I - uso:
a) residencial uni e multifamiliar;
b) comercial e serviços.
II – gabarito máximo:
a) dez pavimentos residenciais;
b) um pavimento destinado a acesso, lojas e estacionamento.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais determinações da legislação em vigor.
Art. 2º Na aprovação de projetos na área delimitada no Anexo desta Lei Complementar deverão ser ouvidos os órgãos responsáveis pela tutela do patrimônio histórico e artístico e de meio ambiente, que estabelecerão contrapartida urbanística para implantação do Parque de Realengo.
Art. 3° Os parâmetros urbanísticos estipulados nesta Lei Complementar serão permitidos desde que a Fundação Habitacional do Exército doe, em escritura pública, cinquenta e quatro por cento da área constante do Anexo desta Lei Complementar ao Município do Rio de Janeiro, para que se construa nesse local um parque público, a ser administrado pela Prefeitura, com livre acesso da população.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Decreto nº 322 de 3 de março de 1976
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 221, de 1/12/2017, pág. 23 - Mapa.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissao de Cultura 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Esportes e Lazer