Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 346, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1448, de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre o serviço de apoio aos familiares de dependentes químicos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois o inciso I do art. 2º da proposição em pauta, impõe publicidade via cartazes e folhetos, veículos que se apresentam pouco eficazes, dispendiosos e poluentes, em face de outros em voga atualmente e que seriam mais apropriados para atingir o objetivo e o público alvo pretendido. Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1448, de 2015, vetando-lhe o inciso I do art. 2º pelas razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Apoio aos Familiares de Dependentes Químicos, como parte integrante da Rede Municipal de Desenvolvimento Social, com o intuito de promover atendimento e assistência às pessoas afetadas física e psicologicamente pelo convívio com os dependentes de álcool e demais drogas psicoativas.
Art. 2º O Serviço de Apoio aos Familiares de Dependentes Químicos contará com medidas efetivas, especialmente quanto a:
I – VETADO;
II – ações inclusivas objetivas, através da regulamentação necessária, destinadas ao segmento social familiar do dependente químico, público-alvo do serviço de que trata esta Lei.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou termos de cooperação com entidades, instituições, organizações sociais sem fins lucrativos e grupos de mútua ajuda que atuem diretamente no apoio e assistência aos familiares de dependentes químicos.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei, por grupos de mútua ajuda aqueles que atuem no apoio aos familiares de dependentes químicos, os grupos de Al-Anon (Familiares de Alcoólicos Anônimos), Nar-Anon (Familiares de Narcóticos Anônimos) e Amor Exigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações:
PUBLICADO NO DO Nº 197, DE 09/01/2019, PÁG4
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