A Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 27-A de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Marielle Franco e David Miranda.
Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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Art. 3º A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.
§ 3º O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito as regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de Identidade RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos;
XI – declaração de participação em associação ou cooperativa;
XII – ser imputável.
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Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
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Art. 8º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
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Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
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Art. 11. Para a criação e publicação de um Ponto de Mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a SMTR o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
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§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública, Superintendência de Supervisão Regional e Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO emitirão parecer para a implantação de um novo Ponto de Mototáxi pela SMTR.
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Art. 14. A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
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Art. 17. É vedada a possibilidade do mesmo condutor ou motocicleta possuir duas ou mais permissões no mesmo ponto e/ou em pontos diferentes.
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