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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR175/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

ANEXO I
1
Endereço:
Av. Octávio Dupont, s/n° - Barra da Tijuca
Descrição:
Área doada do PAL 31.720, com 4.109,29m2
2
Endereço:
Av. Alfredo Baltazar da Silveira, s/n° - Barra da Tijuca
Descrição:
Área doada do PAL 32.005 (parte), com 3.063,81m2


ANEXO II

ITEM I

ITEM II





JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 171 DE 29 DE MAIO DE 2020.

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas que menciona, no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo com o objetivo de atualizar a legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar a área, de modo a acompanhar as novas tendências da Barra da Tijuca.

A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais designados por Avenida Octávio Dupont, s/nº área doada do Projeto Aprovado de Loteamento -PAL 31.720, com 4.109,29 m², e por Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, s/nº, lote doado do PAL 32.005 (parte), com área de 3.063,81 m², ambos no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa. Considerando se tratarem de lotes públicos a Proposta ora apresentada é de relevante interesse econômico, social e tecnológico para o Município do Rio de Janeiro, uma vez que viabiliza a ocupação de uma área que vem recebendo aportes importantes de infraestrutura urbana. Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, o local teria majorada a atratividade de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da região propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico local. Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros.

De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme o caso, e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade. Outrossim, é lícito supor que a utilização do imóvel pelo adquirente daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se der aos imóveis. Dito de outro modo, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta – e indireta – recolhimento de tributos – que subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da Cidade.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;

II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for inferior a quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos, na forma da lei;
d) quando previsto na legislação.

§ 1º - O Município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o direito real de uso preferentemente à venda ou à doação de bens móveis.

§ 2º - A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200175Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 171/2020
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/01/2020Despacho 06/02/2020
Publicação 06/03/2020Republicação 06/04/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação 29 a 31
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado por omissão. Publicado no DCM nº 101, de 03/06/2020, pág. 24 a 26
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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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