementar.
Do Pavimento de Uso Comum
Art. 74. O PUC poderá ser composto por áreas cobertas e descobertas e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.
§ 1º As áreas cobertas possuirão área máxima de ocupação limitada à projeção da edificação, exceto no pavimento de cobertura que atenderá as disposições do inciso IV do art. 34 desta Lei Complementar.
§ 2º As áreas de recreação no PUC deverão ser isoladas das áreas destinadas a estacionamento, conforme o Código de Obras e Edificações Simplificado.
Da Área Útil Mínima das Unidades
Art. 76. Poderá ser admitida a redução da área mínima útil estabelecida no artigo anterior, desde que mantidas as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade, nos seguintes casos:
I - reconversão, reconstrução ou readaptação de imóveis protegidos por legislação de patrimônio cultural;
II - nas Áreas de Especial Interesse Social;
III - nos programas vinculados à política habitacional de interesse social municipal, estadual ou federal.
Art. 77. As áreas de terraços e varandas abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área mínima útil das unidades.
Das Condições de Implantação das Edificações em Encosta
I - o piso da edificação em nível inferior, não assente no terreno natural, deverá distar no máximo 5m (cinco metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas e contraventamento;
II - os cortes e aterros não poderão ter mais de 3m (três metros) de altura, em qualquer ponto.
Parágrafo único. Além do disposto nesta Seção deverão ser observadas as disposições adicionais relativas à proteção da paisagem constantes do Capítulo VII desta Lei Complementar.
Da Ocupação do Espaço Público
I - o interesse ambiental, turístico, paisagístico, urbanístico, histórico e cultural;
II - a largura e as demais características físicas do espaço público;
III - as interferências com elementos do mobiliário urbano, redes aéreas e subterrâneas, arborização, jardineiras;
IV - garantia do livre acessos às edificações;
V - o uso existente e o previsto para a Zona;
VI - o tipo e a intensidade de utilização do logradouro;
VII - a garantia do livre trânsito de pedestres, resguardada a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre de qualquer elemento, observada a legislação em vigor relativa à acessibilidade;
VIII - a adequação ao ambiente e à paisagem urbana.
Parágrafo único. A ocupação do espaço público por elementos transitórios será permitida a título precário, observada a legislação em vigor para a matéria.
Dos Anúncios e Letreiros
I - ZRU-3, ZRM-2 e ZRM-3L equivalem a ZR-3;
II - ZRM-4 equivale a CB-1;
III - ZCS 1 equivale a CB-3;
IV - ZUPI equivale a ZI-2.
§ 1º Na Zona de Conservação Ambiental é proibida a veiculação de publicidade.
§ 2º Na regulamentação prevista no caput deste artigo, deverão ser considerados aspectos relativos à proteção da paisagem, podendo ser vetada a localização de publicidade que prejudique a fruição da paisagem natural.
§ 3º A veiculação da publicidade nas áreas de entorno de bens tombados dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.
Das Mesas e Cadeiras
I - a área utilizada corresponderá, sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no pavimento térreo.
II - as entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2m (dois metros), centrada pelo eixo do vão de acesso.
III - os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de 0,5m (cinquenta centímetros) para cada lado do vão de entrada.
IV - deverá ser mantida livre para o trânsito de pedestres uma faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
V - o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos.
VI - as áreas de mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que sejam removíveis e não ultrapassem o nível do piso do pavimento imediatamente superior.
DO CONTROLE DA OCUPAÇÃO
Do Controle das Densidades
I - para o controle da densidade populacional e construtiva:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT;
b) Área Total Edificável – ATE;
c) Taxa de Ocupação máxima – TO;
d) Taxa de Permeabilidade mínima – TP;
e) Coeficiente de Adensamento – Q;
f) Área mínima útil da unidade.
II - para o controle da morfologia:
a) Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações;
b) Afastamentos mínimos em relação aos logradouros, às divisas dos terrenos e entre edificações;
c) Dimensões da projeção horizontal.
Do Controle da Intensidade dos Usos nas Zonas
I - IAT máximo diferenciado por uso;
II - número máximo de pavimentos diferenciado por uso;
III - exigência de uso exclusivo no lote;
IV - tipologia das edificações.
Parágrafo único. Os mecanismos de controle mencionados nos incisos deste artigo estão dispostos neste Capítulo, no Capítulo III, no Capítulo VI, no Anexo III e no Anexo IV.
Art. 84. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo IV.
Art. 85. As edificações mistas serão permitidas apenas em ZRM-4, ZUPI e ZCS-1, desde que previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.
Parágrafo único. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo lote com atividades incômodas, nocivas e potencialmente modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente.
Art. 86. Empresas caseiras podem se estabelecer em edificações unifamiliares situadas nas Zonas instituídas por esta Lei Complementar, com exceção da ZCA-1 e ZCA-2, observados o previsto no Capítulo VI e nos Anexos III e IV desta Lei Complementar e o disposto na legislação específica sobre a localização de microempresas em residências.
