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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR82/2018
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O alvará de funcionamento será cassado quando os estabelecimentos estiverem comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de furto, roubo ou outros tipos de ilícitos no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O cancelamento do alvará de funcionamento ou da licença poderá ser realizado, após constatação pelo órgão fiscalizador municipal das fraudes ou de outras irregularidades previstas no caputdo art. 1º desta Lei Complementar, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providências impostas por esta Lei.

Art. 3º O Município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

Parágrafo único. Após a tramitação do julgado pelo fisco municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá a restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a regularização, dentro do prazo estipulado, o Poder Executivo dará início á revogação do alvará de funcionamento e licença.

Art. 5º Os demais atos da presente Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2018.


VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO


JUSTIFICATIVA

Os altos índices de criminalidade na Cidade do Rio de Janeiro, noticiados diariamente em todos os veículos de comunicação sobre o número crescente de roubos de cargas, furtos ao patrimônio público, entre outros, é que apresentamos o Projeto de Lei, em tela, para que possamos utilizar o Poder de Policia Administrativa que o município detém, para uma finalidade especifica de colaboração com algo que é de interesse de toda a sociedade.
O objetivo do presente Projeto de Lei, é de proteger o consumidor e o empresário que cumprem a lei, pagam seus tributos, enquanto outros, infelizmente buscam por meios ilícitos se beneficiarem financeiramente. A sociedade como um todo, sabe o sacrifício que o empresariado carioca encontra diversas dificuldades para empreender o seu negócio, sendo que uma delas é a concorrência desleal daqueles que vendem produtos resultados de furtos ou roubos.
Tal concorrência desleal, fere os bons costumes sendo de fundamental importância fechar as portas de quem adquire, distribui, transporta, estoca, revende os produtos oriundos de ações criminosas, como o furto, roubo ou outros tipos de ilícito.
Nesse sentido e pelas razões expostas, solicito aos meus pares o devido apoio a essa proposta, ora apresentada.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200082Autor VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Protocolo 004570Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/19/2018Despacho 09/19/2018
Publicação 09/27/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO, PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTOS, ROUBOS OU OUTROS TIPOS DE ILÍCITOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180200082 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/27/2018Vereador Thiago K. RibeiroReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº32/201810/08/2018
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