EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PLC N° 115-A, DE 2019. LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 2019.
OFÍCIO
GP
Nº
292/CMRJ
Rio de Janeiro,
5
de
dezembro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei Complementar nº 115-A, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que
“Dispõe sobre a inclusão do art. 9-A, que amplia o parcelamento do pagamento da contrapartida, na Lei Complementar nº 192, de 2018, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 215 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a inclusão do art. 9-A, que amplia o parcelamento do pagamento da contrapartida, na Lei Complementar nº 192, de 2018, e dá outras providências.
Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, o art. 9-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até quarenta e oito cotas iguais e sucessivas e a incidência anual do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) será quitada em guia extra ao final do parcelamento para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.
§ 1º No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra.
§ 2º O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º Faculta-se aos requerentes dos favores da Mais Valia que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado da contrapartida a migração para o novo limite de parcelamento, desde que respeitado o limite mínimo disposto no § 2º.
§ 4º Este artigo não se aplica a obras a serem executadas, conhecidas como “mais valerá”."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20191101056
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/05/2019
Despacho
12/05/2019
Publicação
12/06/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 05/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 292/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 292/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191101056
ENCAMINHA SANÇÃO AO PLC N° 115-A, DE 2019. LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 2019. => 20191101056
12/06/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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