Art. 87. As atividades não residenciais localizadas na ZRU-3, na ZRM-2 SzA e na ZRM-3L SzA poderão ocorrer em edificações com gabarito até 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza, respeitados os demais parâmetros estabelecidos para as respectivas Zonas no Capítulo VI desta Lei Complementar.
Art. 88. As atividades não residenciais localizadas na ZRM-2 SzA e na ZRM-3L SzA poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - através da transformação de uso das edificações residenciais unifamiliares com até 3 (três) pavimentos e multifamiliares com até 2 (dois) pavimentos, existentes até a data de publicação desta Lei Complementar;
II - em novas edificações, com IAT máximo de 1,5 (um e meio) e gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Parágrafo único. As edificações existentes podem ser ampliadas desde que a edificação resultante não ultrapasse o IAT de 1,5 (um e meio) e o gabarito de 3 (três) pavimentos.
Art. 89. A implantação de usos não residenciais na ZRM-4 obedecerá às seguintes condicionantes, além do disposto no Anexo IV – Tipos de Edificações:
I - em edificações mistas: 1 (um) pavimento de lojas;
II - em edificações não residenciais: com gabarito máximo de 3 (três) pavimentos de qualquer natureza.
Art. 90. O disposto nos arts. 87 a 89 desta Lei Complementar não se aplica às edificações destinadas à atividade hoteleira que obedecerão aos parâmetros estabelecidos para o uso residencial.
Art. 91. Em ZCA-2, os usos não residenciais ficam restritos a atividades de serviços relacionadas ao uso residencial, incluídas atividades de hospedagem, clínica geriátrica e de repouso, orfanato e aquelas ligadas à cultura, observado o disposto na Seção VI do Capítulo II, na Seção II do Capítulo VI e nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 92. Nas lojas e salas comerciais situadas em ZRU-3, ZRM-2 e ZRM-3L e que na data da publicação desta Lei Complementar já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor, são admitidos os usos e atividades permitidas em ZRM-4.
Art. 93. Nos imóveis localizados em logradouros com largura igual ou inferior a 8 m (oito metros) ficam vedadas as atividades que gerem atratividade de público e os impactos no sistema viário A, B e C, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos logradouros sem saída.
Art. 94. As atividades estarão sujeitas aos controles de impacto previstos nesta Lei Complementar, obedecidas as limitações para o convívio entre usos estabelecidos nesta Seção e na Seção VI do Capítulo II e o alvará para seu funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se constatado incômodo ou prejuízo à vizinhança.
Dos Tipos de Edificações
I - edificação residencial: destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividir em:
a) unifamiliar – destinada a abrigar uma unidade residencial;
b) bifamiliar – destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;
c) multifamiliar – destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais.
II - edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial em conjunto com outros usos, em unidades autônomas com acessos independentes, desde que admitida a convivência dos usos;
III - edificação não residencial, que pode se subdividir em:
a) edificação de uso exclusivo – destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial no lote, apresentando uma única numeração;
b) edificação constituída por unidades autônomas – destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.
Art. 96. As edificações podem se desdobrar em unidades autônomas, que de acordo com o uso receberão as seguintes denominações:
I - Uso Residencial: casa, apartamento;
II - Uso de Serviços de Hospedagem: unidade hoteleira;
III - Uso Comercial e de Serviços: loja, sala, vaga de edifício-garagem;
IV - Uso Industrial e Armazenagem: galpão, armazém.
Art. 97. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo IV.
Dos Grupamentos
Art. 99. Entende-se por grupamento o conjunto constituído por duas ou mais edificações ou áreas privativas no mesmo terreno, destinadas a unidades autônomas.
§ 1º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e vias interiores.
§ 2º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público reconhecido e aceito.
§ 3º Para os grupamentos de edificações de interesse social, vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual ou Federal, prevalecerão as normas e critérios definidos em legislação específica.
Art. 100. Os grupamentos de edificações são classificados em:
I - Grupamento Residencial I – constituído por duas ou mais edificações unifamiliares no mesmo lote;
II - Grupamento Residencial II – constituído por duas ou mais edificações bifamiliares ou multifamiliares no mesmo lote;
III - Grupamento Tipo Vila – constituído por edificações residenciais, com três ou mais unidades isoladas, justapostas ou superpostas, com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 m (onze metros) de altura, dotadas de acessos independentes, através de área comum descoberta;
IV - Grupamento Não Residencial – constituído por duas ou mais edificações em um mesmo lote, destinadas aos Usos Comercial, de Serviços e Industrial;
V - Grupamento Misto – constituído por duas ou mais edificações em um mesmo lote, que contenham unidades residenciais e não residenciais;
VI - Grupamento de Áreas Privativas – constituído por áreas de terreno de uso particular, correspondentes a frações ideais, e por áreas de terreno de uso comum, admitindo-se a abertura de vias internas para pedestres e veículos.
