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DECISÃO DO PRESIDENTE
Trata-se de recurso impetrado pelo nobre Vereador Zico contra o despacho desta Presidência, que restituiu a S. Exa. o projeto legislativo de sua autoria que intencionava proibir o uso da tecnologia do VAR (árbitro assistente de vídeo, do inglês Video Assistant Referee) nas partidas de futebol organizadas pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, quando realizadas em território do Município do Rio de Janeiro.
Inconformado com a decisão de devolução da propositura ora em comento, o autor da matéria, no oferecimento de sua peça de recursão, tenta demonstrar que a proposta apresentada possui o predicado do princípio constitucional do interesse local, com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento que o Município tem competência para legislar sobre o atendimento ao cliente, tempo máximo de espera na fila e outras medidas de conforto aos usuários das agências de instituições financeiras situadas em seu território, tais como disponibilidade de assentos, de bebedouros e de banheiros.
Embora reconhecendo o empenho de S. Exa. para sustentar a constitucionalidade do projeto de lei de sua autoria, o paradigma jurisprudencial não se aplica à vertente conjunção de vedação do árbitro assistente de vídeo (VAR) nos jogos do campeonato estadual de futebol realizados em estádios no Município do Rio de Janeiro. São situações não análogas, que não se pode interpretá-las extensivamente com a invocação do princípio do interesse local, sob pena de se incorrer em grave distorção jurídico-constitucional e de inadequada exegese.
É cediço que o art. 30, inciso I, da Constituição da República outorga ao Município atribuição de legislar sobre assunto de interesse local. Todavia, em respeito à competência municipal, diga-se aqui, que interesse local significa o interesse público pontual, isto é, aquele que predominantemente seja afeto aos cidadãos que residam nos limites do Município. Sobre essa questão, cabe selecionar a seguinte lição do ilustrado e saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Municipal Brasileiro, editora Malheiros, 8ª edição, com estas palavras:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios (...). O que difere e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município, sobre o do Estado ou da União.”
Nesse diapasão, não faz sentido se considerar que para o assunto sub examine haja prevalência do interesse local. Por se tratar de um campeonato estadual de futebol, não se pode afirmar que o interesse público seja predominantemente local, uma vez que dele participam clubes da Cidade do Rio de Janeiro e de outros municípios. Neste caso, a preponderância do interesse público é regional, portanto, afeto ao Estado do Rio de Janeiro, e não ao Município.
A Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ é a entidade máxima de futebol do Estado do Rio de Janeiro e é responsável pela organização das partidas do campeonato regional. Embora alguns teimem em intitular a competição da divisão profissional como “campeonato carioca”, oficialmente os campeonatos organizados pela FERJ são denominados estatuariamente de campeonatos estaduais. O que existe na competição de futebol profissional da série A é a hegemonia da identidade carioca, pela presença dos grandes clubes Flamengo, Vasco da Gama, Fluminense e Botafogo, mas não a predominância do interesse local. Dizer que há preponderância do interesse público munícipe nos jogos realizados na Cidade do Rio de Janeiro é desmerecer, menosprezar os demais clubes e seus torcedores, que participam do certame estadual, qualificando-os como somenos, secundários, ínferos. Certamente, se assim fizermos, estaremos incorrendo na abominável atitude antidesportiva e de flagrante inconstitucionalidade, porquanto não se vislumbra como vimos o interesse local a que alude o art. 30, inciso I, da Lex Mater.
Por certo, são indiscutíveis as reiteradas decisões da Suprema Corte do País favorável à autonomia legislativa sobre assuntos de interesse local no que concerne ao tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, a obrigação de instalação de equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portões eletrônicos, câmeras filmadoras) ou a proporcionar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou ainda colocação de bebedouros. Ora, para esses casos, o interesse local se manifesta expressamente pelo predomínio do interesse público dos munícipes. As agências bancárias no Município atendem preponderantemente clientes residentes na comuna.
Ao contrário, não há que se falar em preeminência com relação à proibição de utilização da tecnologia VAR nos jogos do campeonato estadual de futebol, quando as partidas ocorrerem no Município do Rio de Janeiro. É indubitável nesta circunstância a descaracterização do interesse público local, pois a relevância da competição não se mensura pela nata do futebol carioca, os grandes clubes, mas sim pela sua dimensão regional de competição estadual que transcende o nosso território municipal.
Por derradeiro, diante do que aqui se expôs, a Presidência mantém o despacho de restituição da matéria, tal como publicado na edição do DCM nº 193, de 16/10/2019, em página 20, e, em sendo assim, DENEGO PROVIMENTO ao recurso ora interposto pelo Senhor Vereador Zico.
Dê-se prossecução ao presente recurso, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação e posterior deliberação pelo excelso Plenário desta Casa de Leis, consoante os ditames do art. 289, §§ 1º a 3º, do Regimento Interno.
Gabinete da Presidência, 17 de outubro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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