EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA COMLURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM
Nº
146
Rio de Janeiro,
11
de
Novembro
de
2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c a alínea “a”, inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da COMLURB, e dá outras providências”
,
com o seguinte pronunciamento.
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB é uma Sociedade de Economia Mista criada através do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana, como o manejo, a coleta e a gestão dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade.
É notoriamente reconhecida a essencialidade dos serviços prestados, como atividade-fim, pela COMLURB, razão pela qual se faz necessário dotá-la de efetiva autonomia administrativa e financeira, assegurando-lhe melhores condições materiais para que o exercício de suas atividades possa ser feito através de recursos próprios.
A importância das atividades desenvolvidas pela COMLURB para o cotidiano da cidade impõe, ainda, a busca pelo constante aperfeiçoamento do serviço prestado pela entidade, de modo a torná-lo cada vez mais satisfatório e capaz de atender, plenamente, as demandas dos usuários com a melhoria contínua das condições de regularidade, eficiência e continuidade que devem pautar a atuação administrativa na consecução dos serviços públicos prestados.
Nesta busca por mecanismos que contribuam para a eficácia da atuação administrativa da COMLURB, é importante registrar que a existência de servidores regidos por regimes jurídicos distintos acarreta prejuízo à eficiência da entidade, sendo necessário adequar a organização dos quadros de pessoal da Administração às demandas exigidas pelo interesse público.
Há de se destacar, ainda, que esta Proposição Legislativa também tem o condão de concretizar o disposto na Lei Municipal nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que estabelece normas de incidência do Regime Jurídico Único sobre servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, declarada constitucional em 15 de 1998 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, o Projeto de Lei ora encaminhado atenta para a necessidade de aperfeiçoar a atuação administrativa da COMLURB, concomitantemente com a diminuição das despesas públicas, em homenagem ao Princípio da Eficiência.
Tecidas essas necessárias considerações e contando com o apoio de Vossas Excelências a presente iniciativa, requeiro que a mesma tramite em regime de urgência, a teor do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, colhendo do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PLC Nº 146/2019
Informações Básicas
Código
20190800146
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
146/2019
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
11/11/2019
Despacho
11/11/2019
Publicação
11/13/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
31/32
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 11/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 146
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 146
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20190800146
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11/13/2019
Poder Executivo
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