§ 1º Nos grupamentos não residenciais será permitida a convivência entre os usos e atividades definidos para cada Zona, observadas as disposições da Seção VI do Capítulo II e do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Nos grupamentos mistos deverá ser garantido acesso independente às unidades residenciais, respeitadas as restrições específicas quanto aos impactos e observadas as disposições da Seção VI do Capítulo II e do art. 85 desta Lei Complementar.
§ 3º As edificações que compõem o grupamento serão afastadas das divisas, exceto os Grupamentos Tipo Vila.
Art. 101. Os parâmetros para grupamentos são válidos para todas as Zonas na área objeto desta Lei Complementar, com exceção da ZCA-1 e ZCA-3, onde os grupamentos não são permitidos.
Art. 102. Os projetos de grupamento em áreas em que não haja malha viária consolidada ou projetada serão previamente avaliados pelos órgãos municipais competentes quanto à necessidade de integração e complementação da malha viária existente, através da abertura de novos logradouros.
Das Dimensões do Grupamento
Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) como base de cálculo da ATE e do número máximo de unidades.
Art. 104. O número máximo de unidades residenciais nos grupamentos Residencial I e as frações ideais nos grupamentos de Áreas Privativas será definido através do Coeficiente de Adensamento (Q), estabelecido por Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando a aplicação do Coeficiente de Adensamento (Q) resultar em fração, o número de unidades será aproximado para o valor imediatamente:
I - superior, se maior ou igual à 0,5 (meio);
II - inferior, se for menor que 0,5 (meio).
Das Vias Internas
Parágrafo único. As vias internas serão dimensionadas e implantadas adequando-se à topografia, às características naturais do terreno e às restrições de ordem ambiental, geotécnica e de defesa paisagística da encosta e terão extensão máxima de 120 m (cento e vinte metros).
Art. 106. A largura mínima das vias internas nos grupamentos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o disposto neste artigo:
I - Grupamentos Residenciais:
a) largura mínima da caixa de rua: 7 m (sete metros);
b) largura mínima da via de pedestre ou passeio: 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º A largura dos passeios e vias de pedestres estabelecidas neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.
§ 2º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público e distem até 20m (vinte metros) deste, não sendo computadas para efeito do cálculo das dimensões estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, as unidades integrantes das mesmas.
§ 3º A distância máxima de qualquer edificação à via interna de veículos a qual tiver acesso será de 20 m (vinte metros).
§ 4º Será admitida via interna para veículos em subsolo.
§ 5º A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas de pedestres, garantidas as condições de segurança, conforto e acessibilidade às edificações.
§ 6º As vias internas situadas em encosta deverão dispor de dispositivos adequados de drenagem, de modo a assegurar a proteção quanto a processos erosivos e movimentos de massa.
§ 7º Em caso de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares com uma delas situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.
Art. 107. Fica dispensado de via interna o grupamento de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público e diste até 20m (vinte metros) deste.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos grupamentos com mais de duas edificações cuja implantação permita o atendimento do previsto no mesmo a cada duas edificações.
Art. 108. As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas á recreação e lazer.
Art. 109. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área objeto deste PEU.
Art. 110. As vias internas para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rua e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados nas tabelas que integram este artigo:
GRUPAMENTOS DE ÁREAS PRIVATIVAS
§ 1º Todo o perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres de acordo com o disposto nos incisos I e II do art.106 desta Lei Complementar, salvo quando a via de pedestres e de veículos for dissociada.
§ 2º Quando a via interior estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá existir somente de um lado.
§ 3º A concordância dos meios-fios das vias interiores com os meios-fios dos logradouros existentes será feita de acordo com a norma brasileira - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativa ao tema.
Art. 111. As vias internas situadas em encosta serão limitadas pelas condições físicas e ambientais dos terrenos, atendidas as diretrizes específicas a serem estabelecidas no seu licenciamento, obedecidas ainda às seguintes condicionantes:
I - Declividades longitudinais máximas de 15% (quinze por cento);
II - Largura máxima de caixa de rua de 6 m (seis metros);
III - Serem dotadas de meio-fio e sarjetas devidamente protegidos contra processos erosivos.
§ 1º Em função de restrições ambientais relativas à supressão de vegetação e cortes de terreno, as vias internas localizadas em encostas poderão compartilhar os caminhos de veículos e pedestres, dispensando a obrigatoriedade de construção de passeio.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser admitidas vias internas com declividades superiores a 15% (quinze por cento) em trechos que não ultrapassem 50 m (cinquenta metros) de extensão e desde que receba pavimentação especial que assegure a proteção contra processos erosivos.
Das Doações Obrigatórias
I - em grupamentos com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (mil) unidades: uma escola;
II - em grupamentos com 1.000 (mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, nos termos do inciso I, mais uma escola a cada 1.000 (mil) unidades ou fração que exceder as 1000 (mil) unidades iniciais.
§ 1º A cada escola a ser construída corresponderá um lote, que deverá atender às seguintes condições:
I - área mínima: 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - ter frente para logradouro público;
III - ser em área plana;
IV - não ser atravessado por cursos d'água;
V - ter testada mínima de 20 m (vinte metros), atendida a categoria do lote estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo;
VI - ter formato adequado que permita seu aproveitamento.
