PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR157/2019
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria condições para o reaproveitamento e a conclusão das edificações que foram licenciadas para uso exclusivo destinado à hospedagem sob os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, na forma que menciona.
CAPÍTULO I
DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA RECONVERSÃO PARA USO RESIDENCIAL

Art. 3º Fica permitida a reconversão para uso residencial multifamiliar, por meio de transformação de uso, das edificações existentes que regularmente foram construídas e obtiveram “Habite-se” sob os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 2010.

§ 1º As unidades provenientes desta reconversão deverão atender ao que dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

§ 2º Fica o licenciamento da transformação de uso condicionado à apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e respectivo Laudo de Exigências.

Art. 4º As edificações que foram licenciadas sob os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 2010, e não foram concluídas poderão ter a substituição de projeto aprovado requerida para edificação de uso residencial multifamiliar, desde que atendam os seguintes critérios:

I - comprovação, por meio de fotos anexadas ao devido processo de licenciamento, da conclusão da fundação e de toda parte estrutural em conformidade com o projeto licenciado;

II - apresentação do novo projeto mantendo a volumetria da edificação existente, atendendo a área útil mínima das unidades em conformidade com o art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 2019;

III - apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e respectivo Laudo de Exigências. Art. 5º Para as edificações licenciadas sob as condições expressas deste capítulo, fica estabelecido o prazo de um ano após a vigência desta para a conclusão das obras e concessão do “Habite-se”.

Parágrafo único. Terminado o prazo e não obtida a concessão do “Habite-se”, fica o proprietário sujeito ao exercício da fiscalização obrigado a cumprir a legislação urbanística atualmente em vigor para o local.

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FISCAL

Art. 6º Em consonância com o que dispõe a Lei Complementar 163, de 2016, o art. 3º da Lei 5.230, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica o Poder Executivo responsável pela edição de normas complementares e de demais parâmetros regulamentares.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de dezembro de 2019

RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR


JUSTIFICATIVA

Diante da extensa agenda dos grandes eventos realizados na cidade do Rio de Janeiro: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Olimpíadas (2016) e Paralimpíadas (2016), a fim de expandir o número de leitos por unidade hoteleira na cidade e suprir a crescente demanda, sobretudo para também melhor acomodar turistas e delegações, empreendedores do ramo hoteleiro foram incentivados pelo Governo Municipal à aquisição, construção e reconversão de diversos meios de hospedagem no Rio, com a concessão de benefícios e incentivos URBANÍSTICOS, através da Lei Complementar nº 108/2010, e FISCAIS, por meio da Lei nº 5230/2010, ambos com prazo definido para a conclusão das obras que se fizessem necessárias.
Como uma grande parte dos empreendimentos não conseguiram usufruir das contrapartidas dentro do prazo, em resposta ao atraso das conclusões das obras, o Governo Muncipal prorrogou o prazo do benefício URBANÍSTICO, por meio da Lei Complementar nº 163/2016, mas simplesmente ignorou o incentivo FISCAL, deixando um passivo gigantesco de IPTU, também discutido em processos administrativos.
A partir de 2015, o mercado da construção civil foi fortemente atingido, proporcionando recuos das construtoras, demissão de funcionários e, consequentemente, a paralisação das obras em andamento, fazendo com que muitas das obras licenciadas sob os benefícios de incentivos propostos pelo Governo Municipal não fossem concluídas dentro do prazo. Estas obras paralisadas não puderam mais ser retomadas por não ter amparo na legislação atual, embora já estivessem em um estágio avançado de execução, com toda a parte estrutural executada e estão se tornando um problema tanto para aqueles que acreditaram no investimento quanto aos vizinhos das obras. Prédios inacabados estão se degradando pela exposição ao tempo, colocando em risco a estrutura com a ocorrência de infiltrações, tornando-se abrigo para diversos animais vetores de doenças e passíveis de invasões.
Ao final do período de euforia proveniente dos grandes eventos, combinado à desaceleração da economia nacional com reflexos na municipal, a oscilante taxa de ocupação dos hotéis preocupa o setor, que é forte gerador de emprego e renda, onde há relatos de redução de 50 a 70% das vagas de emprego.
O intuito deste Projeto de Lei Complementar, além de corrigir uma injustiça proporcionada por uma perigosa desatenção do Governo à época, é principalmente contribuir com o desenvolvimento da economia do Rio. Dividido em três frentes, a presente Proposição, se aprovada, permitirá que os empreendedores possam concluir suas obras, reconverter unidades hoteleiras em unidades residenciais dentro dos parâmetros urbanísticos exigidos para tal e eliminar o passivo tributário indevido por distração do Governo à época. Para tanto, compreendendo que este PLC poderá recuperar emprego, renda e gerar tributos através das licenças e impostos sobre os serviços prestados, submeto o presente à apreciação de Vossas Excelências.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 108*, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo


Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos em que especifica, alterações, incentivos e benefícios urbanísticos visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2° Este Capítulo estabelece condições de incentivo para a construção de novas edificações destinadas a serviços de hospedagem, bem como a reconversão ou utilização de edificações visando ampliar o número de unidades hoteleiras e reduzir o déficit de acomodações para a realização da Copa do Mundo em 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços de hospedagem aqueles prestados por estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade hoteleira.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, resort, pousada e albergue, conforme as seguintes definições:

I – Hotel: estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, em unidades hoteleiras - UH específicas para esta finalidade, dotados de serviços de portaria/recepção, de atendimento e de guarda de bagagens;

II – Resort: hotel dotado de amplas áreas edificadas destinadas à recreação, lazer e ao entretenimento, identificado com a ambiência natural da região;

III – Pousada: hotel com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;

IV – Albergue: também denominado de “Hostel”, oferece hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.

Art. 4º Para enquadramento nos benefícios deste Capítulo, as edificações destinadas a serviços de hospedagem terão suas obras e o funcionamento da atividade devidamente licenciados pelas autoridades competentes.

§1º Os empreendimentos serão administrados ou explorados comercialmente por empresa hoteleira atuante no ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que atendam à Portaria n.º 57, de 25 de maio de 2005, do Ministério do Turismo, bem como ao Decreto n.º 5.406, de 30 de março de 2005, da Presidência da República.

§2º As pousadas e albergues poderão ser administrados por empresa familiar, conforme definição prevista no Decreto Nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Seção II
Das condições de construção das edificações destinadas à hospedagem

Art. 5º O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as modificações estabelecidas neste Capítulo.

Art. 6º As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo hotel deverão ter áreas destinadas a acomodação, a serviços de alimentação, a lazer, a reunião e a outros serviços de atendimento ao hóspede ou usuário.

§ 1º As áreas destinadas a reuniões, a centros de convenções, a lazer e a espaços destinados aos usuários dos serviços de alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus compartimentos complementares: halls, salas, banheiros, entre outros.

§ 2º As áreas destinadas a dependências de serviços de apoio, administração e atendimento ao hóspede, a lazer, a reuniões, a centros de convenções, a varandas abertas, reentrantes ou não, a circulações horizontal e vertical e a estacionamento não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificada – ATE ou da volumetria do hotel.

§ 3º Os compartimentos a que se refere o § 2º deste artigo poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive em subsolo, desde que disponham de ventilação por meio mecânico.

§ 4º As circulações horizontais e verticais não são computadas na taxa de ocupação.

Art. 7º As edificações destinadas a serviços de hospedagem deverão ter facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais.

Art. 8° As edificações destinadas a serviços de hospedagem deverão observar fatores que a caracterizem como construção sustentável: planejamento da obra de forma sustentável; aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação; aquecimento solar; e, em situações a serem definidas, geração elétrica fotovoltaica; eficiência energética; gestão e economia de água; gestão de resíduos; qualidade do ar e ambiente interior; conforto térmico e acústico; uso racional dos materiais; e uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente.

Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput serão objeto de regulamentação, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º As edificações destinadas a serviços de hospedagem dos tipos hotel e resort serão compostas por UH constituídas, no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de mobiliário e equipamentos padronizados, sendo vedadas instalações destinadas à cocção e preparo de alimentos.

Art.10. As unidades hoteleiras do tipo hotel-residência permitidas, exclusivamente, nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico-AEIU do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, serão compostas, no mínimo, por dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou cozinha aberta com área útil mínima de trinta metros quadrado sem restrição quanto ao número de unidades por pavimento.

Art.11. O licenciamento das obras com os benefícios deste Capítulo fica condicionado à assinatura de termo de obrigações lavrado com a Prefeitura e averbado no Registro Geral de Imóveis, estabelecendo a obrigatoriedade de manutenção dos serviços e condições definidos neste Capítulo e vedando sua transformação de uso.

Parágrafo único. Constará neste termo de obrigações que pelo menos noventa por cento da oferta de hospedagem decorrente deste Capítulo deverão ser destinados ao Comitê Organizador Rio 2016, em período não superior a sessenta dias, a preços de mercado.
Seção III
Das condições de uso e ocupação

Art. 12. Na V Região Administrativa – V RA - Copacabana e Leme – fica permitida a construção de edificação destinada a serviço de hospedagem, não afastada das divisas, respeitando os gabaritos máximos determinados pelo Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 22.351 e PAL 33.100 e pela legislação específica para as Áreas de Proteção Ambiental e Cultural, devendo obedecer à volumetria definida para hotel e à Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Fica vedada, a qualquer título, a transformação de uso dos imóveis objetos do presente artigo.

Art. 13. Será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos aos parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para as zonas residenciais 2 e 3 e nos centros de bairro 1, 2 e 3 do bairro do Flamengo (VETADO).

