EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1759-A/2020 - LEI Nº 6755/2020
OFÍCIO
GP
Nº
367/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
julho
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1759-A, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Vera Lins, que
“Dispõe sobre a criação de Programa de Monitoramento Remoto de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus (SARS-CoV-2) e em situação de isolamento domiciliar no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.755 DE 06 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de Programa de Monitoramento Remoto de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus (SARS-CoV-2) e em situação de isolamento domiciliar no Município do Rio de Janeiro
.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa de Monitoramento Remoto de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus (SARS-CoV-2) e em situação de isolamento domiciliar no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Programa de Monitoramento Remoto tem por atribuição primária e precípua fornecer informações e monitorar as condições de saúde de pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades de saúde municipais, sem necessidade de internação hospitalar e em situação de isolamento domiciliar, obedecendo aos seguintes princípios:
I - respeito ao isolamento social na transmissão de informações e realização do monitoramento;
II - clareza, objetividade e correta assistência na prestação do serviço;
III - facilidade de acesso ao serviço por meio da utilização de meios de comunicação com ampla adesão popular;
IV - funcionamento ininterrupto durante a vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados em decorrência da pandemia de novo coronavírus (SARS- CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20201101174
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/06/2020
Despacho
07/06/2020
Publicação
07/08/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 06/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 367/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 367/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
ENCAMINHA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1759-A/2020 - LEI Nº 6755/2020 => 20201101174
07/08/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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