LEI Nº 6.787, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
§ 1º O IVISA-RIO é o órgão público integrante da Administração Municipal previsto no inciso I, do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, competindo-lhe, com esteio nos fundamentos e diretrizes estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, exclusivamente:
I - garantir o cumprimento e executar os preceitos, requisitos e demais comandos previstos na Lei Complementar nº 197, de 2018 e seus regulamentos;
II - promover a proteção da saúde da população, por meio de ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;
III - exercer o controle, com base em informações sistematizadas e em evidências científicas, das condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito à ocupação humana em estabelecimentos, locais e espaços de uso compartilhado, eventos de massa ou de menor amplitude e em situações de confinamento, por meio da edição de protocolos técnicos, atos normativos e outras medidas que se fizerem necessárias;
IV - produzir e difundir informações de relevância da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária;
V - intervir sobre:
a) o fluxo e a aglomeração de pessoas em estabelecimentos, ambientes, locais e instalações de uso coletivo ou compartilhado, excetuando-se os domicílios e incluindo-se os bens públicos do Município na forma da lei, propondo e implementando medidas restritivas de interesse sanitário, de natureza educativa e coercitiva, em face do risco de infecção e adoecimento produzidos por agentes etiológicos emergentes ou reemergentes;
VI - exercer, supletivamente, a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, sobretudo em situações de emergência sanitária, no controle de acesso de viajantes nos terminais de passageiros;
VII - exercer a vigilância sanitária e a inspeção agropecuária nos terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
VIII - elaborar e divulgar normas técnicas e regulamentares, buscando a articulação com instituições científicas e o segmento produtivo sujeito ao controle sanitário;
IX - buscar a consolidação institucional do conceito de saúde única, por meio da articulação entre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
X - articular a ação e a cooperação intersetorial com órgãos das diferentes esferas da Administração, voltadas ao compartilhamento de informações, à detecção de riscos e problemas sanitários e à intervenção estatal qualificada.
§ 2º Competirá ainda ao IVISA-RIO em situações de epidemia ou de emergência sanitária, mediante evidência científica e fundamentação técnica, propor medidas de restrição, excepcionais e temporárias, aos direitos individuais e coletivos visando à proteção e defesa da saúde da população, bem como exercer o controle compulsório da circulação de pessoas e do acesso ao território do Município.
§ 3º As ações desenvolvidas pelo IVISA-RIO compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, em consonância com a política de governo e com as diretrizes e os princípios emanados do SNVS e do SUASA, por meio, respectivamente, de seus órgãos matriciais, notadamente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A estrutura organizacional, o saldo de dotações orçamentárias próprias, os bens móveis, os contratos e convênios, o acervo documental impresso e digital e o quadro de pessoal, transferem-se da extinta S/SUBVISA para o IVISA-RIO, ora criado.
Art. 3º A estrutura básica do IVISA-RIO é a constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional do IVISA-RIO e as respectivas competências.
§ 2º A Coordenação de Inspeção Agropecuária corresponde no Município, em similaridade, ao Departamento de Agricultura de que trata o art. 4º, da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências, cabendo-lhe:
I - coordenar o Serviço de Inspeção Municipal, nos termos do art. 15, da Lei Complementar nº 197, de 2018;
II - executar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
III - desenvolver ações de defesa agropecuária que integram a instância local do SUASA, nos termos dos arts. 27-A, 28-A e 29-A, da Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, acrescentados pela Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art. 4º A autoridade superior do IVISA-RIO prevista no inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, denominada Presidente, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser servidor ocupante de cargo técnico-especializado, integrante do corpo funcional do IVISA-RIO;
II - possuir formação superior completa, inclusive com inscrição no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - possuir prática comprovada em gestão na Administração Pública;
V - possuir notórios conhecimentos na área, comprovados mediante exercício de função ou de efetiva atividade profissional por, no mínimo, dez anos.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente do IVISA-RIO, o exercício de atividade empresarial, classista, sindical ou de direção político-partidária, bem como ter interesse direto ou indireto em estabelecimento relacionado com as áreas de atuação do Instituto.
Art. 5º O Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária contará com Quadro Próprio de Pessoal – QPP do IVISA-RIO, constituído por cargos das seguintes categorias funcionais, conforme Anexo II:
I - Especialista em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Especialista IVISA-RIO;
II - Assistente Técnico em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Assistente Técnico IVISA-RIO;
III - Auxiliar Operacional em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Auxiliar Operacional IVISA-RIO.
§ 1º Os padrões de vencimentos básicos das categorias do QPP do IVISA-RIO serão os mesmos previstos para as categorias funcionais integrantes da Área da Saúde, observados os respectivos níveis de escolaridade.
§ 2º O ingresso de servidores no QPP do IVISA-RIO dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º O edital do concurso poderá estabelecer a área de atuação, os requisitos técnicos ou a especialização necessária, relacionados ao exercício das atribuições das categorias funcionais.
§ 4º Do concurso público constará, como etapa final obrigatória, a frequência em curso de capacitação funcional, de caráter eliminatório e classificatório, na forma regulamentada pelo edital do certame.
Art. 6º Ficam transferidos para o IVISA-RIO os servidores municipais efetivos que, na data anterior à entrada em vigor desta Lei, se encontravam lotados e em exercício na extinta S/SUBVISA.
§ 1º Os servidores municipais transferidos na forma do caput passarão a integrar, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Quadro Suplementar de Pessoal do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – QSP do IVISA-RIO e a exercer suas atividades em caráter multifuncional, em correlação com as finalidades e competências desenvolvidas no âmbito do Instituto, observadas a qualificação profissional, a experiência em serviço e as especificações técnicas previstas.
§ 2º É vedada a lotação no Instituto de servidores municipais estranhos ao QSP do IVISA-RIO, salvo quando nomeados ou designados para cargo ou função de confiança, integrantes de sua estrutura organizacional.
§ 3º Integrará igualmente o QSP do IVISA-RIO, o titular do órgão ao qual se subordinava a extinta S/SUBVISA na data-limite estabelecida no caput, desde que servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 4º A não manifestação expressa de interesse contrário, por parte do servidor transferido na forma do caput, implicará no aceite automático em integrar o QSP do IVISA-RIO.
§ 5º Efetivadas as transferências previstas no caput deste artigo, o servidor integrante do QSP do IVISA-RIO somente poderá deixar de integrá-lo, definitivamente, por motivo de interesse pessoal manifestado a qualquer tempo, hipótese em que será removido para o seu órgão de origem para fins de relotação.
§ 6º Incluem-se, excepcionalmente, no QSP do IVISA-RIO os servidores providos em cargos das categorias Médico Veterinário e Auxiliar de Serviços de Veterinária, que vierem a entrar em exercício com lotação originária no Instituto após a data-limite fixada no caput deste artigo, decorrentes do Edital Regulamentador do Concurso Público CVL/SUBSC nº 123, de 19 de junho de 2019, bem como aqueles empossados dentro do número de vagas previstas provenientes do referido Edital.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por QPP e QSP do IVISA-RIO, os grupamentos funcionais compostos por categorias instituídas na forma da lei com lotação e exercício privativos no Instituto, que integram o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Será considerado em efetivo exercício no Instituto, o servidor do QPP e do QSP do IVISA-RIO que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I ao XIX, do art. 64 e nos incisos I ao IV e VII, do art. 82, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
§ 2º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO serão reajustados de acordo com o período e os índices aplicados ao funcionalismo municipal.
Art. 8º Ficam definidas para as autoridades sanitárias, conforme determinação expressa no inciso II, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar sistematicamente estabelecimentos, ambientes, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, considerando a abrangência, os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 197, de 2018;
II - aplicar leis e regulamentos que imponham limites, encargos e sujeições em matéria afeta à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, bem como adotar medidas restritivas de direito, inclusive de natureza sancionatória, que visem sanar eventuais irregularidades;
III - prevenir e controlar riscos sanitários decorrentes:
a) da circulação de pessoas por estabelecimentos, ambientes e locais de uso coletivo ou compartilhado, nos limites de competência do órgão, por meio de ações fiscalizatórias de natureza educativa e coercitiva;
b) do consumo de produtos, bens e serviços que guardem relação, direta ou indireta, com a saúde individual e coletiva;
IV - analisar e instruir:
a) processos de concessão e cassação de licenciamento e registro, procedendo à emissão de documentos pertinentes;
b) recursos administrativos impetrados em face de ações fiscalizatórias;
V - auditar, para fins fiscalizatórios, os programas de análise de perigo e pontos críticos de controle, programas de monitoramento e controle da qualidade de produtos e os programas de autocontrole adotados por estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, à vigilância de zoonoses e à inspeção agropecuária, bem como procedimentos operacionais padronizados e informações autodeclaradas;
VI - lavrar autos de infração, editais de interdição total e parcial; termos de intimação, de visita sanitária, de apreensão e inutilização ou apreensão e depósito e de apreensão de amostra para análise; notificações, orientações e instrumentos de controle em face da fiscalização sanitária de estabelecimentos, serviços, atividades, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens de consumo e pessoas;
VII - calcular o valor da Taxa de Licenciamento Sanitário e de multas por infringência à legislação sanitária.
