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RECURSO
Rio de Janeiro, 10 de Abril de 2019


EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO



MARCELLO SICILIANO, Vereador a esta Câmara Municipal, no exercício do mandato, vêm, pela presente e com base no art. 288 do Regimento Interno desta Casa de Leis, submeter a Vossa Excelência o presente RECURSO, pelas razões aduzidas a seguir.

Trata-se de Recurso ao indeferimento do Requerimento nº 1036/2019 do Sr. Vereador Marcello Siciliano que requer a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração a aplicação do Projeto Atualiza na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

Na sua decisão o Senhor Presidente entende que ela não atende a obrigação de uma inquirição, inferindo que dela se extrai proposta de apurar se o Projeto Atualiza está sendo indevidamente cobrado.

Tal argumento não se sustenta, sendo que a proposta é para apuração de fato consumado de desrespeito ao determinado pelo legislativo que aplicou através de Legislação competente e alem disto derrubou veto emenda na Lei pertinete ao IPTU, descumprindo desta forma os pressuposto da legislação em vigor.

Pelo exposto, requeiro a Vossa Excelência o acolhimento do recurso em questão. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., solicito submeter o presente recurso ao crivo do Plenário desta Casa de Leis, na forma do art. 289 do Regimento Interno.
Nestes termos,

Pede o deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019.



MARCELLO SICILIANO
Vereador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101313AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO
Protocolo001367Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/10/2019Despacho 04/11/2019
Publicação 04/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Pelo presente expediente, o Senhor Vereador Marcello Siciliano interpõe recurso contra o despacho desta Presidência que INDEFERIU o Requerimento nº 1036/2019, também da lavra de S.Exa., que tinha por objetivo a constituição de comissão parlamentar de inquérito para apurar a aplicação do Projeto Atualiza na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

Com esse fito, argumentou o nobre edil, na propositura de sua autoria, que a atualização do cadastro de imóveis no Município teve a interveniência emendadora desta Casa de Leis no processo legiferante que resultou na Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, notadamente no seu art. 20, inciso VII. E dizia também que o Decreto Legislativo nº 1.333, de 26 de dezembro de 2017, sustou os efeitos do Projeto de Atualização Cadastral do IPTU e que essas legislações são descumpridas pela Prefeitura, acarretando prejuízos aos contribuintes e, assim, sugeria a pretensa investigação parlamentar para apurar este fato.

Ademais, na sucinta peça recursal, o digno reclamante ponderou que esta Presidência entendeu que aquela proposta de criação de CPI não atendia à obrigação de uma inquirição. Com efeito, afora a abstração do fato determinado, por oportuno, transcreve-se a seguir parte do arrazoado desta Presidência, que culminou com indeferimento ora em comento. Vejamos:

“Contudo, vale lembrar que, se o Senhor Prefeito não cumpre aquelas legislações citadas, este fato não caracteriza fato determinado para a constituição de CPI, mas sim, configura infração político-administrativa contra o Chefe do Poder Executivo, ao teor do art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, nos seguintes termos:


‘Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

-------------------------------------------------------------‘

(...)

Todavia, há que se ter a devida cautela, porque o Prefeito pode deixar de cumprir a lei por entender sê-la, total ou parcialmente, inconstitucional, mas se assim for, a recusa do Prefeito para o seu cumprimento deve ser seguida da necessária representação de argüição de inconstitucionalidade perante o Poder Judiciário”.

(grifei)

Ora, naquela ocasião a Presidência chamou a atenção do Vereador Marcello Siciliano e fez ver que, talvez o descumprimento das legislações fosse decorrente de arguição de inconstitucionalidade impetrada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o trecho grifado reproduzido acima. Porém, parece que S. Exa. não se deu ao cuidado de verificar se aquelas legislações tinham sido objeto de representações de inconstitucionalidade, visto que ainda no recurso em tela continua afirmando equivocadamente o desrespeito a elas.
Ocorre que agora esta Presidência, diante do alheamento de S. Exa. no caso em tela, averiguou a verdade e pode constatar que aquelas legislações retromencionadas, desde o ano pretérito, registram as seguintes representações de inconstitucionalidade, ambas ainda não transitadas em julgado:


a) em relação ao art. 20, inciso VII, da Lei nº 6.250/2017, vide processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 0057276-57.2018.8.19.0000; e

b) em relação ao Decreto Legislativo nº 1.313/2017, vide processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 0024426-47.2018.8.19.0000.


Em sendo assim, não se pode esperar que essas legislações sejam cumpridas pelo Senhor Prefeito, porquanto o Chefe do Poder Executivo promoveu a arguição de inconstitucionalidade delas. Deve-se, portanto, aguardar tão-somente a decisão final do Poder Judiciário.
Vale aqui, por correlato, reportar-se ao magistério do Professor José Nilo de Castro, in A Defesa dos Prefeitores e Vereadores em face do Decreto-Lei nº 201/67, com estas palavras:

“Se, (...), o Prefeito deixa de cumprir uma lei federal ou estadual e até mesmo municipal, porque entendeu serem inconstitucionais, quer quanto à sua formação viciada no processo legislativo, quer quanto conteúdo à matéria tratada nelas, e por elas, não estará obrigado a cumpri-las por inconstitucionais, isto é, contrárias à Constituição que é a Lei Suprema.
(...)
Se se trata de leis municipais inconstitucionais em face da Constituição Estadual, a recusa do Prefeito a seu cumprimento deve ser também, motivada e seguida de providências judiciais para que a inconstitucionalidade seja reconhecida pelo Poder competente e declarada sua invalidade nos termos da Constituição Federal (art. 125, § 2º) e da Estadual. Aqui o Prefeito é parte legitimada para propor a ação direta de inconstitucionalidade.”

(grifos para realce)

Em síntese, não há que se falar em CPI neste caso. Inexiste o apregoado descumprimento das legislações citadas. O Senhor Prefeito entrou com a imputação de inconstitucionalidade e, em consequência, não está obrigado ao cumprimento delas até a decisão definitiva do Poder Judiciário.
Destarte, DENEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Senhor Vereador Marcello Siciliano, nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno. Dê-se prosseguimento ao recurso para encaminhamento à douta Comissão de Justiça e Redação, com vista à sua manifestação e posterior deliberação pelo Excelso Plenário desta Casa de Leis.
.
Em 11/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20191101113 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Recurso => Parecer: Pelo Não Acolhimento04/25/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20191101113 => Recurso => Encerrada04/26/2019
Acceptable Icon Votação => 20191101113 => Recurso => Aprovado (a) (s)04/26/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019110111304/26/2019




   
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