Art. 14. Será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local, nos seguintes bairros e logradouros:

I - em São Conrado : Avenida Niemeyer, Estrada da Gávea, Auto Estrada Lagoa Barra;

II - na Barra da Tijuca, no Joá e no Itanhangá: Estrada da Barra da Tijuca, Rua Maria Luisa Pitanga, Rua Presciliano da Silva, Estrada do Itanhangá e Estrada do Joá.


Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de uso consagrado, de destinação específica e as submetidas a regime de proteção ambiental e/ou cultural.

Art. 15. Para garantir a revitalização do Hotel Nacional, fica permitida a construção no mesmo lote, de edificação destinada a centro empresarial, constituída por salas comerciais numeradas ou expansão do hotel.

Parágrafo único. Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

Art. 16. Na Ilha do Governador – XX RA, será permitida a construção de edificações destinadas a serviços de hospedagem cuja altura atenderá ao cone de aproximação de aeroportos, definido pelo Ministério da Aeronáutica e ao gabarito estabelecido para as zonas residenciais e comerciais onde estiverem situadas, não sendo computado o pavimento exclusivamente destinado a serviços comuns de hotel.

Art. 17. Na Zona Especial 5 - ZE-5, será permitido o uso de hospedagem, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - nos locais onde for permitido o uso comercial, respeitados os critérios de edificação para este uso;

II - na Avenida Ayrton Senna e na Via Parque da Lagoa da Tijuca, trechos incluídos nas subzonas A-13 e A-14, com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o índice de Aproveitamento da Área - IAA, definido pelo Decreto 3046, de 27 de abril de 1981;

III- na Avenida das Américas: com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o IAA definido pelo Decreto nº 3.046/81, com exceção de lote submetido a legislação específica que estabeleça gabarito superior para uso residencial multifamiliar que poderá ser utilizado para construção de hotel;

IV - na Av. Evandro Lins e Silva, lado par, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos no Decreto n° 3.046/81 para construção de hotel, nunca podendo ultrapassar o maior gabarito do seu entorno imediato;

V- no quadrilátero formado pela Av. Lúcio Costa, Rua Lourenço Filho, Rua Marcelo Roberto e Rua Levy Carneiro, e na Rua Martinho Mesquita até duzentos metros da Av. Lúcio Costa, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos no Decreto n° 3.046/81 para construção de hotel, com projeção máxima de setenta por cento da área do lote e trinta e cinco por cento de lâmina.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e/ou cultural.

§ 2° O disposto nos incisos II e III, deste artigo, somente se aplica a lote que apresente área mínima a partir de dois mil metros quadrados e as edificações afastadas das divisas.

Art. 18. Nas áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incluídas pela Lei Complementar nº 104, de 7 de novembro de 2009, e na área de seu entorno imediato, de influência para a realização dos jogos, compreendida pela Av. Salvador Allende - entre a Via 4 e a Estrada dos Bandeirantes - e Av. Abelardo Bueno - entre a Av. Salvador Allende e Av. Ayrton Senna, será permitido o uso de hospedagem obedecidos os parâmetros da legislação em vigor.

Art. 19. Nos bairros da XXVI RA – Guaratiba, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltado para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.

Art. 20. Nos bairros da XXXIII RA – Realengo, será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.

Art. 21. No bairro do Alto da Boa Vista da VIII RA – Tijuca, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltados para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.

Art. 22. Na construção de edificações destinadas à hospedagem, realizada na AEIU do Porto do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2015, o pagamento do Certificado Potencial Adicional de Construção – CEPAC, previsto na Lei Complementar nº 101, de 2009, será calculado segundo as faixas de equivalência para a área residencial, conforme o estabelecido no Anexo VII na referida Lei Complementar.

Art. 23. As condições expressas neste Capítulo serão aplicadas somente aos empreendimentos com habite-se concedido até 31 de dezembro de 2015 (VETADO).

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 6 DE MAIO DE 2016.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.
(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Unidades Residenciais e seus Compartimentos

Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:

I - na Área de Planejamento 2 - AP2 deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;

II - as unidades residenciais nas edificações situadas em quadras limítrofes às favelas e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS das AP's 2 e 4.2 ficam obrigadas apenas ao cumprimento de área mínima útil;

III - na Área de Planejamento 4.2 - AP 4.2, onde permanecem em vigor as disposições contidas nas legislações de uso do solo vigentes.

§ 1º A unidade residencial das edificações multifamiliares e mistas é constituída, no mínimo, por um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças.

§ 2º Permanecem em vigor os coeficientes de adensamento vigentes pela legislação específica, especialmente na XX Região Administrativa.

(...)


LEI Nº 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
(...)

Art. 3° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR 163 DE 2016.pdf Lei Ordinária 5230 de 2010.pdf Lei Complementar 108 de 2010.pdf

Informações Básicas
Código 20190200157Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 008288Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/05/2019Despacho 12/09/2019
Publicação 01/07/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 a 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Defesa Civil
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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