OFÍCIO GP370/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1792-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Professor Adalmir, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Matheus Floriano, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jones Moura, Major Elitusalem, Jair da Mendes Gomes, Dr. Gilberto, Rocal, Vera Lins, Cesar Maia e Marcelino D'Almeida, que “Institui o Memorial às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19)”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.759 DE 27 DE JULHO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Memorial às Vítimas do Novo Coronavírus (Covid-19), a ser instalado no Bairro do Centro da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para a edificação, manutenção e administração do memorial, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 3º Será também instituído memorial virtual em que constará o nome de todas as vítimas de Covid-19, sejam naturais ou falecidas neste Município, e poderá receber mensagens de familiares e amigos a serem incorporadas ao memorial físico descrito no art. 1º a ser edificado em momento oportuno.

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser custeado e mantido pela iniciativa privada desde que possua amplo acesso ao público e envio periódico dos dados ao Poder Executivo.

§ 2º As pessoas falecidas que tenham como causa a suspeição de Covid-19 ou apresentado os sintomas da doença no momento do atendimento médico poderão ser inscritas no memorial por familiares e amigos, se assim desejarem.

§ 3º O endereço eletrônico do memorial virtual descrito no caput será MEMORIALCOVID19.RIO.

Art. 4º O memorial físico somente poderá ser instalado após o fim do período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PL Nº 1792/2020

Informações Básicas

Código20201101182AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/28/2020Despacho 07/28/2020
Publicação 07/29/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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