OFÍCIO GP386/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1034, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, João Mendes de Jesus e Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre a imunização de idosos com a vacina contra pneumonia, na rede pública de saúde do Município.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.785, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos, a partir de sessenta anos, o direito de receber a vacina para imunização contra pneumonia, na rede pública de saúde do Município.

Art. 2º Fica o Município, através do Programa Municipal de Imunizações, ou outro que vier a substituir, responsável por desenvolver políticas públicas de saúde para os idosos com ações que contemplem a prevenção e controle da pneumonia, praticando, dentre outras, as seguintes atividades:

I - promover, junto à Secretaria Municipal de Saúde, campanha anual de vacinação nos Postos de Saúde;

II - produção de material educativo dirigido especialmente à população alvo, informando e conscientizando da importância e benefícios da vacina, bem como formas de prevenção da doença;

III - possibilidade de credenciamento de instituições públicas ou particulares visando organizar programas educativos, para divulgação e aceitação da vacina;

IV - as unidades hospitalares, centros de acolhimento, asilos ou casas de repouso do Município devem imunizar seus assistidos no período de campanha anual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101229AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/22/2020Despacho 10/22/2020
Publicação 10/23/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


PUBLICADO NO DO RIO EM 22/10/2020 , PÁG. 2


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 22/10/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1034/2018 - LEI Nº 6785, DE 2020 => 2020110122910/23/2020Poder Executivo




   
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