Art. 2º O cancelamento do alvará de funcionamento ou da licença poderá ser realizado, após constatação pelo órgão fiscalizador municipal das fraudes ou de outras irregularidades previstas no caputdo art. 1º desta Lei Complementar, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providências impostas por esta Lei.
Art. 3º O Município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Parágrafo único. Após a tramitação do julgado pelo fisco municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá a restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a regularização, dentro do prazo estipulado, o Poder Executivo dará início á revogação do alvará de funcionamento e licença.
Art. 5º Os demais atos da presente Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira