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DECISÃO DO PRESIDENTE
Trata-se de recurso interposto pelo Senhor Vereador Reimont que apresenta a sua exposição de queixume em relação à Emenda de nº 1, ofertada ao Projeto de Lei Complementar nº 59/2018 no decurso da 51ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho do corrente. Em verdade, foram duas peças emendadoras, porém como a Emenda de nº 2 não obteve aquiescência do douto Plenário, somente a primeira delas, aprovada, constitui o núcleo da presente altercação.
A discórdia de S. Exa., quanto à aprovação e a sucedânea incorporação do texto da Emenda de nº 1, é porque nos argumentos de sua cizânia entende que não é possível o Poder Executivo apresentar emenda em conjunto com os Vereadores, pois o poder de emendar projeto é uma prerrogativa dos parlamentares e não do Chefe do Poder Executivo (sic) e diz, por corolário, in verbis, que a manifestação do Poder Executivo, na função legislativa de emendar o projeto, produz um vício formal por violação a pressuposto subjetivo do ato.
Registre-se que o PLC n º 59/2018, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUI PENSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é oriundo da Mensagem nº 71 do Poder Executivo e que a Emenda de nº 1, ora em dissenso, contém a autoria conjunta do Senhor Prefeito Marcelo Crivella, dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Paulo Messina, Eliseu Kessler, Rafael Aloisio Freitas, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jorge Manaia, Professor Adalmir e Luiz Carlos Ramos Filho e ainda das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e mais oito Senhores Vereadores que puseram suas assinaturas apenas como apoiamento, totalizando assim vinte Senhores Vereadores, atingindo portanto mais que o mínimo exigido regimentalmente de um terço dos membros da Câmara Municipal de assinaturas de apoiamento.
O debate da querela em análise não é inédito nesta Casa de Leis. O assunto já veio à baila no ano de 2009 numa questão de ordem levantada pelo Vereador Stepan Nercessian que se reportava à tramitação dos Projetos de Lei nºs 1659/2008 e 62/2009. Naquela ocasião, esta Presidência proferiu decisão, a qual se reproduz adiante o seguinte excerto:
“A fim de dirimir essas hesitações, a Presidência, para esclarecimento das questões levantadas, avoca a redação do art. 69 da Lei Orgânica do Município, sob a moldura do art. 61 da Constituição da República.
(...)
‘Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica’.
Observe-se, de início, que o conceito do direito de propor emendas é manifestação secundária da prerrogativa fundamental de iniciativa das leis, portanto o comentário relativo ao art. 69 da Lei Orgânica aplica-se não só aos projetos legislativos, mas também às emendas a eles apresentadas, de sorte que a concepção e extensão da iniciativa de leis deve ser interpretada em sentido lato, amplo.
Assim sendo, note-se que o ordenamento constitucional permite que o processo legiferante seja principiado pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo (...). Para isso, a técnica redacional utilizou-se do conectivo gramatical da conjunção coordenativa aditiva e, ao invés da forma disjuntiva da conjunção alternativa ou.
Percebe-se, portanto, pela aplicação dessa metodologia hermenêutica de análise gramatical, que a vontade legislativa é notadamente concorrente na iniciativa geral, porquanto a conjunção aditiva e estabelece uma relação institucional convergente, aglutinativa, que revela a ideia de soma, de cooperação, de ação comum, ou seja, a titularidade de apresentação de emendas e projetos legislativos constitui prerrogativa inerente aos parlamentares, ao Chefe do Poder Executivo (...)”.
E finaliza sob a égide da premissa que as emendas propostas e subescritas pelo Poder Executivo cooperam sobremaneira com os trabalhos desta Casa de Leis e congraçam com a Edilidade, sob o agasalho do manto constitucional do princípio basilar da harmonia entres os Poderes.
Em que pese esse aforismo baseado na concepção teórica da simetria, equilíbrio e aprumo entres os Poderes, o nobre recorrente insiste em seu arrazoado que não há a participação dos poderes conjuntamente no processo legislativo das emendas porque isso é uma prerrogativa exclusivamente dos parlamentares (sic) e afirma que a doutrina é clara em discorrer que cabe ao Poder Legislativo essa faculdade ímpar.
Contudo, há controvérsias na doutrina a esse alegado postulado de exclusividade parlamentar para a apresentação de emendas no processo legislativo. Citem-se alguns autores eméritos:
“ (...). Entretanto, há essa possibilidade de o Executivo (...)propor emendas aos seus próprios projetos, mediante uma mensagem aditiva. Esta não está prevista nem na Constituição, nem nos Regimentos (...). Mas encontra justificativa teórica na concepção de que a vontade do titular da iniciativa perdura sua vontade até a incidência da vontade do Legislativo. Até aí pode propor modificação na vontade manifestada, oferecendo acréscimos na proposição inicial”.
