EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO DO PL Nº 1792-A/2020 - LEI Nº 6759/2020
OFÍCIO
GP
Nº
370/CMRJ
Rio de Janeiro,
28
de
julho
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1792-A, de 2020,
de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Professor Adalmir, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Matheus Floriano, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jones Moura, Major Elitusalem, Jair da Mendes Gomes, Dr. Gilberto, Rocal, Vera Lins, Cesar Maia e Marcelino D'Almeida, que
“Institui o Memorial às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19)”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.759 DE 27 DE JULHO DE 2020.
Institui o Memorial às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
Autores: Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Professor Adalmir, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Matheus Floriano, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jones Moura, Major Elitusalem, Jair da Mendes Gomes, Dr. Gilberto, Rocal, Vera Lins, Cesar Maia e Marcelino D'Almeida.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Memorial às Vítimas do Novo Coronavírus (Covid-19), a ser instalado no Bairro do Centro da Cidade
do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para a edificação, manutenção e administração do memorial, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3º Será também instituído memorial virtual em que constará o nome de todas as vítimas de Covid-19, sejam naturais ou falecidas neste Município, e poderá receber mensagens de familiares e amigos a serem incorporadas ao memorial físico descrito no art. 1º a ser edificado em momento oportuno.
§ 1º O disposto neste artigo poderá ser custeado e mantido pela iniciativa privada desde que possua amplo acesso ao público e envio periódico dos dados ao Poder Executivo.
§ 2º As pessoas falecidas que tenham como causa a suspeição de Covid-19 ou apresentado os sintomas da doença no momento do atendimento médico poderão ser inscritas no memorial por familiares e amigos, se assim desejarem.
§ 3º O endereço eletrônico do memorial virtual descrito no
caput
será MEMORIALCOVID19.RIO.
Art. 4º O memorial físico somente poderá ser instalado após o fim do período de calamidade pública decorrente da pandemia
de Covid-19.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PL Nº 1792/2020
Informações Básicas
Código
20201101182
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/28/2020
Despacho
07/28/2020
Publicação
07/29/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 370/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 370/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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