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OFÍCIO
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2020





QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO SENHOR VEREADOR CARLO CAIADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 03/09/2020


O SR. CARLO CAIADO – Senhor Presidente, senhoras e senhores vereadores, agradeço a oportunidade para discutir. Vou fazer uma introdução rápida, porque, na verdade, venho fazer uma Questão de Ordem. Primeiramente, eu queria dizer que não vou entrar no mérito da falta de competência do Governo atual, mas poderia citar um fato político: no final de 2018, a Prefeitura do Rio de Janeiro demitiu mais de 190 equipes das Clínicas da Família, reduzindo de 70% para 50% o atendimento básico da Saúde do Rio de Janeiro. Ressalto que esta Casa Legislativa, sob sua liderança, Senhor Presidente, com a Mesa Diretora, economizou recursos e doou vários milhões de reais, em torno de R$ 180 milhões, para a Saúde do município, para a construção de Clínicas da Família. Mas acabou com essas equipes, diminuindo o percentual de atendimento básico, e contratou os “guardiões” para afrontar de forma gravíssima a Constituição Brasileira. São dois documentos garantidores da democracia no Brasil: a Constituição Federal, como disse, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que nosso país assinou em 1992. Estou de posse deste documento aqui e posso encaminhar a Vossa Excelência. Se puder ser publicada, essa Convenção Americana traça as bases para o mundo todo. E, logicamente, o Art. 5º da Constituição, que trata a liberdade de expressão. Acho importante ser citado. Mas é lamentável a gente chegar hoje a esta decisão. Como disse muito bem o Vereador Reimont, hoje, na verdade, não se trata de decidir se o Prefeito Crivella está “impeachmado”, e sim a abertura de processo de investigação. Minha Questão de Ordem, Senhor Presidente, não é contra o mérito da iniciativa da Deputada. Ela tem o direito de fazer isso, como qualquer cidadão, mas me chamou muito a atenção a fala do Vereador Átila A Nunes, e tive oportunidade, depois da fala dele, mais uma vez, de olhar e ler atentamente o pedido da Deputada e o pedido do Vereador Átila A. Nunes. Como falei, não quero entrar no mérito de questões como as da Deputada, mas quero, sim, entrar no mérito da iniciativa do Vereador Átila A. Nunes. Ele faz uma apresentação que contém o direito, as várias legislações citadas, a legitimidade da denúncia, elencando 35 menções de normas jurídicas para a formulação da denúncia. Depois vou entregar isso a Vossa Excelência. Se Vossa Excelência quiser responder minha Questão de Ordem posteriormente, não tem problema nenhum. Ele indaga vários aspectos muito consideráveis. Mas por que essa Questão de Ordem, Senhor Presidente? Votarei a favor. Respeito a decisão da Mesa, de Vossa Excelência, de juntar os processos nesse primeiro aspecto, como já respondido ao Vereador Átila A. Nunes. Já estou adiantando meu voto: votarei favorável. De forma alguma a minha Questão de Ordem é para impedir qualquer iniciativa de qualquer cidadão e de parlamentar. Mas quero, nesta questão de ordem, garantir que a iniciativa do Vereador Átila A. Nunes, caso, eventualmente, volto a repetir, o primeiro pedido, que será deliberado daqui a pouco, seja rejeitado por esta Casa. O objeto, como Vossa Excelência falou, é o mesmo, mas o conteúdo que está no relatório do Vereador Átila A. Nunes é muito bem embasado, muito bem detalhado e, quando houver oportunidade, caso, volto a repetir, seja rejeitado. Espero que não seja, porque nós estamos abrindo um processo de investigação. Nós não estamos falando que o prefeito está sendo impedido hoje. É um processo de discussão. Mas caso seja, os vereadores que puderem ter oportunidade de analisar esse processo de impeachment impetrado pelo Vereador Átila A. Nunes, podem analisar que há aqui a possibilidade de abertura do processo.
Eu queria fazer essa questão de ordem a Vossa Excelência caso, eventualmente, o primeiro procedimento, que foi apresentado pela deputada, seja rejeitado pela Casa – a base da denúncia da Deputada Estadual Renata Souza: se a denúncia do Vereador Átila A. Nunes, na minha opinião, teria condições de ser discutida e votada. E peço atenção a todos os vereadores que leiam como foi a denúncia do Vereador Átila, que vai, sem dúvida alguma, acordar o que estou afirmando: que o processo que está escrito aqui é bem diferente. Obrigado, Presidente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
==============================

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA)


Art. 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”.

O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Nobre Vereador Carlo Caiado, responderei à vossa questão de ordem no tempo regimental


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20201105628AutorVereador Carlo Caiado
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/08/2020Despacho 09/08/2020
Publicação 09/09/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 e 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM


LIDA EM PLENÁRIO NO DIA 08/09/2020 NA SESSÃO 67ª

No decorrer da 67ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 3 de setembro p.p. , quando da discussão da denúncia de infração político-administrativa contra o Senhor Prefeito, de iniciativa da Deputada Estadual Renata Souza, o Senhor Vereador Carlo Caiado fez consideração sobre a denunciação também apresentada pelo Vereador Átila A. Nunes.
Ao discorrer sobre o assunto, S.Exa. disse que a representação oferecida pelo nobre edil possui espectro jurídico mais abrangente que o da deputada, ainda que reconheça que o objeto da denúncia é o mesmo. E assim, conjectura que, se caso (como realmente aconteceu) a denúncia em debate fosse rejeitada deveria ser rediscutida aquela acusação como atalho diferencial do fundamento da impetração sob deliberação naquela sessão plenária
Sobre essa questão, sem a pretensão de análise pormenorizada da extensa e bem elaborada imputação, não será necessário mais que a transcrição de um excerto da fundamentação de sua peça de inculpação do Senhor Prefeito, alicerçada nos fatos amplamente divulgados na imprensa. Vejamos, então:

“Como visto, as ações do Prefeito ora denunciadas estão a se enquadrar tanto como crimes de responsabilidade, à medida que nega vigência a determinações constitucionais para a administração pública e liberdade de imprensa, além de utilizar-se indevidamente dos serviços públicos em proveito próprio ou de um grupo do qual se faz parte, quanto como infrações político-administrativas, adotando prática contrária à administração pública, de forma incompatível com a dignidade e o decoro que o cargo exige.”

Por esse extrato imputativo da representação do Vereador Átila A. Nunes, observa-se que S. Exa. sintetizou o conteúdo da sua denúncia em dois domínios distintos, quais sejam, os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas.
Na primeira parte do trecho reproduzido, S. Exa. qualificou como crimes de responsabilidade do Senhor Prefeito o descumprimento ao comando constitucional da moralidade administrativa e da liberdade de imprensa; no segundo, predicamentou corretamente como infração político-administrativa a denunciação dos atos classificados como incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo público exercido.
Ora, é cediço que coexistem dois instrumentos jurídicos bastante diferenciados no processo político de apuração de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, que estão consubstanciados no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e subsidiariamente pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa de Leis. Mas há contornos, delineamentos, que não permitem amplamente o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal.

Em síntese, por infração político-administrativa, o Prefeito será julgado pelo Plenário da Câmara Municipal e somente por esse balizamento ( os crimes de responsabilidade refogem à competência da Edilidade), na forma e nos casos estabelecidos na legislação aplicável. Então, em harmonia com o art.4º do Decreto-Lei nº201/67, a Câmara Municipal julga tão somente as infrações político-administrativas elencadas.
Da mesma forma e em sintonia com o Decreto-Lei 201, a Lei Orgânica do Município dispõe textualmente:

“ Art.112. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
........................................................................................
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
.........................................................................................
V- a probidade na administração
........................................................................................
Art.114. São infrações político-administrativas do Prefeito (...):
.........................................................................................
XIV- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”


E mais, com muita propriedade, a Lei Orgânica esclarece a diferenciação entre extinção do mandato e a cassação do mandato do Prefeito, reforçando-se que a Câmara Municipal apenas poderá cassar o mandato (art.5º do Decreto-Lei 201/67).
Não mais que o deslindamento dessa questão, transcreva-se a seguir a disposição inscrita na Lei Orgânica do Município:

“Art.117. O Prefeito perderá o mandato
I - por extinção, quando:
...........................................................................
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade.
............................................................................
II- por cassação, quando:
..........................................................................
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art.114.”

Finalmente, em conclusão, depreende-se que o arrazoado de imputação da representação impetrada pelo Senhor Vereador Átila A. Nunes, embora seja mais amplo, incorreu em extrapolação, pois sobreexcedeu o limite da competência da Câmara Municipal para julgamento do Senhor Prefeito.

Como vimos, basta se reportar àquele abreviado fragmento da exposição de S. Exa. para verificar que as alegações de improbidade administrativa e de atos contrários a liberdade de imprensa são predicamentados como crime de responsabilidade, respectivamente, ao teor dos incisos V e III, do art.112 da Lei Orgânica do Município.

Portanto, após essa breve análise da representação em comento, verifica-se que remanesceu tão somente a denúncia com fundamento na infração político-administrativa referente ao cometimento de ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo público (art.4º, inciso X, do Decreto-Lei 201/67 e art.114, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município).

Exatamente igual ao fundamento apresentado na denúncia de infração político-administrativa de iniciativa da Deputada Estadual Renata Souza.
Por consectário, esta Presidência em resposta à questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Carlo Caiado no decurso da 63ª Sessão Extraordinária, mantém o despacho de PREJUDICABILIDADE da representação impetrada pelo Senhor Vereador Átila A. Nunes e, agora, em decorrência da rejeição da denúncia de autoria da Deputada Estadual, remete também ao ARQUIVO a representação do nobre edil.

Gabinete da Presidência, 4 de setembro de 2020

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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Em 08/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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