§ 1º São considerados autoridades sanitárias os servidores municipais efetivos de nível superior integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO, que, no exercício do regular poder de polícia administrativo a cargo do Instituto, adotarão a designação Auditor Fiscal Sanitário.
§ 2º São prerrogativas da autoridade sanitária:
I - portar cédula de identidade funcional em que conste grafada a expressão Fiscalização Sanitária em destaque, contendo a identificação essencial do servidor e com a validade pelo tempo em que permanecer no exercício da função, sendo-lhe assegurada, no próprio documento, a requisição de auxílio das autoridades policiais e seus agentes para a garantia do desempenho de suas atribuições;
II - usar distintivo em que constem as insígnias do órgão, representadas pelo brasão do Município posicionado de forma centralizada e os termos Fiscalização, IVISA-RIO e Autoridade Sanitária gravados nos extremos;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas atribuições;
IV - ingressar, mediante prévia identificação, em qualquer estabelecimento, local, ambiente ou instalação sujeito à fiscalização sanitária a cargo do IVISA-RIO, quando no exercício de suas atribuições;
V - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos e expedientes em que funcionar.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará as normas relativas ao modelo, à confecção, ao controle e ao uso da cédula de identidade funcional e do distintivo.
§ 4º É vedado:
I - o exercício do poder de polícia administrativo sanitário, por servidores estranhos ao QPP e QSP do IVISA-RIO;
II - às autoridades sanitárias:
a) exercer responsabilidade técnica e consultoria em estabelecimentos sujeitos a controle do IVISA-RIO, bem como qualquer outra forma de interesse direto ou indireto;
b) expressar-se de forma descortês ou injuriosa a colegas, servidores e autoridades, em qualquer meio de divulgação ou expediente oficial;
c) exercer atividade político-partidária no local de trabalho ou contrária à lei;
d) obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas atribuições;
e) manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas atividades laborais, salvo quando autorizado pelo Presidente do IVISA-RIO.
§ 5º Pelo exercício irregular da função pública, a autoridade sanitária responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 9º Manter-se-ão, no âmbito do Instituto, as mesmas vantagens pecuniárias previstas para o sistema remuneratório da extinta S/SUBVISA, assegurando-se, nos termos da legislação vigente, o pagamento mensal aos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO:
I - da Gratificação Adicional de Insalubridade de que trata o inciso I, do art. 17, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, alterado pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;
II - da Gratificação Especial pelo Desempenho de Encargos de Fiscalização, instituída pela Lei nº 1.888, de 06 de novembro de 1970 do antigo Estado da Guanabara e regulamentada, no âmbito da SMS, pelo Decreto n° 3.096, de 10 de junho de 1981;
III - da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária – GDP, instituída pela Lei nº 2.462, de 5 de agosto de 1996;
IV - da Gratificação pelo Trabalho Noturno, prevista no inciso XII, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 777, de 10 de dezembro de 1985, que altera os arts. 8º, 101 e 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979;
V - da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, nos termos do inciso IV, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979.
Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos I ao III deste artigo permanecerão compondo a remuneração integral dos servidores do QPP e do QSP do IVISA-RIO, para efeitos de contribuição mensal obrigatória ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, na forma prevista no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, em consonância com o estabelecido no inciso X, do art. 1º, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10. O QSP do IVISA-RIO será gradualmente absorvido pelo QPP do IVISA-RIO e extinto quando vagarem a totalidade de seus cargos.
Art. 11. Fica fixada em trinta horas a jornada semanal de trabalho da categoria Médico Veterinário.
Art. 12. Para a estruturação organizacional e funcional do IVISA-RIO nos termos desta Lei, serão utilizados os recursos financeiros previstos para a extinta S/SUBVISA.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro projeto de lei que, em atendimento ao disposto no art. 66, da Lei Complementar nº 197, de 2018, vise a dar continuidade à estruturação do IVISA-RIO, especialmente de seus quadros Próprio e Suplementar de Pessoal, com o incremento do sistema remuneratório condicionado ao cumprimento de jornada semanal de trabalho, compatibilizando carga horária e remuneração com o desempenho das atribuições típicas de Estado a que se sujeitam os servidores do Instituto, objetivando atingir a desejável proporcionalidade entre funções públicas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chefia de Gabinete
Assessoria Especial de Gabinete;
Coordenadoria Geral Executiva;
Coordenadoria Geral de Inovação, Projetos, Pesquisa e Educação Sanitária;
Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos;
Coordenação de Vigilância Sanitária de Serviços e Produtos de Interesse à Saúde;
Coordenação de Fiscalização em Vigilância Sanitária;
Coordenação de Vigilância de Zoonoses
Centro de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman
Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho;
Coordenação de Inspeção Agropecuária;
Coordenação de Engenharia Sanitária;
Coordenação do Laboratório Municipal de Saúde Pública;
Coordenação de Administração.
21) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.
- Escolaridade: nível superior
- Requisitos de Acesso: i) conclusão de curso de graduação com registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional em: administração, arquitetura, biologia, biomedicina, ciência da computação ou análise de sistemas, comunicação social, direito, enfermagem, engenharia (áreas), farmácia, odontologia, medicina, medicina veterinária, nutrição ou química; ii) requisito especificado no item “i” e, quando necessário, conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização ou residência, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma requerida pelo edital do concurso. - Quantitativo: quatrocentos cargos. - Carga Horária: quarenta horas semanais. - Lotação: privativa no IVISA-RIO.
estabelecimentos, produtos e bens de consumo de interesse à saúde individual e coletiva; ambientes e locais de uso coletivo, estritamente quanto aos aspectos de higiene e salubridade; monitoramento do cumprimento de exigências e editais em face de estabelecimentos sujeitos ao controle do órgão sanitário municipal. 6) Participar, em auxílio ao Especialista IVISA-RIO: da coleta de todo e qualquer produto e bem de consumo de interesse sanitário, para fins de análise pericial fiscal ou de orientação técnica, a ser realizada em laboratório oficial credenciado, providenciando a lavratura do termo de apreensão para análise de amostra; da apreensão de produtos de interesse sanitário, quando em desacordo com a legislação; de diligências fiscalizatórias, inclusive para a entrega de laudos, notificações, atos e demais documentos extraídos; da verificação da aplicação de medidas de interdição de estabelecimentos e de apreensão ou interdição de produtos de interesse sanitário e dos materiais de acondicionamento e embalagem; da verificação de programas de auto controle e de auditoria nos estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária; da lavratura de termos de visita sanitária, termos de intimação, termos de apreensão e inutilização ou depósito, termos de apreensão de amostra para análise, orientações, roteiros de inspeção e demais instrumentos de controle. 7) Subsidiar, por meio de informações prestadas em termos de visita sanitária e roteiros de inspeção, a aplicação de medidas administrativas cabíveis, de natureza coercitiva ou não, em razão de inobservâncias ao previsto na legislação sanitária. 8) Participar das ações de controle e manutenção do parque tecnológico e de sistemas de informação coorporativos do IVISA-RIO, compreendendo:
a execução de processos de manutenção de computadores, periféricos e demais equipamentos de informática; a operação e o suporte de redes locais de computadores; a sistematização da informação cadastral e gerencial, criando soluções tecnológicas para o tratamento adequado; · o desenvolvimento de aplicativos computacionais, adotando normas técnicas, de qualidade, de saúde, de segurança do trabalho e preservação ambiental no desempenho de sua função. 9) Executar ações específicas de apoio administrativo no âmbito do IVISA-RIO, compreendendo: · estudo de processos administrativos afetos ao IVISA-RIO; · preparo de circulares e ordens de serviços operacionais especificamente editadas para ações fiscalizatórias; · emissão de certidões, atestados, informações e documentos relativos ao licenciamento sanitário; · emissão de guias de tarifas contra prestacionais cobradas em face de terceiros. 10) Participar de campanhas de saúde pública em geral, especialmente as de imunização animal. 11) Participar de ações de mobilização no âmbito do IVISA-RIO.
12) Alimentar sistemas de informação específicos.
13) Emitir relatórios e mapas de produtividade referentes ao seu desempenho funcional.
14) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo. - Escolaridade: nível médio especializado. - Requisitos de Acesso: i) conclusão do ensino médio; ii) requisito especificado no item “i” e, quando necessário, conclusão de curso técnico com registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional nas áreas de: agroindústria, análises clínicas, ciências agrárias, agrícolas ou agropecuária, biotecnologia, informática ou processamento de dados, manipulação farmacêutica, manipulação ou processamento de alimentos, metrologia, radiodiagnóstico ou radiologia, ou química, na forma requerida pelo edital do concurso. - Quantitativo: trezentos cargos. - Carga Horária: quarenta horas semanais. - Lotação: privativa do IVISA-RIO.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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