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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR179/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O Município do Rio de Janeiro concederá, na ordem da sucessão legítima, benefício financeiro especial vitalício, de caráter indenizatório, aos sucessores de servidores e empregados públicos ativos, em efetivo exercício na Administração Direta e Indireta, falecidos ou que vierem a falecer em virtude da Covid-19, devidamente comprovada na forma desta Lei Complementar.

§ 1º O valor mensal do benefício previsto no caput equivalerá ao vencimento ou salário base do servidor no mês correspondente à data do óbito, acrescido das vantagens de caráter permanente, limitado ao teto de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

§ 2º O benefício previsto no caput será reajustado na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.

§ 3º O benefício não será concedido se, na data do óbito, o servidor estava, por qualquer motivo, afastado de suas funções, em disponibilidade ou com o contrato de trabalho suspenso, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVII, do art. 64, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 2º A concessão do benefício financeiro especial vitalício previsto nesta Lei Complementar somente será deferido após avaliação confirmatória do órgão de perícias médicas do Município ou outro expressamente designado em regulamento.

Art. 3º Para fins de confirmação de falecimento nas condições descritas no art. 1º desta Lei Complementar, o Atestado de Óbito deve observar as orientações técnicas do Ministério da Saúde para falecimentos no contexto da Covid-19.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, ficando autorizado o deferimento do benefício financeiro especial vitalício na hipótese de casos omissos, em que a Covid-19 não seja a causa direta ou única, mas que, de qualquer modo, tenha causado ou contribuído para a morte do servidor.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos financeiros após a redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite estabelecido no parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 175 DE 02 DE JULHO DE 2020.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Concede benefício financeiro especial vitalício de natureza indenizatória em virtude de falecimento de servidor acometido de Covid-19, contraída no exercício de suas funções., com o pronunciamento que segue.

A pandemia internacional ocasionada pelo coronavírus SARS-CoV-2 - Covid-19 impõe ao conjunto de servidores públicos extraordinária exposição a risco que, por vezes, pode ensejar o óbito de agentes públicos em razão do desempenho de suas funções.

A necessidade de manutenção dos serviços públicos, frente à rápida disseminação do vírus e às incertezas relacionadas a seu potencial lesivo, exige do corpo de servidores, para além dos seus deveres ordinários, adicional dose de denodo, desprendimento e coragem para enfrentamento de perigos que se lhes apresentam na atividade cotidiana.

Medidas de redução de interações sociais e fechamento temporário de estabelecimentos comerciais e industriais, como regra, não são permitidas à Administração Pública que tem que manter serviços essenciais ativos e, por vezes, até mesmo elevar sua oferta à população.

A presente Proposição, portanto, constitui medida de amparo, reconhecimento e justiça para os servidores que, no exercício pleno de suas atribuições, vierem a falecer nesse infausto período de tão grave crise, que transcende a questão da saúde pública e afeta a sociedade como um todo.

Espera-se que essa medida seja capaz de atenuar os efeitos negativos gerados pela necessidade de trabalho em condições extraordinariamente adversas.

Pelas razões expostas acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.




MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
(...)
Art. 64 Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I- férias;

II- casamento;

III- luto;

IV- convocação para o serviço militar;

V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI- licença especial;

VII- licença à funcionária gestante;

VIII- período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;

IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;

X- missão oficial, na forma regulamentar;

XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);

XII- dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração; (Regulamentado pelos Decretos nº 8875/1989 e nº 13.576/1994)

XIII- faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XIV- faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;

XV- ocorrência do disposto no artigo 188;

XVI- recolhimento à prisão, se absorvido afinal;

XVII- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;

XVIII- exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;

XIX- disposição do Estado do Rio de Janeiro.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

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Informações Básicas
Código 20200200179Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 175/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/03/2020Despacho 07/06/2020
Publicação 07/07/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Assistência Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CONCEDE BENEFÍCIO FINANCEIRO ESPECIAL VITALÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SERVIDOCONCEDE BENEFÍCIO FINANCEIRO ESPECIAL VITALÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR ACOMETIDO DE COVID-19, CONTRAÍDA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES => 20200200179 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/07/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº179/202007/13/2020
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