OFÍCIO GP286/CMRJ
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 143-A, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, a encampar, atendendo o interesse público, a operação e a manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela, decorrente da celebração do contrato nº 513, de 10 de janeiro de 1994.

§ 1º Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, será amortizada, em razão dos prejuízos apurados pelo Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas do Município e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.

§ 2º Como medida preventiva a eventuais impugnações, o Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária.

Art. 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive a fixação da tarifa necessária à preservação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987, de 1995.

Art. 3º Caso o Poder Executivo opte por terceirizar a conservação e a operação da via de que trata o art. 1º, deverá fazê-lo com observância ao Sistema de Custos de Obras da Prefeitura - SCO, no que couber, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101029AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/06/2019Despacho 11/06/2019
Publicação 11/07/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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