MENSAGEM55
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “Qualificação Indispensáveldo Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Por força da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, alterando o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(grifei)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)

Note-se que, sob o novo texto legal, a LDB passa a utilizar a expressão “Profissionais da Educação Escolar” como uma categoria de “trabalhadores” que atuam nas Unidades de Educação Básica mantidas pelo Poder Público e passa a exigir diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Nestes termos, a adequação da escolaridade mínima exigida para os cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira, propostas neste Projeto de Lei, tem como objetivo o atendimento ao disposto na LDB.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 592/2017


Informações Básicas

Código 20170800055Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 055/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 12/15/2017Despacho 12/15/2017
Publicação 12/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20170800055 => {A imprimir }12/18/2017Poder Executivo




   
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