Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos em que especifica, alterações, incentivos e benefícios urbanísticos visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 14. Será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local, nos seguintes bairros e logradouros:
I - em São Conrado : Avenida Niemeyer, Estrada da Gávea, Auto Estrada Lagoa Barra;
II - na Barra da Tijuca, no Joá e no Itanhangá: Estrada da Barra da Tijuca, Rua Maria Luisa Pitanga, Rua Presciliano da Silva, Estrada do Itanhangá e Estrada do Joá.
Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de uso consagrado, de destinação específica e as submetidas a regime de proteção ambiental e/ou cultural. Art. 15. Para garantir a revitalização do Hotel Nacional, fica permitida a construção no mesmo lote, de edificação destinada a centro empresarial, constituída por salas comerciais numeradas ou expansão do hotel. Parágrafo único. Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela. Art. 16. Na Ilha do Governador – XX RA, será permitida a construção de edificações destinadas a serviços de hospedagem cuja altura atenderá ao cone de aproximação de aeroportos, definido pelo Ministério da Aeronáutica e ao gabarito estabelecido para as zonas residenciais e comerciais onde estiverem situadas, não sendo computado o pavimento exclusivamente destinado a serviços comuns de hotel.
Art. 17. Na Zona Especial 5 - ZE-5, será permitido o uso de hospedagem, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - nos locais onde for permitido o uso comercial, respeitados os critérios de edificação para este uso;
II - na Avenida Ayrton Senna e na Via Parque da Lagoa da Tijuca, trechos incluídos nas subzonas A-13 e A-14, com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o índice de Aproveitamento da Área - IAA, definido pelo Decreto 3046, de 27 de abril de 1981; III- na Avenida das Américas: com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o IAA definido pelo Decreto nº 3.046/81, com exceção de lote submetido a legislação específica que estabeleça gabarito superior para uso residencial multifamiliar que poderá ser utilizado para construção de hotel; IV - na Av. Evandro Lins e Silva, lado par, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos no Decreto n° 3.046/81 para construção de hotel, nunca podendo ultrapassar o maior gabarito do seu entorno imediato;
V- no quadrilátero formado pela Av. Lúcio Costa, Rua Lourenço Filho, Rua Marcelo Roberto e Rua Levy Carneiro, e na Rua Martinho Mesquita até duzentos metros da Av. Lúcio Costa, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos no Decreto n° 3.046/81 para construção de hotel, com projeção máxima de setenta por cento da área do lote e trinta e cinco por cento de lâmina.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e/ou cultural. § 2° O disposto nos incisos II e III, deste artigo, somente se aplica a lote que apresente área mínima a partir de dois mil metros quadrados e as edificações afastadas das divisas. Art. 18. Nas áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incluídas pela Lei Complementar nº 104, de 7 de novembro de 2009, e na área de seu entorno imediato, de influência para a realização dos jogos, compreendida pela Av. Salvador Allende - entre a Via 4 e a Estrada dos Bandeirantes - e Av. Abelardo Bueno - entre a Av. Salvador Allende e Av. Ayrton Senna, será permitido o uso de hospedagem obedecidos os parâmetros da legislação em vigor. Art. 19. Nos bairros da XXVI RA – Guaratiba, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltado para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local. Art. 20. Nos bairros da XXXIII RA – Realengo, será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local. Art. 21. No bairro do Alto da Boa Vista da VIII RA – Tijuca, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltados para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local. Art. 22. Na construção de edificações destinadas à hospedagem, realizada na AEIU do Porto do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2015, o pagamento do Certificado Potencial Adicional de Construção – CEPAC, previsto na Lei Complementar nº 101, de 2009, será calculado segundo as faixas de equivalência para a área residencial, conforme o estabelecido no Anexo VII na referida Lei Complementar. Art. 23. As condições expressas neste Capítulo serão aplicadas somente aos empreendimentos com habite-se concedido até 31 de dezembro de 2015 (VETADO). Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei Complementar. (...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 6 DE MAIO DE 2016.
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