“Art. 2º As casas serão obrigadas a:
I - manter afixado em local visível alvará, horário de funcionamento e lotação máxima permitida;
II - ter sistema de alarme, de combate a incêndios e de exaustão, sinalização de rotas de escape e iluminação de emergência;
III - manter afixado em local visível mapas de rota de fuga na entrada e nos banheiros;
IV - sinalizar as saídas de emergência com um letreiro luminoso fluorescente;
V - ter sistema contínuo de gravação de imagens com backup contínuo interno e externo;
VI - ter detectores de metal; e
VII - possuir quadro de vigilantes e de brigadistas de incêndio, com quantitativo e treinamento, conforme legislação em vigor.
§ 1º O sistema a que se refere o inciso VI se aplica a casas e eventos que recebam público superior a trezentas pessoas.
§ 2º As instalações dos equipamentos detectores de metal não poderão atrapalhar a evacuação do local.
§ 3º Nos estabelecimentos com mais de um pavimento, deverá haver mapas de rota de fuga em cada pavimento." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
1º Secretário
O lamentável incêndio na boate Kiss na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, em 2013, onde 242 pessoas morreram e outras 680 ficaram feridas, foi uma das maiores tragédias de nosso país e uma lembrança de que as Casas Legislativas devem estar sempre atentas a melhorias em nossa legislação.
Assim, pode a Câmara Municipal do Rio de Janeiro trazer nova colaboração a legislação existente, promovendo, com o apoio de meus pares, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.
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Art. 2° As casas serão obrigadas a:
I - manter afixado em local visível alvará, horário de funcionamento e lotação máxima permitida; II - ter sistema de alarme, de combate a incêndios e de exaustão, sinalização de rotas de escape e iluminação de emergência; III - ter sistema contínuo de gravação de imagens com backup contínuo interno e externo; IV - ter detectores de metal; e V - possuir quadro de vigilantes e de brigadistas de incêndio, com quantitativo e treinamento, conforme legislação em vigor.
§ 1° O sistema a que se refere o inciso IV se aplica a casas e eventos que recebam público superior a trezentas pessoas.
§ 2° As instalações dos equipamentos detectores de metal não poderão atrapalhar a evacuação do local.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa Civil 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social