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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
LIDA EM PLENÁRIO NO DIA 08/09/2020 NA SESSÃO 67ª
No decorrer da 67ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 3 de setembro p.p. , quando da discussão da denúncia de infração político-administrativa contra o Senhor Prefeito, de iniciativa da Deputada Estadual Renata Souza, o Senhor Vereador Carlo Caiado fez consideração sobre a denunciação também apresentada pelo Vereador Átila A. Nunes.
Ao discorrer sobre o assunto, S.Exa. disse que a representação oferecida pelo nobre edil possui espectro jurídico mais abrangente que o da deputada, ainda que reconheça que o objeto da denúncia é o mesmo. E assim, conjectura que, se caso (como realmente aconteceu) a denúncia em debate fosse rejeitada deveria ser rediscutida aquela acusação como atalho diferencial do fundamento da impetração sob deliberação naquela sessão plenária
Sobre essa questão, sem a pretensão de análise pormenorizada da extensa e bem elaborada imputação, não será necessário mais que a transcrição de um excerto da fundamentação de sua peça de inculpação do Senhor Prefeito, alicerçada nos fatos amplamente divulgados na imprensa. Vejamos, então:
“Como visto, as ações do Prefeito ora denunciadas estão a se enquadrar tanto como crimes de responsabilidade, à medida que nega vigência a determinações constitucionais para a administração pública e liberdade de imprensa, além de utilizar-se indevidamente dos serviços públicos em proveito próprio ou de um grupo do qual se faz parte, quanto como infrações político-administrativas, adotando prática contrária à administração pública, de forma incompatível com a dignidade e o decoro que o cargo exige.”
Por esse extrato imputativo da representação do Vereador Átila A. Nunes, observa-se que S. Exa. sintetizou o conteúdo da sua denúncia em dois domínios distintos, quais sejam, os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas.
Na primeira parte do trecho reproduzido, S. Exa. qualificou como crimes de responsabilidade do Senhor Prefeito o descumprimento ao comando constitucional da moralidade administrativa e da liberdade de imprensa; no segundo, predicamentou corretamente como infração político-administrativa a denunciação dos atos classificados como incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo público exercido.
Ora, é cediço que coexistem dois instrumentos jurídicos bastante diferenciados no processo político de apuração de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, que estão consubstanciados no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e subsidiariamente pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa de Leis. Mas há contornos, delineamentos, que não permitem amplamente o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal.
Em síntese, por infração político-administrativa, o Prefeito será julgado pelo Plenário da Câmara Municipal e somente por esse balizamento ( os crimes de responsabilidade refogem à competência da Edilidade), na forma e nos casos estabelecidos na legislação aplicável. Então, em harmonia com o art.4º do Decreto-Lei nº201/67, a Câmara Municipal julga tão somente as infrações político-administrativas elencadas.
Da mesma forma e em sintonia com o Decreto-Lei 201, a Lei Orgânica do Município dispõe textualmente:
“ Art.112. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
........................................................................................
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
.........................................................................................
V- a probidade na administração
........................................................................................
Art.114. São infrações político-administrativas do Prefeito (...):
.........................................................................................
XIV- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
E mais, com muita propriedade, a Lei Orgânica esclarece a diferenciação entre extinção do mandato e a cassação do mandato do Prefeito, reforçando-se que a Câmara Municipal apenas poderá cassar o mandato (art.5º do Decreto-Lei 201/67).
Não mais que o deslindamento dessa questão, transcreva-se a seguir a disposição inscrita na Lei Orgânica do Município:
“Art.117. O Prefeito perderá o mandato
I - por extinção, quando:
...........................................................................
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade.
............................................................................
II- por cassação, quando:
..........................................................................
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art.114.”
Finalmente, em conclusão, depreende-se que o arrazoado de imputação da representação impetrada pelo Senhor Vereador Átila A. Nunes, embora seja mais amplo, incorreu em extrapolação, pois sobreexcedeu o limite da competência da Câmara Municipal para julgamento do Senhor Prefeito.
Como vimos, basta se reportar àquele abreviado fragmento da exposição de S. Exa. para verificar que as alegações de improbidade administrativa e de atos contrários a liberdade de imprensa são predicamentados como crime de responsabilidade, respectivamente, ao teor dos incisos V e III, do art.112 da Lei Orgânica do Município.
Portanto, após essa breve análise da representação em comento, verifica-se que remanesceu tão somente a denúncia com fundamento na infração político-administrativa referente ao cometimento de ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo público (art.4º, inciso X, do Decreto-Lei 201/67 e art.114, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município).
Exatamente igual ao fundamento apresentado na denúncia de infração político-administrativa de iniciativa da Deputada Estadual Renata Souza.
Por consectário, esta Presidência em resposta à questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Carlo Caiado no decurso da 63ª Sessão Extraordinária, mantém o despacho de PREJUDICABILIDADE da representação impetrada pelo Senhor Vereador Átila A. Nunes e, agora, em decorrência da rejeição da denúncia de autoria da Deputada Estadual, remete também ao ARQUIVO a representação do nobre edil.
Gabinete da Presidência, 4 de setembro de 2020
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 08/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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