§ 2º O lote exigido poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500 m (quinhentos metros) dessa área, medida de qualquer ponto.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à parte residencial dos Grupamentos Mistos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos Grupamentos Tipo Vila.
§ 5º A obrigação da construção de escola se estende aos grupamentos integrados onde, embora as edificações isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, a totalidade das unidades envolvidas ultrapasse este limite.
Art. 113. Para o licenciamento de grupamentos situados em loteamentos onde já houve lote doado para equipamento público ou escola, não será exigida nova doação, desde que o lote existente atenda ao disposto no artigo anterior e às exigências para construção de escolas.
Art. 114. As doações exigidas para os grupamentos de edificações poderão, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumpridas em outro local, resguardado, no mínimo, o mesmo percentual em área estabelecido nesta Lei Complementar, o valor equivalente e o interesse do Município.
Parágrafo único. As áreas para doação estabelecidas no caput deste artigo deverão obedecer às características previstas no § 1º do art. 112 desta Lei Complementar e não poderão ter limitações urbanísticas ou administrativas que impeçam seu aproveitamento.
Art. 115. As disposições referentes às doações obrigatórias constantes desta Seção se estendem aos Grupamentos Integrados.
Parágrafo único. Grupamento Integrado é o conjunto de edificações construídas em lotes que pertençam ao mesmo Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) ou Planta Arquivada de Loteamento (PLT), mesmo que únicas no lote.
Das Dependências e Áreas de Uso Comum
I - não serão incluídas no número total das edificações para efeito do cálculo do Q (coeficiente de adensamento) e das dimensões das vias internas;
II - serão computadas no cálculo da taxa de ocupação (TO);
III - terão gabarito de dois pavimentos de qualquer natureza;
IV - afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local.
Art. 117. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.
Recreação e Lazer
I - área mínima calculada na proporção de 3 m² (três metros quadrados) por unidade residencial;
II - localização centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40 m² (quarenta metros quadrados);
III - ter acesso através de partes comuns e estar isolada da circulação e estacionamento de veículos;
IV - ser localizada em área plana.
Do Estacionamento e Guarda de Veículos
Dos Grupamentos de Áreas Privativas
Art. 121. As edificações a serem construídas nas áreas de uso privativo deverão atender aos índices e parâmetros urbanísticos definidos por Zona no Capítulo VI desta Lei Complementar e serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo, de forma proporcional.
Art. 122. As vias internas para acesso de pedestres e veículos serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção III deste Capítulo.
Art. 123. Aplicam-se aos Grupamentos de Áreas Privativas o disposto nas Seções IV a Seção VI deste Capítulo.
Art. 124. A execução das obras de infraestrutura do Grupamento de Áreas Privativas precederá a construção das edificações, sendo de responsabilidade do empreendedor, e importando nos seguintes serviços:
I - abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz e arborização;
II - urbanização das vias internas na forma da Lei;
III - construção de local para coleta de lixo e de instalação de equipamentos comuns do condomínio.
Dos Grupamentos Tipo Vila
Art. 126. Para os Grupamentos Tipo Vila serão observadas as seguintes condições:
I - Área máxima do terreno: 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
II - Número máximo de unidades permitidas: 36 (trinta e seis);
III - Cada edificação poderá ter duas unidades superpostas;
IV - Gabarito: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 m (onze metros) de altura;
V - Taxa de Ocupação (TO): 60% (sessenta por cento);
VI - Afastamentos e prismas de iluminação e ventilação definidos para as edificações unifamiliares e bifamiliares;
VII - Vaga por unidade: uma, salvo quando isento pela legislação em vigor;
VIII - Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento).
Art. 127. As vias internas deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
§ 1º Somente será obrigatório o passeio junto às testadas das unidades.
§ 2º Para 12 (doze) ou mais unidades será obrigatória a existência de área de retorno na caixa de rua, de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 3º As áreas mínimas definidas neste artigo não poderão ser consideradas como locais de estacionamento.
§ 4º A largura dos passeios estabelecida neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.
Art. 128. Não será admitido balanço das fachadas das edificações sobre as vias internas.
Art. 129. Nenhuma unidade poderá distar mais de 20 m (vinte metros) da via interna para veículos pela qual tem acesso.
Art. 130. Poderá ser dispensada a via interna para veículos quando houver área destinada ao estacionamento projetada junto à testada do lote.
Parágrafo único. No caso de acesso exclusivo de pedestres às unidades, deverão ser garantidas as seguintes larguras mínimas:
I - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver edificações apenas em um lado;
II - 5 m (cinco metros) quando houver edificações dos dois lados.
Art. 131. Os Grupamentos Tipo Vila com até 6 (seis) unidades estarão dispensados de estacionamento para veículos.
Art. 132. Nas vilas com mais de 12 (doze) unidades residenciais será obrigatória a existência de área de recreação conforme as disposições do art. 118 desta Lei Complementar.
