OFÍCIO GP169/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2019

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 366, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 972, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto visa instituir obrigatoriedade de reaproveitamento de águas pluviais por todas as escolas públicas do Município do Rio de Janeiro.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Ilustre Vereador, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, considerando que o art. 5º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 972, de 2014, vetando-lhe o art. 5º pelas razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.480, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todas as escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial caberá ao órgão competente em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar.

§ 1º Os projetos de construção de novas unidades escolares deverão contemplar o previsto no art. 1º desta Lei.

§ 2º Nas unidades escolares já construídas e em funcionamento os órgãos competentes apresentarão cronograma para a adequação das instalações ao previsto nesta Lei.

Art. 3° O funcionamento do sistema de captação de água pluvial terá a participação obrigatória de todos os alunos e funcionários da rede de escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro, para o êxito deste projeto.

Art. 4°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5° VETADO.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100703AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/14/2019Despacho 01/14/2019
Publicação 01/15/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


DO de 14/01/2019, pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 14/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL DO PL 972/2014 - LEI Nº 6480/2019 => 2019110070301/15/2019Poder Executivo




   
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