JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 137 Rio de Janeiro, 2 de Outubro de 2019 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Autoriza a celebração de contrato de concessão administrativa, na modalidade de Parceria Público-Privada – PPP, para a implantação, operação e manutenção do Autódromo Parque.”, com o seguinte pronunciamento. O presente Projeto de Lei visa a obter a autorização legislativa para que o Poder Executivo realize uma Parceria Público-Privada – PPP para a implantação do Autódromo Parque em Deodoro. Cabe esclarecer que foi firmado Termo de Compromisso entre a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do qual seus representantes assumiram o compromisso, em conformidade com a competência e atribuição de cada um dos entes, de adotar os esforços para viabilizar a construção do Autódromo Parque. Entretanto esta construção está condicionada à utilização de imóvel da União, cedido ao Município na forma do Capítulo III da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, para este fim. Também há autorização, por parte da Superintendência de Patrimônio da União, para realizar todos os trâmites prévios que possam surgir para a implementação da Parceria Público-Privada, conforme os termos do Ofício nº 35995/2019/SPU-RJ/MP, emitido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Cabe esclarecer que a prévia autorização para utilização dos imóveis como contraprestação pública imobiliária constitui condição precedente à assinatura do contrato de concessão administrativa, na modalidade de parceria público privada, e o início das obras está condicionado à emissão das respectivas licenças ambientais através do processo de licenciamento junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA. Outrossim a construção do Autódromo Parque é estratégica para a reinserção do Rio de Janeiro no Circuito Internacional de Automobilismo e Motociclismo e reforçar sua vocação turística como porta de entrada para o Brasil. A natureza e o porte do equipamento esportivo resultarão na valorização imobiliária das áreas adjacentes e na geração de 3.000 empregos diretos, durante a construção, e previsão de 7.000 empregos indiretos, com o uso de recursos, exclusivamente, privados para a implantação do Projeto. Com a consequente atração de investimentos para atender novas demandas por comércio e serviço na região, possibilitarão a geração de renda em bairros com Índices de Desenvolvimento Social – IDS - inferiores à média da Cidade. Dentre as melhorias podemos destacar a acessibilidade à região, mediante a remodelagem da Estação Ferroviária de Ricardo de Albuquerque, e a implantação do Terminal Rodoviário do BRT em Deodoro, bem como a oportunidade de implantação de Corredor Verde entre o Maciço do Mendanha e o Maciço da Pedra Branca, interligando remanescentes de vegetação arbórea em trechos do Campo de Gericinó, da Vila Militar e do Bairro de Sulacap. O equipamento esportivo será, também, local de teste para novas tecnologias e para o desenvolvimento de novos produtos associados à indústria automobilística e à mobilidade urbana, dentre eles o desenvolvimento de um Centro de Estudos Técnicos Automobilísticos – CETA em parceria com escolas técnicas presentes no Município, visando capacitar futuros profissionais e um programa de capacitação de jovens para atender demandas de eventos e novos negócios que surgirão na região. Por fim, está previsto a implantação de horto de espécies silvestres para atender o empreendimento, bem como demandas em outras regiões da Cidade, e a criação de cooperativas de reciclagem de materiais dos eventos esportivos, em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, mediante a adoção da logística reversa. Pelas razões expostas acima, confio que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência. Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR Nº 108*, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
V – outros meios admitidos em lei.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 09.:Comissão de Trabalho e Emprego 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira