Documento disponível em nova base, acompanhar no link ao lado.


OFÍCIO GP Nº 358/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1734-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro por majoração abusiva de preços de produtos essenciais à saúde durante o período de decretação de calamidade pública gerado pela pandemia de coronavírus”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.742 DE 20 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a majoração abusiva dos preços dos produtos essenciais à saúde profilática, durante o período de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública, em função do surto pandêmico do novo coronavírus (SARS- CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, definir-se-á majoração abusiva de preços quaisquer variações nos preços dos produtos definidos no caput incorrentes naquilo que dispõe o inciso V do art. 39 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º O consumidor que se sentir lesado por majoração abusiva de preços encaminhará denúncia ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon Carioca, que investigará a ocorrência conforme disposto no parágrafo anterior, aplicando as devidas providências.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente, conforme reincidência:

I - advertência;

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS- CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1734/2020

Informações Básicas

Código20201101164AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/20/2020Despacho 05/20/2020
Publicação 05/21/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 20/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 358/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 358/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 358/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 358/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2020110116420201101164
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 1734-A/2020 - LEI 6742/2020 => 2020110116405/21/2020Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.