Ao Excelentíssimo Senhor Vereador JORGE FELIPPE Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
§ 2º Como medida preventiva a eventuais impugnações, o Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária. Art. 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive a fixação da tarifa necessária à preservação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987, de 1995. Art. 3º Caso o Poder Executivo opte por terceirizar a conservação e a operação da via de que trata o art. 1º, deverá fazê-lo com observância ao Sistema de Custos de Obras da Prefeitura - SCO, no que couber, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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