Parágrafo único. As vagas são para uso exclusivo de veículos devidamente legalizados e autorizados a realizar este tipo de serviço.
Art. 2º As vagas devem estar localizadas na mesma calçada que serve à escola, de tal modo que forneçam segurança àqueles que dela façam uso para embarque e desembarque.
Art. 3º O Poder Executivo determinará a sinalização necessária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCELO ARAR.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito