Inicialmente, cabe esclarecer que a Proposta determina que o Poder Executivo apresente relatórios bimestrais de todas as obras em andamento ou com sua execução suspensa no âmbito do Município.
Não obstante o nobre intuito dos Ilustres Vereadores que apresentaram o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois o art. 2º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 848, de 2018, vetando-lhe o art. 2º pelas razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 1º O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, bimestralmente, um relatório em meio eletrônico sobre as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar:
I - número do contrato e dos aditivos;
II - custo de cada obra, incluindo aditivos;
III- valor liquidado;
IV- percentual executado;
V- tempo previsto para o seu término;
VI- fontes de recursos de cada obra;
VII- órgão contratante;
VIII- despesas contratadas.
Art. 2º VETADO.
Observações:
PUBLICADO NO DO Nº 197 DE 09/01/2019, PÁG. 4/5
Despacho: