PROJETO DE LEI1635/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Seção I
Da Constituição do FMSB

Art.1º Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – Fundação Rio-Águas.

§ 1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico, com ênfase nas atividades de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas e de esgotamento sanitário.

§ 2º As atividades de que trata o § 1º se consubstanciam no conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário.

§ 3º O tratamento de esgoto sanitário de que trata o § 2º é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

§ 4º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do PMSB ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.

Art. 2º O FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que, por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe ser destinadas:

I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual e eventuais créditos adicionais;

II - pagamento de outorga, royalties ou contraprestação, pela concessão e exploração do serviço de esgotamento sanitário e abastecimento de água em função de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos congêneres, ou ainda por determinação legal, dentre outras;

III - receitas oriundas de:

a) taxas de prestação de serviço e exercício de poder de polícia pela Fundação Rio-Águas;

b) atividade de regulação e fiscalização da concessão do serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água decorrente de relação contratual, convenial ou de lei, esta última quando instituidora de taxa;

c) multas e dos respectivos acréscimos legais decorrentes do exercício do poder de polícia ou de relação contratual;

d) preço público decorrente de atuação contraprestacional da Fundação Rio-Águas em atividades não compulsórias e por convênios.

IV - parcela de tarifas pela prestação de esgotamento sanitário, fornecimento de água ou coleta de lixo, quando prestados pela municipalidade, diretamente ou por seus órgãos ou entidades;

V - doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes;

VI - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

VII - bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão depositados em contas específicas, abertas em instituição financeira oficial.

Art. 3º O saldo positivo do FMSB, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".

Art. 5º As empresas ou instituições doadoras de recursos sem encargos para o FMSB, observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município.
Seção II
Do Conselho Gestor

Art. 6º A gestão do FMSB caberá ao seu Conselho Gestor e seus recursos serão aplicados de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º O Conselho Gestor será composto por nove titulares e igual número de suplentes, dos seguintes órgãos e entidades, sendo presidido pelo primeiro:

I - Fundação Rio-Águas – sendo o Presidente da Fundação e mais dois representantes da entidade indicados pelo seu Presidente;

II - Secretária Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação - SMIHC - dois representantes;

III - Secretária Municipal de Meio Ambiente - um representante;

IV - Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB - um representante;

V - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu e dos rios contribuintes à Baía de Sepetiba - um representante;

VI - Comitê da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá e Jacarepaguá - um representante.

§ 2º A Fundação Rio-Águas designará órgão de sua estrutura para atuar como Secretaria Executiva do FMSB, prestando suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FMSB:

I - elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, observando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;

IV - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FMSB;

V - aprovar o seu Regimento Interno;

VI - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º O Conselho Gestor reunir-se-á pelo menos uma vez, bimensalmente ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou quando convocado por um terço de seus membros.

§ 2º O Conselho Gestor providenciará a divulgação semestral, preferencialmente por meio eletrônico, dos relatórios de balanços do FMSB.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SANEAMENTO

Seção I
Da Programação

Art. 8º As ações de saneamento serão orientadas pelo planejamento, prevenção, estudos, pesquisas, cooperação e integração, inclusive com outras esferas de governo e instituições, públicas ou privadas, voltadas para a promoção do saneamento básico e a preservação do meio ambiente.

Art. 9º Os projetos para a implantação dos serviços e ações voltadas ao saneamento básico serão baseadas no PMSB, na Lei Complementar Municipal nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências", visando a melhoria da qualidade de vida da população, o desenvolvimento social e econômico, a urbanização e o ordenamento racional do uso e ocupação do solo.

Art. 10. A programação de saneamento básico do Município visará, além da proteção ambiental, a promoção da saúde e a preservação da vida, o combate à pobreza e a redução das desigualdades sociais.

