OFÍCIO GP363/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1795-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Junior da Lucinha, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Átila A. Nunes, Luciana Novaes, Paulo Messina, Tarcísio Motta, Marcello Siciliano, Leonel Brizola, Jones Moura, Dr. Marcos Paulo, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Fernando William, Major Elitusalem, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Eliseu Kessler, Welington Dias, e Jorge Felippe, que “Determina que enquanto perdurar o decreto de calamidade pública ou situação de emergência fica vedada a realização de despesas com publicidade ou propaganda e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.747 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que enquanto perdurar o decreto de calamidade pública ou de situação de emergência fica vedada a realização de despesas com publicidade ou propaganda institucional da Administração Pública Direta e Indireta, exceto as que tenham por objetivo:

I - orientar a população sobre as medidas necessárias aos cuidados com a saúde, objetivando a superação da situação que ensejou a emergência ou a calamidade;

II - preservar as instituições do Estado Democrático de Direito;

III - preservar a ordem e a segurança pública;

IV - promover, divulgar e orientar os contribuintes sobre programas e ações de regularização que objetivem o aumento de arrecadação do Município, pagamento de contrapartida urbanística, concessão de anistias integrais ou parciais de juros, multas, prazos;

V - promover programas e ações de assistência social;

VI - atender às exigências da legislação federal ou estadual.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos assegurados enquanto perdurar as medidas decretadas de calamidade pública ou situação emergência e o combate à pandemia de coronavírus (Covid-19).



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1795/2020

Informações Básicas

Código20201101168AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2020Despacho 06/19/2020
Publicação 06/22/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 19/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 363/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 363/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 363/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 363/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2020110116820201101168
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 1795-A/2020 - LEI Nº 6747/2020 => 2020110116806/22/2020Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.