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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR150/2019
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como espículas inibidoras de acesso especialmente:

I – tapete ou esteira antigato;

II – inibidor de acesso anti pombo e gato; e

III – outras formas com a mesma finalidade.

Art. 2º O descumprimento do contido nesta Lei implicará as seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) suspensão do alvará de funcionamento; e

c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.

II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma progressiva e cumulativamente.

§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também na apreensão do produto e de eventuais meios utilizados para a produção, guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.

§3º Os produtos apreendidos, em razão da comercialização proibida por esta Lei, serão inutilizados de forma definitiva.

§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na legislação pertinente a maus tratos.

Art. 3º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e

II - formas e prazos para recurso administrativo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de novembro de 2019.


Vereador DR. MARCOS PAULO
PSOL



JUSTIFICATIVA

Quando me deparei com os produtos destinados a impedir o acesso de animais, especialmente pombos e gatos, a muros, telhados, lajes e outras partes de um imóvel, me fiz as seguintes perguntas: Não há limites para a crueldade humana? Os humanos se sentem uma espécie de vida mais merecedora de direitos que as outras? Ainda que se sintam superiores, isso lhes dá o direito de maltratar os animais que, em geral são indefesos? Já está bastante comprovado pela ciência e o direito pátrio reconhece que os animais são seres senciêntes e que, nesta condição, sentem dor, frio, medo, fome, saudades e outros sentimentos até muito pouco tempo atribuídos somente aos seres humanos. A decisão de não querer ter animais em sua residência é um direito individual que deve ser protegido tanto quanto o daqueles que optem por ter um animal sob sua tutela. O que não se pode admitir é que a indústria produza, o comercio ofereça, as redes sociais divulguem e o consumidor utilize instrumentos para impedir o acesso de animais, causando-lhes sofrimento físico ou emocional. Há que se encontrar outra solução. Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização. Contudo, a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato.
Assim, não resta a esta Casa de Leis a aprovação desta Lei impedir a perpetuação desta maldade no Município do Rio de Janeiro, proibindo que por qualquer meio seja produzido, comercializado, divulgado ou utilizado essa espécie de instrumento de tortura destinado a ferir animais.


Legislação Citada

LEI Nº 6.143, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção Animal, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e com duração mínima de vinte anos, vinculado à Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais – SEPDA ou, em sua ausência, a outro Órgão, Autarquia ou Fundação análoga com o objetivo de financiar programas e ações que visem ao bem-estar e aos direitos dos animais, assim como o seu devido controle populacional.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20190200150Autor VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Protocolo 007784Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/13/2019Despacho 11/13/2019
Publicação 11/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 52/53 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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