Art. 133. O uso não residencial nas vilas existentes poderá ser admitido, atendidas as seguintes condições:
I - nas unidades com acesso direto ao logradouro público;
II - quando permitido pelo Zoneamento, desde que haja a transformação de uso da totalidade das unidades, condicionada à análise de impacto no sistema viário.
Art. 134. Para as vilas com plano aprovado até 8 de junho de 1968 permanecem válidas as disposições contidas na legislação em vigor.
Art. 135. A conservação da via interna, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação do proprietário ou dos proprietários condôminos.
DAS DISPOSIÇÕES POR ZONA
Da Zona de Conservação Ambiental 1 ( ZCA-1 )
Da Zona de Conservação Ambiental 2 ( ZCA-2 )
I - Para parcelamento:
a) Área mínima do lote: 10.000m² (dez mil metros quadrados);
b) Testada mínima: 50m (cinquenta metros).
II - Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
b) Gabarito: edificações afastadas e não afastada da divisa: 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza em 11 m (onze metros) de altura contidos todos os elementos da edificação;
c) Taxa de Ocupação (TO): 10% (dez por cento);
d) Taxa de Permeabilidade (TP): 50% ( cinquenta por cento);
e) Afastamento frontal mínimo: 5 m (cinco metros).
III - Uso do solo: parâmetros definidos no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 5.000 (cinco mil).
Parágrafo único. Nos lotes existentes com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados) em ZCA- 2, a Taxa de Ocupação (TO) e a Taxa de Permeabilidade (TP) obedecerão ao disposto para a ZRU-3.
Da Zona de Conservação Ambiental 3 ( ZCA-3 )
Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas as regulamentações mencionadas no caput deste artigo, as edificações localizadas em ZCA-3 não poderão ter mais do que dois pavimentos de qualquer natureza.
Da Zona Residencial Unifamiliar 3 ( ZRU-3 )
a) Área mínima do lote: 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) Testada mínima: 12 m (doze metros).
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5;
b) Gabarito:
1. altura máxima: 11 m (onze metros);
2. número máximo de pavimentos:
2.1. edificações residenciais afastadas e não afastadas das divisas: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza;
2.2. edificações não residenciais: 2 (dois) pavimentos.
c) Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinquenta por cento)
d) Taxa de Permeabilidade (TP): 25% (vinte e cinco por cento)
e) Afastamento frontal mínimo: 3 m (três metros);
III - Uso do solo: condições definidas na Seção VI do Capítulo II e no Quadro 2 do Anexo III desta Lei Complementar.
IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta).
Da Zona Residencial Multifamiliar 2 ( ZRM-2 )
a) Índice de Aproveitamento do Terreno:
2. Subzona B: 2,5.
2. Edificação residencial afastada das divisas do terreno:
2.2. Subzona B: 6 (seis) pavimentos e 20 m (vinte metros) de altura.
3.2. Subzona B: 3 (três) pavimentos e 11 m (onze metros) de altura.
e) Afastamento frontal mínimo:
2. 5 m (cinco metros) para as edificações com mais de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único. Nas Subzonas A e B além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.
Da Zona Residencial Multifamiliar 3 Local ( ZRM-3L )
b) Testada mínima: 12 m (doze metros);
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):
2.2. Subzona B - 6 (seis) pavimentos e 20 m (vinte metros) de altura.
d) Taxa de Permeabilidade: 25% (vinte e cinco por cento)
Parágrafo único. Nas Subzonas A e B, além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.
Da Zona Residencial Multifamiliar 4 ( ZRM-4 )
2. Edificação residencial e mista afastada das divisas do terreno:
2.2. Subzona B: 6 (seis) pavimentos e 22 m (vinte e dois metros) de altura.
3.2. Subzona B: 3 (três) pavimentos e 14 m (quatorze metros) de altura.
2. 5 m (cinco metros) para as edificações com mais de 3 (três) pavimentos ou altura superior à 11 m (onze metros).
Da Zona Comercial e de Serviços 1 ( ZCS-1 )
a) Área mínima do lote: 600 m² (seiscentos metros quadrados);
b) Testada mínima: 15 m (quinze metros);
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,0;
2. Edificação afastada das divisas do terreno:
2.2. Subzona B: 8 (oito) pavimentos e 28 m (vinte e oito metros) de altura.
d) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento)
Parágrafo único. Na Subzona B, além do gabarito contido no item “b” do inciso II, deverá ser observado o disposto no art. 34 desta Lei Complementar.
Da Zona de Uso Predominantemente Industrial ( ZUPI )
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,0;
2. Número máximo de pavimentos: 4 (quatro) pavimentos.
d) Taxa de Permeabilidade: 20% (vinte por cento)
e) Afastamento frontal mínimo: 5 m (cinco metros);
IV - Coeficiente de Adensamento (Q): 200 (duzentos).
Das Áreas com Condições Especiais de Ocupação
I - Colônia de Curupaiti:
a) uso restrito a equipamentos públicos e empreendimentos destinados à habitação de interesse social;
b) a alteração de uso desta área fica condicionada à doação de área correspondente à 30% (trinta por cento) da área total do terreno para implantação de parque público, garantida a manutenção da vegetação existente.
II - Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais:
a) Usos: institucional e atividades relacionadas à lazer, esporte e cultura;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4;
c) Número máximo de pavimentos: 2 (dois) pavimentos de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento);
e) Taxa de Permeabilidade (TP): 70% (setenta por cento).
III - Marquês de Jacarepaguá:
d) Taxa de Ocupação (TO): 25% (vinte e cinco por cento);
e) Taxa de Permeabilidade (TP): 60% (sessenta por cento).
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Do Relatório de Impacto de Vizinhança e da Avaliação Técnica Multidisciplinar
§ 1º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo abrange as demolições, a execução de obras ou concessão de aceitação de obras, habite-se e alvarás de funcionamento de atividades, tanto de iniciativa privada quanto pública.
§ 2º Entende-se por vizinhança o território fisicamente delimitado sujeito aos impactos potencial ou efetivamente deflagrados durante a implantação do empreendimento ou atividades econômicas, seu funcionamento e posterior descomissionamento.
Art. 147. O RIV e a ATM são instrumentos destinados à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação, ampliação, operação e descomissionamento de um empreendimento ou de uma atividade econômica e à identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos na paisagem natural, cultural e construída.
Art. 148. O RIV e a ATM conterão a caracterização do empreendimento e da vizinhança a qual faz parte e atenderão ao conteúdo conforme disposto nos arts. 90 e 100 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Art. 149. Os instrumentos previstos no artigo anterior deverão considerar os aspectos incidentes sobre o meio ambiente natural e a paisagem, a infraestrutura urbana, o sistema viário e as características socioculturais da comunidade, destacando-se os seguintes:
I - Uso e ocupação do solo;
II - Caracterização e condições atuais do meio ambiente e da paisagem, incluindo:
a) topografia;
b) solo;
c) cobertura vegetal e fauna associada;
d) nível de ruído e vibrações;
e) qualidade do ar;
f) existência e localização em relação a áreas sob proteção ambiental e cultural;
g) existência e localização de recursos naturais;
h) permeabilidade do solo.
III - Características socioculturais e econômicas da população;
IV - Caracterização e condições atuais do patrimônio cultural, incluindo tanto o patrimônio material quanto o patrimônio imaterial e suas manifestações culturais, escala urbana, identificação das vistas notáveis, volumetria e demais características relevantes do conjunto edificado;
V - Estudos para inserção do empreendimento na paisagem através de análises morfológicas e planos de massa;
VI - Condições atuais da infraestrutura existente: redes aéreas e subterrâneas;
VII - Indicação do adensamento populacional decorrente da implantação do empreendimento;
VIII - Indicação do aumento dos níveis de poluição de qualquer natureza decorrente da implantação do empreendimento;
IX - Demanda por transporte público, espaços livres e equipamentos comunitários;
X - Condições atuais do sistema viário existente, capacidade das vias, fluxos de viagem, geração de tráfego e condições de circulação de pedestres em relação ao projetado;
XI - Capacidade do sistema de transporte público existente;
XII - Demonstração da compatibilidade do sistema viário e de transportes com o empreendimento;
XIII - Demonstração da compatibilidade do sistema de drenagem com o aumento do volume e da velocidade de escoamento de águas pluviais, gerado pela impermeabilização da área de intervenção do empreendimento;
XIV - Demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de coleta de esgotos, de abastecimento de energia elétrica após a implantação do empreendimento;
XV - Condições de ventilação, iluminação e implantação do empreendimento;
XVI - Avaliação quanto à possibilidade de sombreamento na orla marítima;
XVII - Demonstração de valorização ou desvalorização imobiliária;
XVIII - Indicação das transformações urbanísticas e econômicas induzidas e decorrentes da instalação do empreendimento.
Parágrafo único. De acordo com o porte, tipo da atividade ou o potencial de impactos gerados, regulamento próprio definirá os itens específicos que constarão nos Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) e Avaliações Técnicas Multidisciplinares (ATM).
Art. 150. Os Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares deverão apresentar memorial descritivo com a classificação dos impactos em três níveis:
I - com base na consequência: positivos ou negativos;
II - com base na abrangência: diretos ou indiretos;
III - com base na intensidade: alta, média e baixa.
Art. 151. Os custos com a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV / Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e a realização das medidas reparadoras, de remediação, mitigadoras e compensatórias correrão por conta do proprietário do imóvel.
§ 1º A elaboração dos EIV´s deverá ser realizada apenas por profissionais ou empresas habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais.
§ 2º A elaboração dos EIV´s não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – ElA, requerida nos termos da legislação vigente.
Art. 152. O processo de descomissionamento de atividades poluidoras contempla, obrigatoriamente, a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV nos termos da legislação vigente.
Art. 153. Serão definidos em regulamento próprio os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação deste instrumento, os procedimentos operacionais específicos, as condições do processo participativo e os prazos de validade dos Relatórios de Impacto de Vizinhança e Avaliações Técnicas Multidisciplinares, em complementação às normas em vigor para a matéria.
Das Áreas de Interesse Paisagístico
Parágrafo único. Formam o conjunto de áreas de interesse os seguintes elementos:
I - Serras e morros isolados:
a) a Serra do Engenho Velho;
b) o Morro da Boiúna;
c) o Morro da Aliança;
d) o Morro do Valqueire;
e) o Morro do Catonho.
II - Contrafortes do Maciço da Tijuca;
III - Rios:
a) Rio Grande, Rio dos Teixeiras, Rio Covanca e Rio Tindiba;
b) Rio Guerenguê e Rio Monjolo;
c) Rio Banca da Velha.
Art. 155. As normas de proteção do meio ambiente e da paisagem, quando mais restritivas, prevalecem sobre as determinações estabelecidas nesta Lei Complementar.
Do Patrimônio Cultural
§ 1º Eventuais modificações e acréscimos na relação constante do Anexo VIII desta Lei Complementar deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em legislação específica.
§ 2º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área.
Art. 157. Entende-se como marcos urbanos aqueles identificados como representativos para a identidade dos bairros que integram esta Lei Complementar, e que não se encontram protegidos pelos instrumentos básicos definidos no art. 132 da Lei Complementar nº 111, de 2011:
I - Conjunto Cafundá;
II - Colônia de Curupaiti;
III - Lar do Frei Luiz;
IV - Retiro dos Artistas.
Parágrafo único. Caberá ao Município criar e implantar propostas de intervenção que venham a valorizar os bens acima citados.
Das Propostas de Intervenção
I - ampliar o tratamento paisagístico local com a ampliação da arborização urbana utilizando espécies nativas;
II - requalificar o entorno das edificações notáveis mediante projetos de redesenho urbano;
III - estimular a implantação de muros de cercamento com a utilização de fechamento vazado;
IV - implantar passeios drenantes;
V - implantar sistema de iluminação pública, que destaque os elementos paisagísticos e os marcos urbanos que propicie a diferenciação das vias de passagem das vias locais, mediante o uso lâmpadas com temperaturas de cores distintas;
VI - instalar sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída;
Art. 159. As áreas remanescentes das desapropriações para implantação do corredor de transporte Transcarioca e Transolímpica serão objeto de estudo com vistas a implantação de equipamentos urbanos, integração com área de logradouro público e a criação de novos lotes.
Da Arborização
I - nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou fração de Área Total Construída (ATC);
II - nos demais usos, 1 (uma) muda de árvore para cada 90 m² (noventa metros quadrados) ou fração da Área Total Construída (ATC).
§ 1º O plantio exigido no caput deste artigo deverá ser realizado no local permeável do lote, que deverá conter, no mínimo, 1 (uma) muda de árvore em área de no mínimo 9 m² (nove metros quadrados) com seção mínima de 3 m (três metros).
§ 2º Deverá ser realizado o plantio no passeio público conforme legislação em vigor.
§ 3º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio de todas as árvores exigidas no local da obra, este poderá ser feito em local público, a ser determinado pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, na área de abrangência desta Lei Complementar e sempre em número 3 (três) vezes maior que o exigido por este artigo.
Art. 161. O órgão central de planejamento e gestão ambiental, visando atender aos ditames do § 2º, do art.127 e no inciso VI, do art. 179, da Lei Complementar nº 111, de 2011 priorizará, por ocasião da análise de solicitações para supressão de vegetação e no licenciamento ambiental, a manutenção da arborização existente nos imóveis da seguinte forma:
I - Se o conjunto arbóreo arbustivo existente em um imóvel for considerado expressivo para a manutenção do exercício dos serviços ambientais na região e para a sua preservação, poderá ser:
a) indeferido o pedido de supressão;
b) exigida mudança de projeto, em especial, da implantação de edificações no lote;
c) exigida melhoria nas condições de permeabilidade existentes, nos casos de projetos de modificações com acréscimo de área;
d) exigido o manejo da vegetação do lote visando à retirada de espécimes inadequadas e plantio de espécies apropriadas.
II - As áreas permeáveis projetadas deverão ser preferencialmente interligadas com os conjuntos arbóreos arbustivos preservados.
Art. 162. Caberá ao órgão municipal gestor do meio ambiente a elaboração de um programa de arborização para os logradouros na área de abrangência desta Lei Complementar devendo ser observados os seguintes aspectos:
I - garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;
II - estabelecer procedimentos que garantam a integração com o Programa de Reflorestamento de Encostas.
Art. 163. Os logradouros prioritários para arborização encontram-se listados no Anexo VII desta Lei Complementar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165. Na área de abrangência do PEU não se aplicam as disposições contidas no § 4º do art. 33 do Regulamento nº 1, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 166. As áreas remanescentes de atividade de extração mineral passíveis de ocupação estarão condicionadas à análise e aceitação pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente e pela segurança das encostas e geotecnia, além do cumprimento das demais disposições constantes na legislação específica sobre a matéria.
