PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR43/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 35 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que "Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES”, com o seguinte pronunciamento:


A atual legislação edilícia desta Cidade foi estabelecida na década de 70 do século passado e necessita urgentemente de atualização. Naqueles anos, a visão do ambiente urbano desejável era completamente diferente daquilo que almejamos atualmente. Mesmo as relações entre as pessoas e composição das famílias mudaram profundamente nesse período, e essas novas dinâmicas sociais demandam edificações mais flexíveis que não são permitidas pela legislação atual.


Nos anos 70, o país estava em meio a uma febre desenvolvimentista calcada no rodoviarismo e na expansão contínua dos espaços urbanos. Copiando um modelo vigente na América do Norte, baseado na criação de subúrbios com usos segregados e baixíssima densidade, conectados por autoestradas cada vez mais largas, as grandes cidades nacionais cresciam rapidamente, transformando-se em metrópoles espraiadas, altamente dependentes de seu centro histórico, com deslocamentos pendulares cada vez mais significantes.


O reflexo desse modo de vida expansionista nas edificações levou a um superdimensionamento na obrigação de construção de espaços para estacionamento. Se governar era abrir estradas e a prosperidade da indústria nacional era medida pela produção de automóveis, todos os cidadãos deveriam ter seus veículos pessoais, e era importante prever espaços para guardá-los nas novas habitações.


A transformação de uma sociedade rural em urbana trazia para a cidade o desejo de um modo de vida campesino, o mais isolado possível dos vizinhos e do espaço público. As famílias eram mais estáveis, mais numerosas, com maior facilidade para obtenção de serviços domésticos, com maior proporção de crianças em relação aos idosos e com expectativa de vida bem mais baixa que aquela que se verifica na atualidade.


Por esses motivos, a criação de áreas de lazer internas às edificações era estimulada, em pavimentos elevados e isolados, longe da confusão das ruas. Os apartamentos possuíam dependências para empregados, dimensões extremamente generosas e grande número de cômodos. Os edifícios deveriam abrigar uma série de serviços domésticos e exigiam os espaços necessários para os trabalhadores, que deveriam até morar no mesmo espaço, sempre prontos para atender aos chamados de seus empregadores. O apartamento era a casa rural possível de ser construída em uma cidade e refletia as relações socioeconômicas e espaciais existentes no mundo tradicional de caráter rural.


A experiência da urbanidade contemporânea é diversa, mais fluida, compacta, menos segregada e direcionada aos deslocamentos locais. A cidade deseja ser mais compacta, mais próxima, mais vibrante, mais coletiva, com menos deslocamentos por automóveis e maior velocidade em suas dinâmicas quotidianas.


As famílias mudaram profundamente. Pais ou mães, solteiros ou separados, compõem hoje a maioria dos chefes de domicílio. O número de crianças por casal diminuiu drasticamente e a expectativa de vida da população aumentou tanto que hoje existem mais idosos do que crianças em alguns bairros da cidade.


Os deslocamentos dos cidadãos tendem a ser feitos mais rapidamente, de forma local, sempre que possível, com meios públicos ou bicicletas, retirando a dependência do automóvel particular. As relações de trabalho também sofreram grandes alterações. O trabalho de casa e o empreendedorismo são realidades contemporâneas que alteram o modo de se experimentar o espaço urbano e suas edificações. O lazer ao ar livre valorizou-se incrivelmente, aumentando a demanda por espaços públicos de qualidade e pela proximidade e integração entre os cidadãos.


O reflexo dessas modificações nas novas edificações projetadas é bastante significativo. A falta de interesse no automóvel particular transformou a exigência por vagas em um estorvo. O fomento da vida em sociedade, preferencialmente nos espaços públicos, gerou uma diminuição progressiva dos espaços dos apartamentos. A dificuldade em pagar por serviços domésticos quase eliminou os espaços generosos para funcionários. A tendência por uma vida mais individualista e independente separou as famílias e colocou no mercado um enorme contingente de jovens emancipados, divorciados e idosos, que buscam apartamentos menores para viver.


A legislação urbana, porém, está parada nos anos 70, refletindo uma visão dos espaços construídos que foi fomentada ainda nos anos 20 ou 30. Inúmeras oportunidades de desenvolvimento e emprego são perdidas e inviabilizadas pelas exigências obsoletas das leis urbanísticas da cidade.


