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DECISÃO DO PRESIDENTE
Por meio do expediente recursal em tela, a valorosa bancada do partido Socialismo e Liberdade – PSOL, integrada pelos Senhores Vereadores Tarcísio Motta, Babá, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e David Miranda, mais uma vez, perfilha o direito de minoria para a composição da titularidade da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 1.455/2018, denominada, abreviadamente, de CPI do SISREG.
Não obstante a Presidência desta Casa de Leis tenha apresentada circunstanciada exposição de aclaramento, que justificou a denegação à questão de ordem suscitada pelo nobre líder do PSOL no decurso da 65ª Sessão Ordinária, ainda assim, os dignos signatários persistem na abstração que esta representação partidária detém o atributo da titularidade e não da suplência na CPI ora em comento.
Por ocasião do pronunciamento desta Presidência, buscou-se demonstrar aos interpelantes que não houve preterição ou afronta ao direito da minoria consagrado como princípio basilar constitucional, à luz do art. 58, § 1º, da Lei Maior. Pois, então, para que não pairem hesitações a respeito, far-se-ão alguns comentários adiante para melhor esclarecimento:
1. Replicam os recorrentes que o partido Movimento Democrático Brasileiro não pode ser considerado como minoria parlamentar, porque como dizem ipsis litteris, todas as votações cruciais para o atual governo contaram com o apoio da totalidade ou da maioria absoluta dos Vereadores do MDB. E, em consonância com este pensamento, afirmam também que o “próprio líder do governo do Prefeito Marcelo Crivella, Vereador Dr. Jairinho, é filiado ao MDB.”
Vale lembrar que, na resposta à questão de ordem de gênese dessa demanda, esta Presidência destacou que tanto o MDB como o Bloco Independente Por Um Rio Melhor somente seriam reputados como maioria se estas bancadas compusessem uma coalizão governamental, firmada por taxativo acordo ou aliança de seus respectivos líderes, havendo para isso um compromisso político por escrito ou expresso verbalmente, de apoio às ações programáticas do governo e não simplesmente de anuência de determinadas proposições legislativas.
Cite-se que, com a mesma reflexão, o atual Presidente da República, Michel Temer, à época, no ano de 2010, quando era Presidente da Câmara dos Deputados, escreveu o seguinte epítome, que elucida ao nível nacional , o breviário da nossa exposição:
“(...), ao decidir pela coalizão política no início do segundo governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o PMDB sinalizou que buscava dar caráter programático a essa aliança.
Foram negociados sete pontos programáticos para a definição de apoio congressual. Ficaram estabelecidos compromissos com o desenvolvimento social e econômico, numa continuidade de equilíbrio entre grandes projetos de obras em infraestrutura e responsabilidade com as finanças públicas.
Esses pontos foram levados ao conselho político do PMDB que os aprovou. Deu-se então a coalizão administrativa, na qual integrantes do partido ocuparam postos no governo para auxiliar o governo a cumprir os itens programáticos acordados.”
Em síntese, coalizão política é um pacto entre dois ou mais partidos ou blocos parlamentares visando à governabilidade, com o comprometimento formal de toda a bancada e não apenas circunstancialmente ou isoladamente por alguns parlamentares.
Logo, em sendo o líder do governo, o nobre Vereador Dr. Jairinho, do MDB, não se pode asseverar por silogismo que o partido a que S.Exa. está vinculado esteja aliançado ao governo. Isso porque S.Exa. exerce a liderança de governo, mas não é líder do MDB e, como vimos, não basta o engajamento desacompanhado, mas sim de toda a bancada.
2. Os interpelantes afirmam incoerência desta Presidência na correlação entre a CPI em questão com a CPI dos Ônibus - Resolução 1.269/2013.
Não há nenhum contrassenso entre ambas comissões investigatórias, visto que nelas a composição numérica se deu pela adoção do critério de proporcionalidade partidária existente à época e atualmente, com a diferença que naquela, pelo fato do autor do requerimento de criação da CPI pertencer ao PSOL, ficou assegurada a minoria parlamentar por esse parâmetro qualitativo, uma vez que as demais vagas foram preenchidas por unanimidade do Bloco Por Um Rio Melhor, que detinha na ocasião ampla hegemonia de representação política nesta Casa de Leis.
Agora, a predominância numérica da bancada de maior representação, o Bloco Por Um Rio Mais Humano, é bem menos acentuada, permitindo que outras bancadas também tivessem assento pelo cumprimento do critério da proporcionalidade de suas representações, ou seja, o MDB e o Bloco Independente Por Um Rio Melhor, os quais por aplicação da metodologia sistemática, em analogia com as disposições inscritas, respectivamente, no art. 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e no art. 65, §§ 1º, 2º e 5º, do Regimento Interno do Senado Federal, evidenciam que essas bancadas constituem indubitavelmente representação de minoria parlamentar desta Edilidade.
3. Por fim, assinalam os recorrentes que “não é razoável que um único bloco parlamentar, no caso, o Bloco Por Um Rio Mais Humano, detenha sessenta por cento do direito de indicação da CPI” (duas designações pelo critério quantitativo e uma outra pela regra qualitativa).
Trata-se aqui apenas de uma contestação de juízo de valor, uma consideração pessoal. É bom que se diga que o resultado dessa composição numérica da CPI tem por fundamento matemático o critério da proporcionalidade apregoado no art. 58, § 1º, da Constituição da República. Aliás, a metodologia utilizada nesta Casa de Leis, desde a edição do Precedente Regimental nº 20, de 2001, obteve o respaldo do Poder Judiciário, conforme Acórdão do trânsito em julgado no mandado de segurança impetrado contra a composição da CPI dos Ônibus, com estas palavras:
“(...), constata-se que a adoção, pela autoridade impetrada, da metodologia de proporcionalidade prevista no Código Eleitoral para definir a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 1.269/2013, não representa qualquer arbitrariedade, violação ao direito subjetivo das minorias e nem afronta à norma contida no art. 58, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.”
Por consectário, nota-se que os nobres signatários da peça recursal ora analisada oferecem dissertação que materialmente não impugnam, nem desdizem os argumentos apresentados por esta Presidência, quando da resposta à questão de ordem levantada naquele momento pelo ilustre líder da bancada do PSOL.
Em sendo assim, por conclusão, a Presidência DENEGA provimento ao presente recurso e nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento do mesmo à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer e posterior deliberação pelo excelso Plenário da Câmara Municipal.
Gabinete da Presidência, 6 de setembro de 2018
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente.
Em 06/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
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