MENSAGEM51
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das Unidades Escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Com o advento da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para incluir o § 2º, a expressão “funções do magistério” a que se reporta o § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal ganhou definição, conforme consta do dispositivo legal transcrito a seguir:

“Art. 67 .......
...................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.“

Como se vê, não obstante o entendimento que por algum tempo prevaleceu no Supremo Tribunal Federal de que o conceito de funções de magistério deveria abranger somente a atividade exercida em sala de aula, com o tempo a questão tornou-se pacífica, prevalecendo atualmente a definição contida no dispositivo infraconstitucional transcrito.


Entretanto, por se tratar de matéria relacionada diretamente a regra especial de concessão de aposentadoria prevista no texto constitucional, faz-se necessário resguardar a conformidade das regras gerais com as necessidades locais de cada ente federativo.

Nesse contexto, sob as âncoras do § 2º do art. 24 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, tem-se como oportuna e conveniente a edição de Lei local, de forma a suplementar a legislação federal, com vista à definição das peculiaridades necessária à execução da Lei nº 11.301, de 2006.

Tais peculiaridades incluem a denominação dos cargos existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e as atividades que aportam no assessoramento pedagógico aos profissionais docentes e/ou na articulação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, definidas, pois, como funções de magistério.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 588/2017


Informações Básicas

Código 20170800051Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 051/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 12/15/2017Despacho 12/15/2017
Publicação 12/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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