É necessário atualizar essas normas, para que os cidadãos possam ter acesso aos espaços urbanos edificados que desejam e que seus estilos contemporâneos de vida demandam. Este Projeto de Lei Complementar é o primeiro passo em direção a esta modernidade, que será completado com a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, a nova Lei do Parcelamento do Solo e o novo Código de Licenciamento e Fiscalização, que estão sendo elaborados pela Prefeitura. Eliminando as amarras dos Códigos vigentes, a Cidade poderá entrar em uma nova era de desenvolvimento imobiliário mais flexível, mais rápido, menos burocrático e mais adaptado aos usos e costumes dos cidadãos do nosso tempo e do futuro.


Outro ponto a considerar, com o mesmo grau de importância, é a dinâmica do mercado. O Estado moderno tem a obrigação de olhar a sociedade pela ótica do emprego, do trabalho, da renda e das oportunidades de ascensão social e econômica. Pelo estímulo à criatividade e à iniciativa privada, o Estado deve usar o poder regulamentador, sem criar travas aos investimentos sadios.


Este é outro objetivo da proposta de reforma do Código de Obras. Ela desburocratiza, devolve ao indivíduo e à coletividade o protagonismo da ação do Estado. Cabe ao cidadão decidir como e de que forma pode buscar o melhor conforto para si, para a família, sem ferir os direitos dos demais. Por isso, é importante a redução significativa no número de itens, decretos e dispositivos dos instrumentos legais que regulamentam as atividades da construção civil na Cidade do Rio de Janeiro.


Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.


Fernando Luiz Cumplido Mac Dowell da Costa
Prefeito em Exercício

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.



DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL E DE USO COMERCIAL MISTO.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DISPÕE SOBRE BICICLETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Decreto “E” nº 3.800, de 20 de abril de 1970

APROVA OS REGULAMENTOS COMPLEMENTARES À LEI DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA GUANABARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.......................
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
.......................

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Portaria DU / SPE / COTED nº 90 de 01 de julho de 1987

A Comissão Técnica de Edificações, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o número elevado de reclamações denuncias, relativas a falta de proteções durante a execução de obras de edificações, a inadimplência, por parte das firmas construtoras e/ou PREO, constatada ultimamente pela DU / SPE / CVI, relativa ao não cumprimento, integral da obrigatoriedade da colocação das proteções, para a execução de obras, previstas na Seção 15 do RCE aprovado pelo Decreto “E” n.º 3800 de 20/04/70, principalmente em seus artigos 107.º, 113 e 114.º,

Resolve:

Art. 1.º – Determinar aos Diretores dos Departamentos Regionais de Licenciamento e
Fiscalização a examinarem constantemente as obras, de Edificações, no que diz respeito a obrigatoriedade da implantação, nas mesmas, dos dispositivos de proteção previstos na Seção 15 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) aprovado pelo Decreto “E” n.º 3800.

Art. 2.º - A galeria coberta sobre o passeio, para proteção dos Transeuntes, exigida no art. 107 – (RCE), deverão ser indicadas com clareza nos pedidos de licença de tapume para obra.

Art. 3.º - Nas guias de licença para construção de edificações com mais de quatro pavimentos (qualquer que seja a finalidade do pavimento – art. - 121 – (RCE) deverá constar a restrição:

EXECUÇÃO DA OBRA COM OS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONFORME SEÇÃO 15 DO RCE – DEC. “E” N.º 3800.

Art. 4.º – As guias de licença para construção de edificações conforme art. 3.º deverão ser entregues com o ANEXO ELUCIDATIVO que integra a presente PORTARIA.

Art. 5.º - Constatada a infração, deverão ser lavradas multas conforme previsto no § 9.º do art. 136 – RLF – DEC. “E” n.º 3800 combinado com o § 2.º do art. 46, Lei n.º 1574 de 11/12/67.

Art. 6.º - Nos casos de persistência à infração, deverá ser solicitado o embargo da obra, conforme previsto no art. 114.º - RLF - Dec. “E” n.º 3800, até que sejam colocadas as proteções conforme legislação em vigor.

Art. 7.º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 01/ 07/1987

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Portaria U/SPE 301, de 28 de maio de 1991
Dispõe sobre a ocupação do afastamento frontal mínimo obrigatório com rampas de acesso de veículos e pedestres.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20170200043Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 35/2017Mensagem 35/2017
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/10/2017Despacho 11/14/2017
Publicação 11/16/2017Republicação 12/06/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 16 Pág. do DCM da Republicação 19
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Ofício GP nº 276 Pendências? Não


Observações:


Republicado o Capítulo III, Seção I.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissao de Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa Civil.
Em 14/11/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão do Idoso
09.:Comissão de Transportes e Trânsito
10.:Comissão de Esportes e Lazer
11.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
12.:Comissao de Cultura
13.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
14.:Comissão de Trabalho e Emprego
15.:Comissão de Defesa Civil

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