MENSAGEM178
Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 2020

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no art. 107, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos às atividades científica, tecnológica, inovativa e da economia criativa, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Município.

Para a elaboração desta Proposição Legislativa foram ouvidos atores dos diversos setores envolvidos, oportunidade em que foram colhidas opiniões e sugestões, tais como: representantes da ENDEAVOR, organização global sem fins lucrativos cuja missão é multiplicar o poder de transformação dos empreendedores; da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN-RJ; do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; da Fábrica de Startups, iniciativa lusitana que, desde o ano de 2012, atua como aceleradora corporativa, desenvolvendo inovação para grandes empresas a partir de iniciadoras - startups; de representantes de produtores de jogos eletrônicos; do meio acadêmico, além de outros representantes de pequenas iniciativas, mormente voltadas para a economia criativa.

Note-se que as entidades citadas, que se fizeram presentes por meio de competentes representantes, publicam ordinariamente ranking para empreender no Brasil, figurando o Município em colocações adversas dentre as principais cidades, exsurgindo, como óbvio, a percepção de hostil ambiente regulatório.

Como estratégia de trabalho, foram estudadas as legislações relacionadas ao tema das cidades de Belo Horizonte, Curitiba, Recife, São Paulo, Florianópolis, Uberlândia, dentre outras, buscando identificar o que de melhor se adequa às necessidades de nossa Cidade, especialmente como instrumento de facilitação e fomento ao empreendedorismo.

Destacam-se os modelos: de Florianópolis e de Curitiba. O primeiro, especialmente por conta de sua estrutura, dos resultados alcançados e por sua atualização, já que sofreu alterações no ano de 2017, seguindo os comandos da legislação nacional. O segundo, de Curitiba, recentemente eleita a primeira citylab do País, por ter alcançado estrutura de fomento muito bem definida, de aplicação perene e coordenada por empresa pública em forma de sociedade anônima de capital fechado e autônoma.

Outra cidade que avançou bem, no tema da tecnologia de informação, foi Recife, que promove sua política de fomento ao setor por meio de Organização Social, contratada por fundação pública, para a gestão de patrimônio imobiliário cedido pelo Poder Executivo local, com o condão de sustentar o projeto e as respectivas iniciativas de fomento.

Diferentemente da União e dos Estados, o papel mais relevante dos municípios no tema de fomento é o de propiciar condições para reunir cadeias produtoras e estimular o comércio circular, valorizando suas características e vocações mais aparentes ou desejadas, como eixo condutor de desenvolvimento.

A realidade da Cidade do Rio de Janeiro é notadamente focada na economia criativa, que tem exponencial relevância no audiovisual e na ciência e pesquisa, graças aos centros nela estabelecidos, bem como na tecnologia da informação, expressivamente demandada, não só pelos setores mencionados, mas também pela indústria do petróleo, com forte presença local em todo o Estado. Cabe ainda mencionar a presença maciça da tecnologia em todos os setores, em razão da chamada “revolução digital” e da expansão de indústrias como a de jogos eletrônicos, todos, sem exceção, necessitados de aumento de produtividade.

Sensibilizados pelas dificuldades financeiras vividas pelo Município, na esteira do que experimenta o País de uma forma geral, torna-se necessária uma estrutura mais adequada, autônoma, perene e transversal dedicada à aceleração do processo de fomento à inovação em todas as áreas e que agora se apresenta como factível, com o advento da Lei municipal nº 6.348, de 3 de maio de 2018, de criação da Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A – FOMENTA RIO, impulsionadora dos avanços demandados pela economia da inovação.

Neste sentido, destacamos alguns avanços contidos no presente Projeto:

- Criação de um SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, SMINOVA em que os setores e atores a ele integrados passem a opinar, contribuir e desenvolver condições para receber benefícios e financiamentos nos quais o Município interfira direta e indiretamente; - Instituição de um CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, com membros do Executivo municipal, representantes da Câmara Municipal, do Governo do Estado e de setores da sociedade civil, bem como da academia, dos institutos de pesquisa e de pequenos empreendedores, para que, em fórum adequado, possam revelar as suas necessidades, dificuldades e propor ações, programas, projetos e políticas, com vistas à aceleração do desenvolvimento econômico; - Criação de um FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – FINOVA com o objetivo de captar recursos para fomentar políticas e iniciativas focadas no incremento da inovação, tecnologia e economia criativa na Cidade; - Estruturação de ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO – API´s que surgirão como estimuladores à concentração de ecossistemas e suas respectivas cadeias produtivas em espaços territoriais previamente delimitados, para funcionarem como eixos condutores de desenvolvimento econômico.

Por outro lado, é importante adaptar a legislação municipal a preceitos contidos nas legislações nacionais, importando delas figuras e características capazes de definir o enquadramento de personagens e comunidades do setor, visando ao recebimento de aportes, financiamentos entre outros.

Com relação às legislações mencionadas cabe destacar:

· a Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências, além de alterar vastíssimo repertório de legislações, alcunhada de “Lei do Bem”;

· a Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, alcunhada como “Marco Civil da Internet”;

· a Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a qual dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação dentre outras providências, além de alterar amplo repertório de legislações, alcunhada de “Lei Nacional de Inovação, Ciência e Tecnologia”.

Além disso, o FINOVA será criado em substituição ao Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa, instituído pela Lei municipal nº 5.397, de 8 de maio de 2012, ampliando as fontes de recursos e as possibilidades de aplicação bem como a sua estrutura, com o fito de emprestar-lhe mais transparência e vinculação às atividades propostas como incentiváveis.

Outrossim, restam cotejados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Organização das Nações Unidas, identificados globalmente como objetivos a serem perseguidos para a definição de políticas e ações públicas que viabilizem o crescimento sustentável, sob todos os aspectos e para todo o planeta. Decerto, é louvável a iniciativa da ONU e plenamente justificável e admirável a aderência da administração pública em quaisquer de suas áreas ou setores a tais objetivos.

Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.

Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Rio de Janeiro tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.

Como ponto de partida mais concreto, o Projeto em tela propõe ainda a criação do primeiro Living Lab da Cidade, em região demarcada no âmbito do Porto Maravilha e denominada Distrito Criativo do Porto 21 – Porto 21, projeto este trabalhado no âmbito do Poder Executivo, e já em fase bem amadurecida.

Considerado a mais expressiva válvula de escape para os graves problemas enfrentados e, com vistas, não só, a tornar a Cidade a mais receptiva do território nacional a investimentos voltados à tecnologia e à economia criativa, mas, também, aquela melhor dotada de meios comuns a uma Cidade Inteligente capaz de prover aos seus residentes e passantes uma crescente melhoria da qualidade de vida, o Porto 21 será o ponto inaugural deste movimento que se pretende instalar no Município.

Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1892/2020


Informações Básicas

Código 20200800178Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 178/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/10/2020Despacho 08/10/2020
Publicação 08/19/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 10/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, INOVATIVA E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20200800178 => {A imprimir }08/19/2020Poder Executivo




   
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