Art. 11. As ações e o planejamento de saneamento básico poderão ser integrados com as relativas à proteção geotécnica das encostas, como forma de prevenção a deslizamentos e outros sinistros decorrentes da topografia e de fenômenos naturais.
Seção II
Das Atividades e Serviços

Art. 12. A fim de desenvolver o PMSB, a Fundação Rio-Águas e os demais órgãos e entidades municipais, dentro de suas atribuições, deverão promover precipuamente as seguintes ações:

I - concepção e implantação de instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes;

II - intensificação e modernização dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes pluviais;

III - fomento de medidas compensatórias de drenagem urbana;

IV - manutenção e dragagem de rios e afins;

V - operação de estações de tratamento;

VI - operação e manutenção de reservatórios públicos de amortecimento;

VII - operação da rede de monitoramento de nível dos rios, canais e lagoas;

VIII - desocupação de Faixas Non Aedificandi – FNA e Faixas Marginais de Proteção – FMP;

IX - prestação direta ou mediante concessão dos serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água;

X - regulação dos serviços concedidos, com ênfase no cumprimento de metas de universalização em todo o território do Município;

XI - promover o saneamento básico para populações e localidades de baixa renda desde que haja viabilidade técnica e econômico-financeira;

XII - participação da Prefeitura na arrecadação e utilização dos recursos cobrados pelos serviços de esgotamento sanitário concedidos;

XIII - aperfeiçoar os métodos e técnicas de coleta de resíduos sólidos, inclusive com programas de coleta seletiva e reciclagem;

XIV - estimular o reuso de água para utilização que não exija padrões de potabilidade;

XV - buscar a redução de perdas de água e a ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água potável;

XVI - atuação em cooperação ou associação com outros entes da federação ou entidades públicas ou privadas voltadas para as ações de saneamento básico;

XVII - reassentamento ou remoções em FNA e FMP;

XVIII - promoção da sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social e ações permanentes de educação ambiental.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO

Seção I
Da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana – TLDPU


Art 13. Fica instituída a Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana – TLDPU, tendo como fato gerador os seguintes serviços públicos constantes do Anexo I desta Lei:

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano – DPEP;

II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras - AIO;

IV - análise ou demarcação de FNA e FMP dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º O pagamento da TLDPU constitui requisito para a prestação requisitada, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento.

§ 2º A TLDPU relativa aos incisos II e III do caput, será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 3º A TLDPU cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver uma arrecadação para cada atividade demandada.

§ 4º O exercício de atividade sujeita a aprovação pela Rio-Águas sem o pagamento da respectiva TLDPU e, consequentemente, do processo de análise e fiscalização, constitui exercício de atividade irregular, devendo ser aplicadas as medidas administrativas, conforme o capítulo seguinte.

Art. 14. O requerente da TLDPU é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou ocupante de edificação ou terreno urbano, proponente ou executor de obra que necessite de aprovação para o uso da rede de drenagem pluvial do Município e, ainda, o requerente de consulta ou demarcação de FNA e FMP.

Art.15. A TLDPU deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo, cuja memória de cálculo consta do Anexo II desta Lei.

1) Possibilidade de Drenagem Pluvial:
Vdpep=Veng
R$
UFIR
Vdpep=
1.098,18
321
2) Aprovação de Projeto de Drenagem Urbana:

Vproj = Veng x C
onde:
Veng = R$ 2.331,24

extensão da rede projetada:
multiplicador C
Vproj (R$)
UFIR
até 0,5 km
1
2.331,24
681
de 0,5 km até 1 km
1,5
3.496,86
1.022
de 1 km até 2 km
2
4.662,48
1.363
acima de 2 km
2,5
5.828,10
1.704


3) Fiscalização de obras e aprovação de cadastro de drenagem urbana de particulares para emissão da Autorização para Início de Obras - AIO:

Vcadas=(Veng +Vcarro) x D + Planialtimétrico x E

Vcadas = (R$ 2.114,00 x D) + (R$ 7.456,08 x E)

Vcadas = (618 UFIR x D) + (2.179 UFIR x E)

sendo:

D= número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)

E= extensão da rede projetada
até 0,5 km
0,25
de 0,5 km até 1 km
0,5
de 1 km até 2 km
1
acima de 2 km
1,5
R$
UFIR
2.114,00
618
7.456,08
2179

4) Análise ou Demarcação de FNA/FMP:

Vfaixa=Veng
R$
UFIR
Vfaixa=
1.811,04
529
§ 1º São isentas da TLDPU as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos da regulamentação.

§ 2º A receita oriunda da TLDPU é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.
Seção II
Da Taxa de Regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento Concedidos – TRFSS

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento Concedidos – TRFSS, de que trata o art. 12 do Decreto nº 33.767, de 6 de maio de 2011, tendo como fato gerador a fiscalização e a regulação dos serviços sob concessão.

Art. 17. O valor da taxa corresponderá a dois por cento da receita bruta da concessionária, permitida a estipulação de valor complementar a ser estipulado em edital, contrato ou outro termo de ajuste, aprovado após a edição desta Lei.

Art. 18. O contribuinte da TRFSS é o concessionário do serviço público de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.

§ 1º Fica isento o contribuinte que já paga valor ajustado contratualmente destinado ao custeio da atividade regulatória, estipulado em edital para contrato de concessão.

§ 2º A receita oriunda da TRFSS é vinculada às despesas do órgão regulador.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES

Seção I
Das Infrações Relativas à Proteção dos Cursos de Água

Art. 19. Constitui infração, do proprietário ou ocupante, a não conservação e limpeza de cursos de água, tais como córregos, riachos, dentre outros, canalizados ou não, que atravessem terrenos ou que com eles limitem, nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão mantenham-se sempre desimpedidas, mantendo-se o livre escoamento de suas águas.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada na forma da regulamentação.

Art. 20. Constitui infração a realização de quaisquer desvios ou tomada de água, modificação da seção de vazão ou sua obstrução, construção ou reconstrução de muralhas laterais, muros, dentre outras práticas de mesma natureza na margem, no leito ou sobre os cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou não, sem permissão do órgão competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das águas.

§ 1º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada conforme regulamentação.

§ 2º Compete concorrentemente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Fundação Rio-Águas a fiscalização e a autuação previstas nesta Seção.

Art. 21. Constitui infração a construção ou ocupação irregular de FNA e FMP.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada na forma da regulamentação.
Seção II
Das Infrações Relativas à Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário

Art. 22. Constitui infração o despejo irregular de esgoto nos corpos hídricos e galerias de águas pluviais.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada na forma da regulamentação.

Art. 23. Constitui infração a ligação ou o despejo de esgotamento sanitário sem tratamento em galerias de águas pluviais e canais de drenagem, seja por particular, pelo Poder Público ou por Concessionária de Serviço Público de Esgotamento Sanitário.

§ 1º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada conforme regulamentação.

§ 2º Fica ressalvada a aplicação da sanção de que trata o § 1º na hipótese de haver contrato onde o concessionário assuma a manutenção da rede pluvial compartilhada para esgotamento sanitário pré-tratado ou paga contrapartida por sua utilização.

Art. 24. Constitui infração a não ligação de unidade à rede de esgotamento sanitário, quando disponível na localidade, seja por particular, pelo Poder Público ou por Concessionária de Serviço Público de Esgotamento Sanitário.

§ 1º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de mil à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada na forma da regulamentação.

§ 2º Incide na mesma sanção de que trata o § 1º o infrator que fizer ligação clandestina à rede de esgotamento sanitário.

Art. 25. Constitui infração o início de obras ou serviços de instalação de drenagem pluvial sem a Análise para Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano – DPEP ou aprovação de Projeto de Canalização de Águas Pluviais ou, ainda, sem AIO.

§ 1º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada na forma da regulamentação.

§ 2º Incide na mesma sanção de que trata o § 1º o infrator que executar obras ou serviços sem aprovação prévia de projeto ou em desacordo com o Projeto de Canalização de Águas Pluviais aprovado pela Fundação Rio-Águas ou sem AIO.

Art. 26. Constitui infração obstruir ou interromper a rede de águas pluviais.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de quinhentas à dez mil Ufirs, de acordo com grau da infração apurada conforme regulamentação.

Art. 27. Constituem, ainda, infração às atividades listadas no Anexo III desta Lei, passíveis de punição pela Fundação Rio-Águas.

Art. 28. Quando os serviços de esgotamento sanitário forem delegados, as infrações de que trata esta Lei poderão ser sancionadas pela concessionária, notadamente, quando tiverem previsão contratual, cabendo à mesma, em caso de não autuação, comunicar a irregularidade à Rio-Águas para a adoção das medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. A previsão contida neste artigo não inibe a fiscalização exercida diretamente por parte da Fundação Rio-Águas, tampouco este exercício isenta de responsabilidade a fiscalização a ser exercida pelas concessionárias.
Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 29. O pagamento da multa não elide a reparação da irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras, instalações ou projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente.

Art. 30. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas levando-se em consideração a atitude reiterada do infrator.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. No caso de prestação do serviço de esgotamento sanitário, de forma direta ou por entidade da administração indireta municipal, poderão ser instituídas novas taxas ou tarifas e preços públicos, em substituição às atualmente cobradas pelas concessionárias.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a prestação de serviços não compulsórios por parte da Rio-Águas, através da celebração de acordos e cobrança de contrapartida, ou tarifa, ou preço público.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Descrição de itens para cobrança
Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana TLDPU

1) Possibilidade de Drenagem Pluvial: Trata-se de indicar onde um determinado lote deverá fazer o deságue para evitar que esse seja realizado em local inadequado. Assim evita-se que não seja respeitado o plano de escoamento do local, ou que sejam criados ou agravados problemas de drenagem a terceiros. A Possibilidade de Drenagem Pluvial é um item que exige pesquisa ao Arquivo Técnico e a análise do plano de escoamento regional, compreendendo, não raras vezes, a marcação de bacias e estudo de drenagem.

2) Aprovação de Projeto de Drenagem Urbana: A aprovação de projetos de drenagem envolve primeiramente pesquisa ao Arquivo Técnico e avaliação do plano de escoamento local. É necessária avaliação da melhor alternativa de escoamento e verificação da conformidade do projeto com relação às captações adequadas das bacias externas, deságue de forma e em local adequado e adoção dos parâmetros e métodos de cálculo corretos.

3) Fiscalização de obras e aprovação de cadastro de drenagem urbana de particulares: Aprovação de cadastros envolvem basicamente idas ao campo por parte da fiscalização durante as obras, sendo necessário cobrir os gastos com aferição das galerias através de levantamento topográfico cadastral das redes implantadas, a fim de verificar se o andamento das obras está de acordo com o que consta no projeto, e se o “as built” apresentado ao final da obra pela empresa encontra-se nas cotas e dimensões corretas.

4) Marcação de FNA/FMP: Compreende a avaliação da vazão de projeto de um curso d´água de micro, meso ou macrodrenagem e cálculo da seção capaz de veiculá-la. Através desses itens a FNA ou FMP é definida. Cabe pesquisa ao Arquivo Técnico e avaliação do plano de escoamento local. Em alguns casos já existe o cálculo hidrológico ou já há projeto de drenagem para o curso d´água. Entretanto, na maior parte das vezes, é necessário marcar bacia de contribuição e elaborar hidrograma para cálculo da vazão, além de avaliação da seção hidráulica de projeto. Trata-se, portanto, de um item que muitas vezes necessita basicamente de elaboração de um pequeno estudo de drenagem.
ANEXO II


Cálculo de itens para cobrança da
Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana TLDPU


item
código
valor (R$)
Carro
AD15150750B
3.799,54
Planialtimétrico
SE20101151
7.456,08
Engenheiro senior
AD4005134
192,66
Engenheiro junior
AD4005122
86,70
1) Possibilidade de Drenagem Pluvial
Vdpep = Veng
item
número de horas
valor (R$)
Engenheiro senior
3
192,66
Engenheiro junior
6
86,70
Veng = R$ 1.098,18
2) Marcação de FNA/FMP(*)
Vfaixa = Veng
item
número de horas
valor (R$)
Engenheiro senior
4
192,66
Engenheiro junior
12
86,70
Veng = R$ 1.811,04

(*) Em caso de reanálise a pedido do requerente aplica-se 50% do valor acima para cada reanálise.




3) Aprovação de Projeto de Drenagem Urbana(*):

Vproj = Veng x C

item
número de horas
valor (R$)
Engenheiro senior
4
192,66
Engenheiro junior
18
86,70
Veng = R$ 2.331,24
Onde C é o multiplicador referente a extensão da rede projetada:
extensão da rede projetada:
multiplicador C
até 0,5 km
1
de 0,5 km até 1 km
1,5
de 1 km até 2 km
2
acima de 2 km
2,5
(*) Em caso de reanálise a pedido do requerente aplica-se 50% do valor acima para cada reanálise


4) Fiscalização de obras e aprovação de cadastro de drenagem urbana:

Vcadas = (Veng + Vcarro) x D + Vtopo

Onde:
Veng: 1 visita a obra por semana = 4 visitas ao mês
Cada visita demanda 1h de deslocamento na ida, 2h de visita, 1h de deslocamento na volta e 1h de escritório para elaboração de relatório de vistoria num total de 5h, sendo portanto:
Veng = 4 x 5 = 20h por mês por obra.

Item
número de horas/mês
valor (R$)
Engenheiro junior
20
86,70
Veng = R$ 1.734,00








Onde:
Vcarro é o valor do carro utilizado para apoio à fiscalização:
1 mês de carro = 160h que custam R$ 3.799,54 logo, 1h de carro custa R$ 23,75.
item
número de horas
valor (R$)
Carro
16
23,75
Vcarro = R$ 380,00
Valor para um mês de obra igual a Veng + Vcarro = R$ 2.114,00
Coeficiente de Duração da Obra (D) é o número de meses de duração da obra definidos na Autorização de Início das Obras – AIO. Este valor será utilizado na fórmula do item 4 acima.
Vtopo é o valor de topografia que é igual a:
Vtopo = (Planialtimétrico (SE20101151)) x E

item
código
valor (R$)
Planialtimétrico
SE20101151
7.456,08
extensão da rede projetada:
multiplicador E
até 0,5 km
0,25
de 0,5 km até 1 km
0,5
de 1 km até 2 km
1
acima de 2 km
1,5
Vcadas=(Veng +Vcarro) x D +Vtopo

Vtopo = (Planialtimétrico (SE20101151)) x E

Vcadas = (Veng +Vcarro) x D + Planialtimétrico x E

Vcadas = R$ 2.114,00 x D + Planialtimétrico x E
Vcadas= (R$ 2.114,00 x D) + (R$ 7.456,08 x E)

ANEXO III

I – Constitui infração à ligação clandestina de esgoto (RES).

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/pública/industrial.

II – Constitui infração qualquer modificação ou execução de canalização primária de esgotos não destinada a receber contribuição de vasos.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 536,05 para categoria residencial e R$ 893,41 para as categorias comercial/pública/industrial.

III – Constitui infração qualquer modificação ou execução de esgoto secundário.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 268,02 para categoria residencial e R$ 446,71 para as categorias comercial/publica/industrial.

IV – Constitui infração ligação de águas pluviais a rede de esgotos.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/publica/industrial.

V – Constitui infração ligação de águas industriais, óleos ou gorduras à rede de esgotos.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/publica/industrial.

VI – Constitui infração lançamento nas instalações de esgotos de qualquer material que obstrua ou prejudique a rede de esgotos.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/publica/industrial.



VII – Constitui infração emprego nas instalações de esgotos de quaisquer materiais, peças e dispositivos não aprovados pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 893,41 para categoria residencial e R$ 2.233,53 para as categorias comercial/publica/industrial.

VIII – Constitui infração o não cumprimento de intimações.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 161,46 para categoria residencial e R$ 403,66 para as categorias comercial/publica/industrial.

IX – Constitui infração o inicio de obras e de serviços de instalações de água ou esgotos ou modificações nas existentes em loteamentos ou grupamentos de edificações sem autorização da CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 1.786,82 para categoria residencial e R$ 4.467,05 para as categorias comercial/publica/industrial.

X – Constitui infração qualquer intervenção ou dano as instalações de água ou esgoto localizados em áreas públicas, além de cobrança dos serviços que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/publica/industrial.

XI – Constitui infração as irregularidades não previstas nos itens acima.

Parágrafo único: O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/publica/industrial.

XII – Constitui infração “by-pass” instalado no ramal predial de água (contornando o hidrômetro) com dimensão de ½”.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 298,54 para categoria residencial e R$ 496,34 para as categorias comercial/publica/industrial.



XIII – Constitui infração “by-pass” instalado no ramal predial de água (contornando o hidrômetro) com dimensão de ¾”.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 397,07 para categoria residencial e R$ 992,68 para as categorias comercial/pública/industrial.

XIV – Constitui infração “by-pass” instalado no ramal predial de água (contornando o hidrômetro) com dimensão de 1”.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 893,41 para categoria residencial e R$ 2.233,53 para as categorias comercial/pública/industrial.

XIV – Constitui infração “by-pass” instalado no ramal predial de água (contornando o hidrômetro) com dimensão de 1 ½”.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 2.283,16 para categoria residencial e R$ 5.707,90 para as categorias comercial/pública/industrial.

XVI – Constitui infração “by-pass” instalado no ramal predial de água (contornando o hidrômetro) com dimensão de 2” ou mais.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 3.474,37 para categoria residencial e R$ 8.685,93 para as categorias comercial/pública/industrial.

XVII – Constitui infração a interconexão de sistemas / CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 893,41 para categoria residencial e R$ 2.233,53 para as categorias comercial/pública/industrial.

XVIII – Constitui infração a violação de selo de virola.

Parágrafo único. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 161,46 para categoria residencial e R$ 403,66 para as categorias comercial/publica/industrial.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 151 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.

Historicamente o Município do Rio de Janeiro tem sofrido com dois eixos ligados ao saneamento básico: a drenagem e o esgotamento sanitário.

Quanto à drenagem, a falta de investimentos ao longo de décadas, aliada à geografia da Cidade e, mais recentemente, à intensificação dos fenômenos climáticos, decorrentes do aquecimento global, levaram à situação limite que demanda atuação firme por parte do Poder Público em suas esferas executiva e legislativa.

A preservação das funções da Cidade, do patrimônio público e privado e da incolumidade e vida das pessoas, depende de investimentos que possam prevenir, dirimir e remediar as consequências dos fenômenos naturais que acometem a Cidade.

Para isso, necessário que se instrumentalize a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – Rio-Águas, instituição legalmente incumbida de prestar os serviços públicos correlatos.

Cabe destacar que as concessionárias de esgotamento sanitário cobram tarifas pelas etapas do licenciamento dos projetos e instalações das redes, o mesmo não ocorrendo com a Fundação Rio-Águas em relação aos projetos e redes de esgotamento pluvial, onerando o Tesouro Municipal com atividades que deveriam ser custeadas através de recursos específicos, o que justifica a criação da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, conferindo maior justiça fiscal ao contribuinte e buscando conferir autonomia administrativa e financeira à Fundação.

Note-se que esta nobre Casa Legislativa, em recente Comissão Parlamentar de Inquérito para estudo das últimas enchentes na Cidade, apontou para a necessidade de maiores investimentos no setor, estando o Presente Projeto de Lei inteiramente alinhado com os propósitos buscados por esse Parlamento.

Também o Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cioso das mesmas e necessárias ações, expediu recentemente recomendação ao Município do Rio de Janeiro, no sentido de adoção de medidas de enfrentamento da questão.

De outro turno, a falta dos serviços de saneamento básico em sua vertente do esgotamento sanitário, em boa parte do território da Cidade, e seu estado de desgaste e desatualização em outro tanto, são, por si só, problemas que a municipalidade tem buscado enfrentar através das mais diversas frentes, como os programas de urbanização de assentamentos consolidados e a concessão dos serviços para a iniciativa privada.

Nesta toada e diante da premente necessidade de recursos para a implantação e melhoria desses serviços, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, através do processo regulatório nº E22/007/321/2019, realizou Consulta Pública para tratar de minuta de Instrução Normativa para estabelecer mecanismo de repasse de parcela da receita direta das tarifas dos prestadores de serviço regulados pela AGENERSA a fundos municipais de saneamento.

Um dos requisitos para o recebimento dessa parcela, segundo a minuta de Instrução Normativa em debate pela AGENERSA é justamente a criação de um Fundo Municipal de Saneamento Básico, que seria o destinatário destes recursos, com o que se poderiam financiar as inadiáveis ações de saneamento em nossa Cidade.

Importante destacar que esta Casa já propôs a criação do referido Fundo, através do PL nº 1919, de 2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, tendo sido aprovado em todas as suas Comissões, o que demonstra o entendimento da necessidade de adoção do mecanismo viabilizador das políticas públicas do setor.

Nada obstante, o Projeto, então analisado, foi concebido em outro cenário fático, jurídico, econômico e mesmo ambiental, demandando atualização e incorporação de novos conceitos.

De fato, o marco regulatório do saneamento básico havia sido recém-criado, através da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e os órgãos públicos careciam de maior maturação para a absorção das novas diretrizes introduzidas para o setor.

Pelos motivos expostos e em face do período de chuvas que se avizinha, a matéria demanda urgência, sendo medida do mais relevante interesse público.

Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

(..........)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

(..........)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964


(..........)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


(..........)

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(.....)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(..........)

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO n.° 33.767, de 06 de maio de 2011


(..........)

Art. 12. Fica autorizada a cobrança, pela Fundação Rio-Águas, dos valores necessários ao exercício da regulação dos serviços de saneamento básico concedidos, via contrato, a terceiros, sem prejuízo da criação de taxa de fiscalização por lei, que lhe deverá ser especificamente destinada.

(..........)

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Of. AGENERSA/SECEX Nº 518/2019 Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019.

Assunto: CONVITE CONSULTA PÚBLICA - Tema: MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA – ESTABELECE O MECANISMO DE RECONHECIMENTO TARIFÁRIO REPASSE DE PARCELA DA RECEITA DIRETA DOS PRESTADORES REGULADOS PELA AGENERSA A FUNDOS MUNICIPAIS DE SENEAMENTO.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301635Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 151/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/05/2019Despacho 12/05/2019
Publicação 12/06/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Defesa Civil
09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Educação
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1635/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1635/2019
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1635/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1635/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030163520190301635
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301635 => {Comissão dINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301635 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/06/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº485/201912/10/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301635 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301635 => Proposição 1635/2019 => Encerrada12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301635 => Proposição 1635/2019 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301635 => Proposição 1635/2019 => Encerrada12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301635 => Proposição 1635/2019 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301635 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/27/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301635 => Lei 669512/27/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030163512/27/2019






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.