OFÍCIO GP170/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2019

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 362, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.908, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dá o nome de Espaço Candonga (José Geraldo de Jesus, Sambista - 1920/1997) ao segundo recuo da bateria, localizado na Rua Marquês de Sapucaí, Sambódromo, no bairro do Santo Cristo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, art. 84 da Constituição Federal combinado com o inciso VI, art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Por fim, informamos que o objeto do presente projeto de lei já foi contemplado, existindo no local onde situa-se, nos Carnavais, o segundo recuo de bateria do Sambódromo, placas de sinalização do espaço Candonga.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1.908, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100704AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/14/2019Despacho 01/14/2019
Publicação 01/15/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 14/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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