OFÍCIO GVJM323/2020
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2020



Exmos. Senhores Vereadores Membros da CPI nº 1.513/2020 - Instaurada para apurar fatos determinados acerca de suposto esquema de corrupção na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro “QG DA PROPINA”

A título de esclarecimento e a fim de dirimir quaisquer possibilidades de justificativas infundadas, é necessário buscar nas doutrinas do Direito algumas informações que demonstrarão como devem ser os procedimentos administrativos dos Poderes.

A própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro quando prescrevem competências também as limitam, impedindo que seus agentes exacerbem seus poderes, ingressando em searas que não lhes competem, evitando-se assim o desvio de finalidade.

O Direito Administrativo para muitos é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, suas entidades, seus órgãos e agentes, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo ente estatal, sendo seu objeto, o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de suas finalidades.

A Organização do Estado brasileiro, em sua forma de Governo Republicano, privilegia a isonomia entre os administrados e prima pelo atendimento do interesse público, garantindo divisões de competências administrativas (comum - art. 23, CFRB/88 e privativa - art. 30, incisos III a IX CRFB/88) e legislativas (expressa art. 29 CRFB/88 e suplementar art.30, inciso I CRFB/88).

É importante ressaltar, que a Administração Pública necessariamente deve determinar suas atividades pautando-se nos princípios previstos na Constituição, isto é, deve obedecer as fontes expressas (caput do art.37, CRFB/88) e as implícitas que se estendem ao longo das disposições da Carta Magna.

Quanto aos princípios expressos podemos citar: o da legalidade (ao administrador somente é dado realizar ações descritas na lei); impessoalidade (onde a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo tal atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que este se vincula); moralidade (onde as necessidades de toda a atividade administrativa, bem como seus atos devem atender a um só tempo à lei, à moral, à equidade e aos deveres de boa administração); publicidade (que torna cogente e obrigatória a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos da Administração, seja interna ou externamente) e da eficiência (que impõe a necessidade de adoção pelo administrador, de critérios técnicos ou profissionais, que assegura o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a organização da entidade de modo eficiente.

Quanto aos implícitos, mas não menos importantes, podemos citar o da razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade, continuidade do serviço, autotutela, especialidade e veracidade.

A violação desses princípios é capaz de levar a própria anulação do ato, contrato ou instrumento normativo criados pela Administração Pública, ensejando para os presentantes dos órgãos a aplicação de sanções de naturezas civil, penal e administrativa.

Aos entes administrativos é garantido o poder-dever de praticar os atos instituídos na lei, devendo analisar, com certa discricionariedade, as melhores opções de ações para o perfeito atendimento do interesse público. Se o exame de conveniência e oportunidade aplicado exceder ou desviar da finalidade a que foi dirigido, ocorre o abuso de poder, isto é, o abuso por irregular execução do ato ou omissão administrativa.

Todo ato manifestado pelo agente público para ser válido deve respeitar, necessariamente, os seguintes requisitos: competência (o agente público que produz o ato deve estar legalmente autorizado), a finalidade (o ato será sempre voltado ao interesse público), a forma (o procedimento a qual se submete o ato quando da sua criação), o motivo (fatos de direito + fatos da realidade, isto é, qualquer ato tem que estar definitivamente expresso e o fato de realidade tem que ser existencial, sob pena de o ato administrativo se tornar viciado, insanável e nulo) e o objeto (que é o conteúdo do ato) e além disso, têm os agentes públicos e políticos os deveres de lealdade, obediência e de conduta ética.

Faremos um breve resumo para lembrarmos dos acontecimentos nesta CPI:

Na nossa primeira reunião da CPI no desenvolvimento dos trabalhos, ocorrida no dia 30.09.2020, encaminhamos os diversos ofícios para os órgãos, solicitando documentos que pudessem revestir de forma efetiva os trabalhos dessa CPI e, por maioria decidimos após a chegada dos mesmos iríamos analisar a documentação e fazer a oitiva dos envolvidos.
Não conseguimos realizar as reuniões e nem a oitiva, tendo em vista não ter recebido a documentação em tempo hábil.

Enquanto Presidente da CPI, e sobretudo Vereador com três mandatos nessa Casa de Leis, desenvolvi meu Mandato no Poder Legislativo Carioca, cumprindo os princípios éticos, morais, legais e tantos outros elencados na Constituição Federal.
Assim que os documentos foram recebidos, foram encaminhados a Vossas Excelências que sequer apresentaram apontamentos, ou uma prévia análise, conforme proposto por mim na reunião de instalação, como comprova ata publicada e disponível no sítio da Câmara Municipal.

Cabe lembrar que como máxima democrática essencial a qualquer sistema moderno, o princípio formal básico a guiar as decisões em qualquer Parlamento e, por extensão, em quaisquer de suas comissões, é o da decisão colegiada e, consequentemente a responsabilidade solidária.

É incontestável que a pandemia prejudicou o andamento dos trabalhos, contudo é cediço que a comissão é composta por cinco membros efetivos e dois suplentes, que devem trabalhar conjuntamente com a finalidade de apurar os fatos determinados que ensejaram a CPI, sendo leviana a acusação de lentidão proposital. Até porque tivemos que reiterar os pedidos para recebermos parte da documentação e, toda vez, quando começamos a receber encaminhamos para Vossas Excelências.

Esclarecemos também que uma CPI não possui o condão de indiciar ou sugerir crimes comuns ou infrações político-administrativas. Seus trabalhos são exclusivamente investigativos.

E acredito, que com o número expressivo de documentos recebidos e encaminhados imediatamente aos integrantes da CPI, os vereadores reeleitos e outros interessados possam dar continuidade aos trabalhos na próxima legislatura.
Encaminhamos toda documentação recebida ao Ministério Público Estadual com objetivo de auxiliar na apuração dos fatos narrados nas matérias jornalísticas e investigados por aquele Parquet em prejuízo da Administração Pública.
Peço aceitar meus respeitosos cumprimentos e votos de estima e consideração.


Atenciosamente,
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Partido Progressistas

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201105693AutorVEREADOR DR. JORGE MANAIA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/28/2020Despacho 12/28/2020
Publicação 12/29/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 e 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 28/12/2020
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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