Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis do Patrimônio Municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes, mediante pagamento do valor correspondente a maior proposta ofertada.
§ 1º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.
§ 2º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I – prazo do parcelamento limitado a trinta e seis meses;
II – previsão de garantia;
III - valor da prestação de amortização e juros;
IV – multa em caso de impontualidade;
V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.
Art. 3º Aos imóveis desafetados conforme art. 1º desta Lei será aplicada a legislação vigente para o local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 74 DE 9 DE ABRIL DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Desafeta os imóveis do Patrimônio Municipal que menciona e autoriza o Poder Executivo a aliená-los, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. A presente iniciativa do Poder Executivo municipal tem como objetivo obter autorização legislativa, conforme previsto no inciso I, art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, para alienações ou concessões de nove imóveis do Patrimônio Municipal. Nessa esteira, solicito autorização para proceder à desafetação dos imóveis apresentados, tendo em vista que as áreas, por não atenderem às suas finalidades, submetem o erário público a suportar elevados custos administrativos, como manutenção e prevenção ou reversão de ocupações irregulares, para os quais nem sempre há recursos disponíveis. Pretende-se, também, através da desafetação, viabilizar a concessão dessas áreas, fomentando o desenvolvimento das regiões atingidas atribuindo a elas usos mais adequados à dinâmica urbana. Ao mesmo tempo, os investimentos públicos serão otimizados, alocando recursos para ações que atendam de maneira mais eficaz os legítimos interesses dos cidadãos. Cumpre esclarecer que as alienações ou concessões desses nove imóveis não comprometerão a prestação dos serviços públicos destinados à população local, tendo em vista que são imóveis que, no estado em que atualmente se encontram, não atendem as suas finalidades essenciais. De outro lado, as alienações em tela poderão propiciar o aumento da arrecadação municipal, elevando, ainda mais, a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que estes recursos sejam alocados em atividades de grande relevância para a Cidade. Para facilitar a identificação dos imóveis, seguem, no Anexo desta Mensagem, fotografias aéreas daqueles imóveis. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
(...)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira