MENSAGEM142
Rio de Janeiro, 29 de Outubro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.

Em 1994 foi celebrado o Contrato de Concessão nº 513, tendo por objeto a exploração do pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, contrato este que veio a ser exaustivamente examinado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto municipal nº 44.802, de 24 de julho de 2018.

As conclusões do acima mencionado Grupo de Trabalho foram sintetizadas nas considerações do Decreto municipal nº 45.969, de 20 de maio de 2019, que levaram à suspensão da cobrança da tarifa pedágio, apenas no sentido Fundão, com objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro da concessão, assim consignadas:

As conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho e pela Controladoria Geral do Município foram objeto de detida apuração por essa Casa de Leis, através dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 1.451, de 2019, cujas conclusões não dissentiram das evidenciadas pelos técnicos da Prefeitura.

Cumpre assinalar que, inicialmente, tanto o Grupo de Trabalho como a CGM se ocuparam apenas de dimensionar o montante do sobrepreço praticado por inobservância da tabela do Sistema de Custos de Obras – SCO – pela concessionária, em nada obstante ser esta a sistemática anteriormente praticada por ela em outras fases da execução do mesmo contrato.

Feito esse necessário apontamento, em prosseguimento às apurações a seu cargo, a Controladoria Geral do Município adentrou no exame da Taxa Interna de Retorno –TIR - aplicada pela concessionária, bem como no exponencial aumento do fluxo de veículos, cujo resultado foi consolidado no Relatório de Auditoria Geral – RAG nº 204, de 2019, com as seguintes conclusões:

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, consoante ao exposto, o que se dessume da exploração indevida da atividade econômica levada a efeito pela Concessionária, conforme as constatações do corpo técnico da Prefeitura, do Tribunal de Contas Município e as advindas das investigações conduzidas por essa Casa de Leis, é a existência de bilionário prejuízo ao erário público e à economia popular, pela imposição de tarifa de R$ 15,00 (quinze reais), quando ela deveria ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos), dês 2018, além da prática de uma TIR quase três vezes superior à contratada e o sobrepreço praticado nas obras a seu cargo.

Diante desse quadro tão desleal e pernicioso, outra medida não se avista que não seja a retomada da operação da via pelo Poder Público, para que cesse, o quanto antes, o demonstrado achaque aos cofres públicos e à população.

Como medida de parcial compensação, é proposto que a autorização preveja que a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, seja reconhecida como amortizada, em razão dos prejuízos já apurados pelo Poder Executivo e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.

Como mecanismo tendente a evitar a solução de continuidade na prestação do serviço público e se prestar a medida protetiva de caráter social, se propõe que seja possível, caso o Poder Executivo opte pela terceirização, a fazê-lo com o aproveitamento dos trabalhadores que já atuavam no trecho concedido, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.
Por fim, a prévia autorização legislativa objeto desta proposição visa atender o preceituado no art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 1995, bem como no inciso XIII, do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Dito isso, contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, requeiro a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio do Janeiro, colhendo do ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PLC Nº 143/2019


Informações Básicas

Código 20190800142Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 142/2019
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 10/29/2019Despacho 10/29/2019
Publicação 10/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 102/103 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
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Em 29/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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