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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR199/2020
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° A instalação, no Município do Rio de Janeiro, de postes, torres e contêineres destinados à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I – Estação de Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

II – Mini Estação de Rádio Base: conjunto de equipamentos que possuam menor cobertura e sejam utilizados para prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego no interior e/ou exterior de residências, escritórios, lojas e, ainda, locais de grande concentração de usuários;

III – equipamento de radiofrequência: equipamento destinado a radiocomunicação por meio de RF.

IV – radiofrequência (RF): ondas eletromagnéticas, na faixa de 9kHz até 300GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.

V – instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.

VI – instalação interna: instalação em locais confinados, tais como túneis, shoppings, etc.

VII – solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.

VIII – detentora: empresa proprietária da Estrutura de Suporte.

IX – RNI: radiação não ionizante.

X – áreas precárias: áreas irregularmente urbanizadas.

Art. 3° A instalação de ERB móveis ou a instalação interna de ERB não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à subprefeitura competente.

Art. 4° A instalação externa de ERB que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à subprefeitura competente.

Parágrafo único. Nos casos de edificações, fachadas e caixas d, água, a instalação terá que estar precedida de autorização das assembleias realizadas, exclusivamente, para a autorização prévia de instalação desses equipamentos.

Art. 5° A instalação de ERB e mini ERB que não cause impacto visual e/ou que seja de pequeno porte não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à subprefeitura competente.

Parágrafo único. São consideradas ERB e mini ERB que não causam impacto visual as que tiverem:

I - os seus equipamentos ocultos em mobiliário urbano (tais como bancas de jornal, quiosques etc), enterrados, instalados no interior da edificação, etc.

II - as antenas instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais e no interior dos mesmos.

Art. 6° Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio Base.

Parágrafo único. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

Art. 7° As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas pelos órgãos definidos no Decreto n° 41728, de 20 de maio de 2016, ou por decreto que venha a substituí-lo.

§ 1° O prazo para emissão das licenças referidas no caput não poderá ser superior a sessenta dias, contados da data de apresentação da solicitação, que será contado de forma comum entre os órgãos ou entidades.

§ 2° Os órgãos ou entidades poderão exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1°.

§ 3° O prazo a que se refere o § 1° ficará suspenso entre a data da notificação da exigência determinada no § 2° e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.

§ 4° Decorrido o prazo mencionado no § 1° sem decisão dos órgãos competentes, fica a prestadora autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições mencionadas na solicitação apresentada.

Art. 8° O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, bem como eventuais levantamentos radiométricos serão aqueles estabelecidos pela Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERB por mais de uma operadora do sistema.

Art. 10. Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas:

I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de trinta dias;

II - multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada trinta dias, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 11. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 10, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997, alterada pela Lei n° 13.116, de 20 de abril de 2015;

II - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura de ação judicial.

Art. 12. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, o Poder Executivo deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Art. 13. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora.

Art. 14. O não cumprimento do disposto no artigo 5° desta Lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2020.



Vereador Carlo Caiado
DEM


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei que apresento a meus pares visa simplificar e otimizar o licenciamento das antenas de telefonia móvel celular no município do Rio de Janeiro.
O mundo vive hoje uma expansão das redes de comunicação, com a chegada do 5G mas, no Brasil, a legislação defasada impede que acompanhemos este ritmo. Matéria publicada pelo jornal O Globo do dia 13 de dezembro de 2020, intitulada "Cidades ainda não estão antenadas com o 5G" mostra que a fila para instalação das antenas nas cidades é enorme, em função da demora dos órgãos licenciadores.
Desta forma, com base nessas informações, levo aos meus pares a presente proposta, inspirada em um projeto que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, para desburocratizar a instalação de antenas, colocando o Rio de Janeiro na vanguarda do 5G no Brasil sem, é claro, deixar de atentar para as questões legais, ambientais, paisagísticas e, em especial, de saúde.
Importante frisar também que, de acordo com o superintendente de regulamentação da Anatel, Nilo Pasquali, em entrevista à mesma matéria citada anteriormente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) já afirmou não haver risco de saúde por conta da emissão de ondas eletromagnéticas dos equipamentos.
Face à relevância da proposta é que solicito a meus pares a aprovação deste texto, na certeza de que estaremos contribuindo para a geração de empregos e para um Rio de Janeiro mais moderno e tecnológico.

Legislação Citada

DECRETO N° 41728, DE 20 DE MAIO DE 2016


Dispõe sobre o licenciamento de Estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB dos serviços de telefonia móvel celular no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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LEI N° 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009.


Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.


(...)


-----


LEI N° 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.


Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n° 8, de 1995.


(...)


-----


LEI N° 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015.


Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n° 9.472, de 16 de julho de 1997, n° 11.934, de 5 de maio de 2009, e n° 10.257, de 10 de julho de 2001.


(...)


Art. 27. O art. 74 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.” (NR)


(...)


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LEI N° 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.


Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


(...)


Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200199Autor VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 010827Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2020Despacho 12/15/2020
Publicação 12/18/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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