PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR90/2018
Autor(es): VEREADOR OTONI DE PAULA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Para instalação de elevadores de passageiros em edifícios públicos ou privados residenciais e não residenciais, no território do Município será necessária a utilização de item de segurança dotado de sensor de carga máxima que impeça o elevador de trafegar fora do limite de peso especificado pelo fabricante, e de mecanismo de resgate automático de modo que, em caso de pane ou incêndio, seja efetuado o nivelamento do aparelho na superfície mais próxima.

Parágrafo único. A empresa responsável pela manutenção do aparelho deverá realizar avaliações periódicas para testar o mecanismo de resgate automático e do sensor de carga máxima permitida.

Art. 2º Os edifícios públicos ou privados não residenciais já construídos e dotados de habite-se na data de publicação desta Lei Complementar deverão realizar as conformações no prazo máximo de um ano.

Art. 3º Em caso de descumprimento dos termos do art. 2º aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;

III – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na segunda autuação;

IV – multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na terceira autuação;

V – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.

Parágrafo único . O valor das multas estabelecidas no caput será corrigido pelo mesmo valor de correção dos tributos municipais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2018.

Vereador OTONI DE PAULA



JUSTIFICATIVA


A proposição em tela pretende presente estabelecer norma referente à segurança dos passageiros de elevadores instalados em prédios públicos e privados não residenciais na cidade. Com efeito, a competência municipal, no caso em questão, está abarcada pelo pilar do interesse local, e mais especificadamente por se traduzir em subsidio ao poder de polícia consistente em fiscalizar a segurança dos prédios e edificações, no estrito cumprimento de ordem constitucional para instituir política urbana.

Desta forma, há que se ressaltar que são muito comuns acidentes envolvendo elevadores, principalmente em casos de incêndio, exemplificativamente pode-se mencionar, os acidentes ocorridos em dezembro de 2012, em um dos equipamentos na Santa Casa de Belo Horizonte, e outro no mesmo ano, em Portugal, onde duas pessoas faleceram em razão da presença de chamas nos elevadores, além de outros igualmente graves como os incêndios dos edifícios Joelma e Andorinha em São Paulo e Rio de Janeiro respectivamente. Neste sentido a tecnologia empregada nos equipamentos, em sua maioria, não permite uma rápida desocupação, pois, não detém o controle que admita que a cabine pare no próximo nível, em casos extremos. Ocorre que é certo e facilmente comprovado, até mesmo pela simples busca nas propagandas das marcas estabelecidas, que já há à disposição no mercado, tecnologia que aceite que a cabine se posicione no patamar mais próximo, em casos de pane, possibilitando assim que os passageiros desembarquem facilmente, evitando-se que o elevador interrompa entre dois pisos.

Assim é imperioso se constatar que as normas servem para representar os anseios de uma comunidade inserida num contexto, portanto, se é comprovado que o mercado dispõe da tecnologia necessária para que se faça a prevenção de possíveis acidentes em elevadores, é papel do legislador, colocar a utilização desta ferramenta ao acesso de todos, em respeito ao interesse público patente da questão.

Pelo exposto, dado o inegável mérito da matéria, solicito o concurso dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200090Autor VEREADOR OTONI DE PAULA
Protocolo 006163Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/29/2018Despacho 11/29/2018
Publicação 12/06/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Defesa Civil
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





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