Art. 167. As áreas remanescentes, oriundas de desapropriação para implantação do corredor de transporte Transcarioca e Transolímpica, serão objeto de estudo com vistas a implantação de equipamentos urbanos, integração com área de logradouro público e a criação de novos lotes.
Art. 168. Ficam alterados o limite entre o bairro da Taquara (código 416122) e o bairro Jardim Sulacap (código 533137) e o limite entre a XVI Região Administrativa – XVI RA Jacarepaguá e XVIII Região Administrativa - XVIII RA Campo Grande, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Na descrição do limite de bairro, onde se lê:
“... até o Largo do Rio Grande (incluído); Estrada dos Teixeiras; por esta (incluída) até a linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura); por esta, em direção leste e pela cumeada até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto ...”
Leia-se:
“... até o Largo do Rio Grande (incluído); daí, pela Estrada dos Teixeiras (incluída) até a linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura); por esta, em direção nordeste, até o ponto de cota 172m; daí, pela cumeada da Serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto ...”
II - Na descrição do limite da RA, onde se lê:
“... até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água deste ponto, em direção oeste pela cumeada e pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura), até o ponto de cota 172m; deste ponto subindo em direção norte, ...”
“... até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto, em direção oeste pela cumeada até o ponto de cota 172m; daí pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura), na direção sudoeste até encontrar a Estrada dos Teixeiras; …”
Art. 169. Serão mantidas as determinações da Lei Complementar nº 70, de 2004, até que seja elaborada a legislação local do bairro a que pertence na área limitada a partir do encontro da Estrada do Rio Grande com o Rio Grande; pelo leito deste, em direção sul, até encontrar o final da Rua José Carlos Burle; daí seguindo pelo limite do PAL 31744 até o final da Rua Artur Carnaúba; daí pela divisa lateral direita do lote 3 do PAL 34744 até encontrar a divisa de fundos deste lote; deste ponto numa linha reta até o ponto de cota 214 m do Morro da Ligação; daí, pela cumeada, em direção leste até o ponto de cota 214 m deste morro; daí descendo a vertente e passando pelo ponto de cota 199 m, em direção nordeste, até o início da Estrada da Ligação; deste ponto, numa linha reta, até o ponto de cota 141 m do Morro da Aliança; daí, descendo pela vertente deste morro até o ponto de cota 96 m, deste ponto subindo pela vertente até o ponto de cota 119 m; deste ponto numa linha reta, na direção noroeste, até o encontro da Rua Athaly Aguiar com a Estrada do Rio Grande; por esta, excluída, na direção noroeste, até a Estrada Curumaú; por esta, excluída, até encontrar a Avenida Monte Cruzeiro; por esta, excluída, até a Estrada do Rio Grande; por esta, excluída, na direção sudoeste, até o ponto de partida.
Art. 170. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo IA – Limite da área do PEU;
II - Anexo IB – Descrição dos limites da área do PEU;
III - Anexo IIA – Zoneamento;
IV - Anexo IIB – Descrição da Delimitação das Zonas e Subzonas;
V - Anexo IIC – Áreas declaradas como AEIS exclusivamente pela Lei Complementar nº 70, de 2004;
VI - Anexo III – Usos e Atividades.
a) Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto;
b) Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano;
VII - Anexo IV – Tipos de Edificações;
VIII - Anexo V – Estacionamento e Guarda de Veículos;
IX - Anexo VI – Eixos Prioritários para Implantação de Projeto de Alinhamento – PAA;
X - Anexo VII – Listagem dos Logradouros Prioritários para Arborização;
XI - Anexo VIII – Relação de Imóveis Tombados;
XII - Anexo IX - Quadro Resumo das Disposições por Zona.
Art. 171. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 172. Esta Lei Complementar derroga a Lei Complementar nº 70, de 06 de julho de 2004 – PEU Taquara, quanto às disposições para os bairros Taquara, Tanque e Pechincha.
Anexo IA - Limite daÁrea do PEU.pdf ANEXO IIA -Zoneamento.pdf PEU TAQUARA ANEXO IB Descrição dos Limites da Área do PEU
TIPOS DE EDIFICAÇÕES
- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração.
ZRM 3L
- Mista, com lojas e salas em um pavimento, associadas a unidades residenciais permanentes ou transitórias;
- Edificação não residencial com até três pavimentos, constituída por unidades autônomas.
- Não residencial de uso exclusivo, com uma só numeração;
- Mista, com lojas e salas associadas a unidades residenciais permanentes ou transitórias;
- Edificação não residencial constituída por unidades autônomas;
- Grupamento misto;
- Grupamento não residencial.
- Não residencial constituída por unidades autônomas;
- Destinada a indústria e/ou armazenagem constituída por unidades autônomas;
LEI COMPLEMENTAR N.° 70, DE 6 DE JULHO DE 2004.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissão de Defesa Civil 10.:Comissão de Cultura 11.:Comissão de Esportes e Lazer 12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência