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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR136/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo possibilitar a reconversão de imóveis protegidos e a reconversão para o uso residencial das edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, por meio das condições especiais que determina, na forma dos Capítulos VI e VII da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I

DA RECONVERSÃO E READEQUAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DE EDIFICAÇÕES PROTEGIDAS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 2º Esta Lei Complementar regulamenta a reconversão de imóveis protegidos localizados nas seguintes áreas:

I - Área de Planejamento 1 – AP 1;

II - Área de Planejamento 2 – AP 2;

III - Área de Planejamento 3 – AP 3, no bairro de Marechal Hermes;

IV - Área de Planejamento 5 – AP 5, no bairro de Santa Cruz.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis tombados e suas respectivas áreas de entorno.

§ 2º As atividades permitidas nas edificações protegidas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º A reconversão de imóvel protegido constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova função ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido.

Parágrafo único. Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados.

Art. 4º Na reconversão de imóveis protegidos, através da transformação de uso ou do desdobramento em unidades independentes, serão respeitadas as características fundamentais da construção e garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise e aprovação do órgão de tutela, sendo dispensadas as seguintes exigências:

I - recuo;

II - afastamento frontal;

III - dimensionamento mínimo das circulações e das escadas de uso comum;

IV - compartimentos de uso comum;

V - vagas de estacionamento.

§ 1º A dispensa do recuo a que se refere o inciso I aplica-se quando a edificação for atingida por Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA, cabendo análise do órgão de tutela quando outros elementos protegidos no imóvel forem atingidos pelo referido traçado.

§ 2º Poderão ser utilizados os prismas existentes e claraboias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação.

§ 3º Poderão ser dispensados, a critério do órgão de tutela do Patrimônio Cultural, os medidores individuais das concessionárias de serviços públicos.

Art. 5º As intervenções para melhoria das condições de acessibilidade deverão respeitar a integridade das principais características dos bens protegidos.

Parágrafo único. As rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança da edificação não serão computadas na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável, podendo ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, desde que autorizado pelo órgão de tutela do bem protegido.

Art. 6º Na reconversão dos imóveis protegidos, as intervenções obedecerão aos seguintes critérios:

I - nas edificações tombadas: deverão atender às orientações do órgão de tutela do Patrimônio Cultural e serão submetidas ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural;

II - nas edificações preservadas: obedecerão às principais características arquitetônicas do bem cultural, admitindo-se a criação de mezaninos e novos pisos nas seguintes condições:

a) seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor;

b) na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros.

Parágrafo único. O aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação protegida, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE.

Art. 7º Na reconversão das edificações protegidas, a transformação de uso, além do permitido pela legislação, atenderá às seguintes disposições:

I - uso residencial: admitido em todos os bens protegidos, permitido o desdobramento em unidades independentes, respeitadas as áreas mínimas úteis estabelecidas para o local em que se situe, dispensada a exigência relativa à área média mínima definida no inciso I, do art. 11 da Lei Complementar nº 198, de 2019.

II - não residencial: atenderá ao disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Fica permitido o uso misto em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definida na legislação.

§ 2º No caso de reconversão do imóvel protegido para uso não residencial, de acordo com o previsto no Anexo Único desta Lei Complementar, o acesso deverá ocorrer pelo logradouro onde o uso é permitido.

§ 3º As edificações tombadas poderão ser dispensadas das exigências relativas às áreas mínimas úteis das unidades, desde que não comprometam a segurança, habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio cultural, a critério do órgão de tutela e demais órgãos competentes.

Art. 8º Na construção de nova edificação no lote do imóvel protegido, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:

I - uso: o uso permitido na testada do lote poderá ser aplicado a todo o terreno, desde que o acesso ocorra apenas pela testada onde ele é permitido;

II - gabarito: o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:

a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;

b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.

III - taxa de ocupação: a edificação protegida não será computada;

IV - vaga de estacionamento: não será exigida, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;

V - número de edificações no lote: permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.

§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso V, será permitida a implantação de via interna.

§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.


Seção II

Das Disposições Específicas


Art. 9º As atividades previstas no Anexo Único desta Lei Complementar não devem causar prejuízo ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser exigidas as seguintes medidas quando localizadas em zonas residenciais:

I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

II - restrição quanto ao horário de funcionamento;

III - tratamento acústico;

IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pela engenharia de trânsito;

V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.

Art. 10. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros não serão permitidas:

I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;

II - creche e ensino seriado;

III - atividades que requeiram circulação frequente de veículos de carga e descarga.

Art. 11. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:

I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada, independentemente das demais edificações da vila, para atividades não residenciais previstas para a Zona e relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar;

II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:

a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção da creche e do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;

b) creche, ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.

Art. 12. Para o Hotel Nacional, bem tombado municipal localizado na Avenida Niemeyer nº 769, no bairro de São Conrado, fica permitida a subdivisão da edificação em unidades hoteleiras com numeração independente.

Parágrafo único. As dependências do imóvel de que trata o caput, destinadas a usos de apoio à atividade hoteleira, poderão ser convertidas em unidades autônomas.


CAPÍTULO II

DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS


Art. 13. Será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares nas seguintes áreas:

I - IV Região Administrativa – Botafogo;

II - VI Região Administrativa - Lagoa, com exceção do bairro de São Conrado e Jardim Botânico;

III - VIII Região Administrativa – Tijuca;

IV - IX Região Administrativa – Vila Isabel, no bairro do Grajaú;

V - XXIII Região Administrativa - Santa Teresa;

VI - XVI Região Administrativa – Jacarepaguá.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Zona Especial 1 – ZE 1, do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou Zona equivalente.

Art. 14. Na reconversão dos imóveis de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, serão admitidos acréscimos e novas edificações nos lotes desde que respeitados os parâmetros em vigor para o local.

§ 1º Aos acréscimos e novas edificações no lote será aplicado o Coeficiente de Adensamento – Q equivalente a duzentos.

§ 2º O Coeficiente “Q” a que se refere o § 1º deste artigo corresponde ao índice que define o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote, através da divisão da área do terreno por este coeficiente.

§ 3º As unidades residenciais localizadas na edificação objeto da reconversão de que trata o art. 13 desta Lei Complementar não serão computadas no número máximo de unidades residenciais permitidas no lote resultante da aplicação do coeficiente “Q”.

Art. 15. Para a adaptação da edificação na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, bem como para aquelas edificações situadas em zonas onde o uso residencial multifamiliar for permitido, será considerada a volumetria existente, não sendo exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:

I - ATE;

II - áreas comuns;

III - vagas de estacionamento.

Parágrafo único. Deverão ser atendidas as determinações quanto à área mínima da unidade residencial estabelecida pela legislação para o local.

Art. 16. O disposto neste Capítulo não se aplica aos hotéis que solicitaram os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e da Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, bem como aos situados nas Orlas dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Vidigal, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.

Art. 17. Para a reconversão dos hotéis, devidamente regularizados através do Decreto nº 7.982, 15 de agosto de 1988 e suas alterações, deverá ser aplicada a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, para os pavimentos excedentes em relação ao gabarito vigente por ocasião do licenciamento para o uso multifamiliar.

Parágrafo único. O cálculo da contrapartida para os pavimentos excedentes previsto no caput deverá ser elaborado com base no critério de Área Coberta de Piso Permitido - Acpp, com tipologia não residencial - unidade hoteleira autônoma e sem a cobrança adicional definida no parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar n º 192, de 2018.


Capítulo III

Das Disposições Finais


Art. 18. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das normas específicas que regem a matéria.

Art. 19. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.

Art.20. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.

Art.21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO.xls ANEXO ÚNICO.xls


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 138
Rio de Janeiro, 3 de Outubro de 2019

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Unidades Residenciais e seus Compartimentos

Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:

I - na Área de Planejamento 2 – AP 2, deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;

CAPÍTULO VI

DA RECONVERSÃO E READEQUAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS

Art. 35. Mediante Lei específica, será permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Capítulo ou legislação específica, desde que garantidas as condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes, podendo ser dispensadas as seguintes exigências:

I - afastamento frontal, recuos e gabarito, em casos de criação de pisos, dentro da volumetria original;

II - circulações e escadas de uso comum;

III - estacionamentos e demais compartimentos de uso comum;

IV - medidores individuais de água para todas as unidades, quando considerado tecnicamente inviável pelo órgão municipal de tutela do patrimônio cultural;

V - acessibilidade, quando for comprovadamente impraticável o atendimento às normas vigentes;

VI – área mínima média das unidades residenciais;

VII - outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação, a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e demais órgãos municipais competentes.

§ 1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a zona onde se encontra o imóvel, mediante lei específica.

§ 2º Os bens tombados e preservados deverão ter suas principais características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, inclusive criação de pisos, respeitada a volumetria original, desde que sejam aprovadas pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural e garantam boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.

§ 3º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não atendam às dimensões previstas nesta Lei Complementar, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 4º Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes e haja aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.

Art. 36. A critério do órgão de tutela do patrimônio municipal, será permitida a readequação de potencial construtivo no lote em que existirem edificações tombadas ou protegidas, cuja área construída não será computada no cálculo da ATE e da Taxa de Ocupação.

§ 1º Serão tolerados acréscimos acompanhando a altura existente de edificações tombadas ou protegidas, ainda que a legislação local prescreva altura inferior, desde que aprovados pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º O espaço acima das edificações tombadas e preservadas poderá ser utilizado para ventilação e iluminação de cômodos situados em novos pavimentos ou em novas edificações criadas no mesmo lote, em cujo caso o cálculo da altura ventilada de prismas e afastamentos será feito até a altura da edificação tombada ou preservada existente.
CAPÍTULO VII

DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES - RETROFIT

Art. 37. Mediante Lei específica, será permitida reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento das unidades das edificações existentes regularmente, construídas e licenciadas:

I - a volumetria existente legalizada poderá ser aproveitada e adequada ao novo uso sem restrições quanto à ATE, à Taxa de Ocupação e à área mínima das unidades, aplicando-se os índices urbanísticos vigentes apenas para os acréscimos;

II - o uso multifamiliar será aceito em qualquer lugar do Município, desde que possa ser realizado sem risco à saúde de seus moradores;

III - ficam dispensadas as exigências relativas a vagas de estacionamento e áreas comuns.

Parágrafo único. Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
(...)

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.

§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.

§2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.


(...)

Seção XIII

Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote


Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:

I. tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II. preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III. implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV. incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.

Art.104. Para viabilizar a utilização integral da Área Total Edificável do lote original em sua porção remanescente, poderão ser alterados gabarito ou taxa de ocupação em vigor para o mesmo lote, desde que não ultrapassem os limites máximos definidos por legislação local ou específica.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976
(...)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2014

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DECRETO Nº 7.982 DE 15 DE AGOSTO DE 1988
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018.
(...)

Seção V

Das disposições finais


Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.


Atalho para outros documentos

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1842/2019

Informações Básicas
Código 20190200136Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 138/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/03/2019Despacho 10/03/2019
Publicação 10/09/2019Republicação 10/16/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31/35 Pág. do DCM da Republicação 15 a 19
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GP nº 277 Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTEESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM COMPLEMENTO AOS CAPÍTULOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190200136 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/09/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº40/201910/11/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200136 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 10/16/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de de Informações => 20190200136 => COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => Deferido com suspensão de prazo10/29/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20190200136 => Destino: Presidente da CMRJ => Convocação para reunião conjunta extraordinária => 11/29/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200136 => Destino: CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações => 12/03/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200136 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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