MENSAGEM144
Rio de Janeiro, 4 de Novembro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

MARCELO CRIVELLA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2019

AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: PODER EXECUTIVO
EMENDA ADITIVA Nº 1

AUTOR: PODER EXECUTIVO

Inclua-se um parágrafo ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2019, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º ........................................................................................

§ ____ Como medida preventiva a eventuais impugnações, o Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária. ................................................................................"
JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetividade da encampação a ser levada a efeito após a pretendida autorização por essa Casa de Leis.
Com efeito, a esperada reação da irresignada concessionária à iminente encampação, após o minucioso exame e detecção do seu mal agir na exploração da concessão pela equipe técnica da Prefeitura, do Tribunal de Contas do Município e dessa Casa de Leis, através dos trabalhos conduzidos no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, ensejou o deferimento de concessão de liminar pela primeira instância do Poder Judiciário local, sem antes permitir ao poder concedente manifestar-se.
O fundamento da predita decisão foi o de ausência de prévia indenização a que aduz a Lei de Concessões, sendo certo, e intuitivo, de ser essa cabível apenas na hipótese de não amortização dos bens adquiridos com capital e recursos próprios do concessionário, algo que, à saciedade, já foi comprovação.
Assim, apenas como sinalização de observância do princípio da boa fé contratual, consagrado pelo art. 422 do Código Civil, se propõe textualizar na lei autorizativa a possibilidade de o Poder Executivo formar caução para atender a eventual - mas improvável - demonstração de crédito remanescente em favor da concessionária.
Considerando o acima exposto, conto com o apoio desta Ilustre Casa de Leis para a aprovação da presente emenda.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

AUTOR: PODER EXECUTIVO

O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2019 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, a encampar, atendendo o interesse público, a exploração do pedágio na Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela, decorrente da celebração do contrato nº 513, de 1994, bem como imitir-se, imediatamente, na posse dos bens reversíveis direta ou indiretamente empregados na prestação do serviço.

..........................................................................................." (NR)
JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa a clarificar os efeitos decorrentes da encampação a ser levada a efeito após a pretendida autorização por essa Casa de Leis.
Com feito, a imissão na posse dos bens reversíveis se impõe como dever legal, ante a já atestada amortização, representando a manutenção de sua posse pelo concessionário aquinhoá-lo com duplo pagamento, à custa dos usuários daquela movimentada via.
Daí que, na ultimação da encampação, a consequência necessária seja a reversão, totalmente gratuita, graciosa, sem qualquer pagamento.
Considerando o acima exposto, conto com o apoio desta Ilustre Casa de Leis para a aprovação da presente emenda.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Código 20190800144Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 144/2019
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Emendas/Substitutivo
Projeto

Datas:
Entrada 11/04/2019Despacho 11/04/2019
Publicação 11/05/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, imprimam-se as Emendas de nos 1 e 2 ao PLC nº 143/2019 e dê-se o encaminhamento delas, ainda hoje, para, se possível, parecer conjunto da Comissão de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Transportes e Trânsito; Obras Públicas e Infraestrutura; Trabalho e Emprego; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.


Gabinete do Presidente, às 14 horas de 04/11/2019
.
Em 04/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconAPRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PLC Nº 143/2019 => 20190800144 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/05/2019Poder Executivo




   
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