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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
No decorrer da 79ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 8 de outubro próximo passado , quando estava em discussão o PLC nº 129/2019, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, o nobre Vereador Babá levantou questão de ordem à presidenta dos trabalhos, Vereadora Tânia Bastos, suscitando dúvida quanto à prioridade de outro projeto legislativo em tramitação desta Casa de Leis, em relação àquele, de autoria dos Senhores Vereadores da bancada do PSOL.
Bom, para que se restaure a verdade do fato apontado pelo reclamante, antes, transcreva-se parte do trecho da indagação da hesitação de S. Ex. , o Senhor Vereador Babá, publicada na edição do DCM digital nº 191 pag. 9, de hoje.
“A SRA. PRESIDENTE ( TÂNIA BASTOS) – (...) deixe a gente só entender a questão de ordem do Vereador Babá, (...) o projeto do Vereador Babá tem o mesmo texto do projeto do Vereador Thiago K. Ribeiro? É similar?
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O SR. BABÁ - O meu abrange também os trabalhadores que trabalham em motos. Mas o meu é mais abrangente, pois trata também de trabalhadores que trabalham com entregas também de bicicletas.
A SRA. PRESIDENTE (TÂNIA BASTOS) – Vossa Excelência já apresentou esse projeto?
O SR. BABÁ – Sim, já apresentei. E já faz tempo, inclusive. É o Projeto de Lei nº 180/2020. Foi antes, inclusive, do processo da pandemia.”
Então, para dirimir essa questão, diga-se que o PLC nº 180/2020, da bancada do PSOL, não possui prioridade cronológica em relação ao PLC nº 129/2019, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. Este foi apresentado ainda no ano passado, no dia 3 de setembro de 2019, enquanto o PLC nº 180/2020, foi apresentado recentemente, no dia 7 de julho de 2020, portanto, 10 meses depois! Tampouco foi apresentado antes da pandemia, conforme afirmou o Senhor Vereador Babá.
Agora, vale dizer que o PLC nº 129/2019 já dispunha de parecer conjunto das Comissões desde o dia 18 de novembro do ano pretérito. Logo, já estava apto a ser incluído na pauta dos trabalhos há cerca de 10 meses. Por sua vez, o PLC 180/2020, até o presente momento. não dispõe de pareceres das Comissões designadas a examiná-lo, cujo prazo fatal somente se expirará no próximo dia 18 de novembro, caso não seja oferecido antes.
Esta particularidade da tramitação legislativa do PLC nº 180/2020 faz com que a matéria não possa ser incluída na pauta da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária, por determinação do art.85, §1º, do Regimento Interno, a não ser que, repita-se, haja apresentação dos respectivos pareceres, antes desse prazo.
Em relação à questão, se há ou não similaridade entre ambos projetos legislativos em comento, esta Presidência não pode se manifestar de per si, porquanto se refere à atribuição específica da douta Comissão de Justiça e Redação, ao teor do Precedente Regimental nº 27, de 2005.
Todavia, verifica-se que a análise preliminar da instrução técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo, na sua Informação nº 19/2020, publicada no DCM de 16/7/2020, quanto ao PLC nº 180/2020, comunica a inexistência de proposição similar ao projeto, ou seja, faz a orientação no sentido que a matéria do PLC nº 180/2020 não possui a mesma seara normativa do PLC 129/2019.
É a resposta à questão de ordem.
Gabinete da Presidência, 9 de outubro de 2020
JORGE FELIPPE
Presidente
Imprima-se..
Em 09/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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