(José Afonso da Silva, in Processo Constitucional de Formação das Leis).
“A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva”.
(Helly Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro)
Feitas essas transcrições que demonstram inequivocamente que, sim, pode o Prefeito oferecer emendas no processo legislativo às proposituras de sua autoria, admite-se por conseguinte que sendo o PLC nº 59/2018 de autoria do Poder Executivo não há óbice que Sua Excelência esteja subscrevendo conjuntamente com os Senhores Vereadores à Emenda de n° 1, o que reforça a tese esposada no cânone constitucional da harmonia entres os Poderes.
Não se pode olvidar que existe corrente doutrinária que propugna que o direito de propor emendas é manifestação secundária do poder de iniciativa das leis. Embora outros discordem desse conceito, ainda assim, é esdrúxulo o pensamento exposto pelo nobre queixoso, que admite que somente os parlamentares podem oferecer emendas no processo legislativo, mesmo que a propositura de origem seja do Chefe do Poder Executivo. Constitui práxis do nosso processo legislativo, em toda extensão das dez legislaturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, habitualmente, o Poder Executivo remeta mensagem a essa Casa de Leis apresentando proposições emendadoras a projetos legislativos de sua autoria. É estranho que se feche os olhos para esses atos do Poder Executivo que, frequentemente, estão presentes no processo legislativo da Câmara Municipal, a exemplos recentes do PL n° 1709/2016 (Plano Municipal de Educação) encaminhado há dois anos e que foram apresentadas vinte e três emendas pelo atual Prefeito um ano após a remessa do projeto original. Do mesmo modo, no caso do PL n° 761/2018 (desafetação de imóveis do patrimônio municipal e autorização para aliená-los) foram encaminhadas também duas emendas pelo Executivo dois meses após o envio da proposta primígena.
Ainda que se pudesse conjecturar que a Emenda de nº 1 ao PLC nº 59/2018 não foi encaminhada a esta Casa de Leis por meio de mensagem do Poder Executivo, mas sim, por assinatura conjunta em emenda parlamentar, diga-se por silogismo que aquela Emenda possui mesmo assim o condão do predicado da regimentalidade no processo legislativo, porquanto veio acompanhada do número mínimo necessário de assinaturas de apoiamento, mesmo que dela se retirasse a subscrição do Senhor Prefeito sob a premissa de sua imperfeição constitucional defendida pelo nobre recorrente.
E mais ainda, não poderia sequer ser desconsiderada por esta Presidência aquela Emenda no curso da 51ª Sessão Ordinária, visto que sendo ela de autoria também da Comissão de Justiça e Redação haveria de se observar o ditame do art. 195 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que diz textualmente:
“Art. 195. Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.”
Por derradeiro, pela obsecração do nobre Vereador Reimont, no epílogo recursal, há referência expressa à anulação da votação do PLC nº 59/2018, realizada no último dia 26 de junho, por ter sido aprovada a Emenda de nº 1 de autoria compartilhada entre parlamentares e o Chefe do Poder Executivo.
Ora, é despautéria essa solicitação expendida pelo recorrente porque não se trata de um suposto defeito, muito grave, como faz crer o digno querelante, que subverta os preceitos do regramento constitucional ou regimental do processo legislativo.
O máximo que se poderia admitir seria uma imperfeição, que, entretanto não perverteria o ordenamento dessas normas, pois, como vimos, ainda que se desconsiderasse a subscrição de autoria do Chefe do Poder Executivo, a Emenda de nº 1 continuaria a ter o atributo da regimentalidade por conter o número mínimo exigido, qual seja, um terço de apoiamento dos Senhores Vereadores. Lembrando mais uma vez esta Presidência, que nesta hipótese não poderia restituí-la aos seus autores porque entre eles configura a douta Comissão de Justiça e Redação (art.195 do Regimento Interno) e de outro modo, a exemplo da questão de ordem comentada no pretérito ano de 2009, considera-se salutar ao processo legislativo o compartilhamento de emendas subscritas pelo Executivo e o Legislativo por invocação ao princípio constitucional da harmonia entre os Poderes.
Por conclusão, após feitas essas considerações, a Presidência DENEGA provimento ao recurso impetrado pelo Senhor Vereador Reimont.
Nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se prossecução ao expediente recursal, encaminhando-o à Comissão de Justiça e Redação para parecer e deliberação do excelso Plenário.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2018
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 29/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
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