Art. 2º O Poder Executivo providenciará o levantamento de todos os bens imóveis do município que estejam em desuso, com suas características e localização, para submetê-los à vigilância da Guarda Municipal.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, todo bem imóvel de qualquer órgão da prefeitura, quando for desativado, será imediatamente colocado sob vigilância da Guarda Municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos